TJCE - 3000240-63.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 02:58
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:45
Decorrido prazo de DENISE ALVES DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:35
Decorrido prazo de IZAIAS MARTINS FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, ajuizada por IZAIAS MARTINS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifas de serviços, sustendo que utiliza a conta exclusivamente para recebimento do seu benefício previdenciário.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão. .
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais em razão de cobrança de taxas oriundas de serviços bancários.
A autoria aduz que não contratou a "cesta de serviços" da instituição financeira, motivo pelo qual entende indevidas as tarifas cobradas.
Pretende, a repetição do indébito, bem como a condenação da empresa ré no pagamento de indenização a título de danos morais.
O autor sustenta que os referidos descontos são indevidos, eis que o autor só utiliza sua conta para recebimento do benefício do INSS.
O réu defende a regularidade das cobranças, eis que os serviços foram devidamente contratados pela autora, e que pelo decurso do tempo, houve a anuência tácita.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
O Banco promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou os serviços objeto dessa lide, juntando termo de adesão assinado pela autora (ID nº 33999707).
Registra-se ainda que, os extratos bancários que instruem a inicial indicam a existência de uma conta corrente normal e a utilização de serviços, tais como contratação de empréstimo pessoal e de título de capitalização, o que não se coaduna com a alegativa de recebimento exclusivo de benefício previdenciário.
Referida conta ainda possui a modalidade de conta poupança, para rentabilidade do eventual saldo credor existente.
Assim, diante da demonstração pelo réu do fato impeditivo do direito em que se funda a pretensão inicial (artigo 373, inciso II, do CPC), ou seja, ante a demonstração da validade dos descontos, não há que se falar em repetição do indébito.
Portanto, não tendo havido ilegalidade na atuação do réu, não há que se falar em devolução dos valores descontados.
Nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
DANO MORAL - Alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias Conta salário - Abuso que enseja a indenização pleiteada - Improcedência - Inconformismo - Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Realização de movimentações bancárias que descaracterizam a qualidade de conta salário Extratos bancários que comprovam as afirmações do requerido - Saldo devedor que justifica a cobrança - Ausência do alegado dano moral - Cobrança que se mostra cabível - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação 1000799-13.2015.8.26.0483; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016). "CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação 1000044-52.2017.8.26.0213; 11ª Câmara de Direito Privado; Relator Des.
Renato Rangel Desinano, julgado em 19/12/2017; fonte: https://esaj.tjsp.jus.Br). "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Instituição bancária apresentou nos autos o contrato celebrado com a autora, no qual constou a contratação de conta corrente e não de conta salário, além dos pacotes de serviços, os quais ensejaram as cobranças impugnadas.
Direito invocado desconstituído pelas provas apresentadas pela requerida.
Manutenção da sentença.
RECURSO IMPROVIDO". (Apelação 1029978-04.2015.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado; Relatora Desembargadora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; julgado em 23/03/2017; fonte: https://esaj.tjsp.jus.Br).
Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Viçosa do Ceará-Ce, 03 de maio de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
11/05/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:56
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Na audiência de conciliação de ID. 52268198, a parte requerente reiterou os termos da petição inicial; a requerida, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da autora.
Nos termos do art. 2º do CPC/2015, passo à análise dos pedidos elaborados.
Inicialmente, é necessário registrar que a controvérsia fática travada no bojo dos presentes autos demanda prova exclusivamente documental, haja vista que a principal questão discutida entre as partes é a (in)existência de contratação de “tarifa bancária” e “cesta fácil econômica” contestada pela autora.
Desse modo, a resolução da contenda, sob o ponto de vista probatório, perpassa única e exclusivamente pela necessidade de juntada do aludido contrato, de modo a possibilitar a averiguação de sua existência e validade.
Sob essa perspectiva, não vislumbro pertinência na pretendida produção de outras modalidades de prova para apurar a questão controvertida.
A esse respeito, destaca-se que a requerida não especificou as razões pelas quais entende necessária a oitiva pessoal da autora em audiência, sendo essa uma questão que passa ao largo da resolução de mérito do litígio.
Ante o exposto: (1) INDEFIRO os pedidos elaborados pela parte demandada em audiência de conciliação (ID. 52268198); (2) ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015; Publique-se.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 11 de janeiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:35
Juntada de ata da audiência
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22/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/07/2022 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 18:36
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:36
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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19/04/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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