TJCE - 3001007-86.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:41
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:47
Expedição de Alvará.
-
07/11/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71273180
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71273180
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71273180
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71273180
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71273180
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71273180
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001007-86.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO DA SILVA FILHO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 67017759). Dos autos se extrai que houve a provocação do credor/exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 66869818). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 71006068/comprovante depósito). Por sua vez a parte credora/exequente manifestou anuência aos cálculos apresentados, requerendo a expedição do competente alvará de levantamento (ID 71154637). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença, inserindo aos autos o comprovante do depósito judicial (ID 71006068 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 71154637 e determino a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 6.866,54 (seis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em nome da patrona da parte autora (Dra.
Andrezza Viana de Andrade, inscrita na OAB/CE n° 33.333, e inscrita no CPF n° *12.***.*10-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 34233669. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Corrente: 24.357-5, Operação: 001, Titular: ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, inscrita no CPF n° *12.***.*10-12. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/11/2023 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71273180
-
01/11/2023 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71273180
-
01/11/2023 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71273180
-
31/10/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023. Documento: 71127868
-
25/10/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71127868
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
24/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71127868
-
24/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67696593
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67696593
-
20/09/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:38
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
17/08/2023 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 10:52
Juntada de Certidão de custas
-
10/02/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001007-86.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO DA SILVA FILHO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A regra é a publicidade, e apenas em caso de interesse público indisponível ou interesse social relevante haveria justificativa para o deferimento.
No caso dos autos, a parte autora é representada por causídico, é maior e capaz, e o pleito trata de direito material disponível.
Portanto, indefiro o pedido.
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, disciplinada no art. 55 do CPC/2015, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou desconto nos proventos, divergindo apenas a causa de pedir próxima, a data e valor da dívida quanto à inscrição indevida, ou o número do contrato quanto ao desconto indevido.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) (Destaquei) Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PARTES.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
CONEXÃO.
Há conexão entre ações de indenização e revisão de contrato envolvendo as mesmas partes, tendo por objeto o contrato de empréstimo e mesma causa de pedir, qual seja, a abusividade da contratação, sendo medida de economia processual a reunião dos feitos para julgamento em conjunto (TJ-MG - CC: 10000205599269000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de nº. 3001006-04.2022.8.06.0090, 3001007-86.2022.8.06.0090, 3001008-71.2022.8.06.0090 e 3001010-41.2022.8.06.0090, implicando na prolação de decisões simultâneas, em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas a prolação de duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, tal como no caso dos autos, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
No tocante ao quantum indenizatório, faz-se necessário considerar que a parte autora efetuou a propositura de 4 (quatro) demandas em face da promovida, e todas tratam de empréstimos não contratados.
Posto isso, diante do reconhecimento da conexão no conjunto das ações propostas e pendentes de julgamento, o que deve ser ponderado para fins de eventual fixação de valor indenizatório, bem como considerando o valor dos descontos efetuados, fixo a indenização pontual para cada ação procedente no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Afinal, o patamar indenizatório não pode representar gravame desproporcional para quem paga, tampouco consubstanciar enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou ser insuficiente para compensar a vítima, devendo desestimular,
por outro lado, o ofensor.
A parte autora cindiu em diversas ações para inflacionar o valor de indenização por danos morais, o que deve ser coibido, sob pena de sufragar o enriquecimento ilícito do autor, assim como contribuir para uma cultura de demanda que apenas assoberba o Judiciário.
Todavia, considerando o acesso à justiça, tal praxe não pode ser impedida.
No entanto, deve ser ponderada durante o julgamento da ação, mormente na fixação do valor do dano moral.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos na conta bancária do autor, registrados sob o contrato n° 365660214, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas da sua conta bancária, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - OAB CE9075-A, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 21:31
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 02:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:02
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
11/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FILHO em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
01/07/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000817-26.2021.8.06.0166
Jose Guerreiro Chaves Filho
Ana Keilha Aprigio da Silva
Advogado: Jose Guerreiro Chaves Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 14:26
Processo nº 3000579-96.2022.8.06.0222
Residencial Ilha de Vera Cruz
Olindina Maria Pontes Batista
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 11:18
Processo nº 3002365-49.2022.8.06.0167
Zuila Martins Sabino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 11:27
Processo nº 0011550-43.2015.8.06.0092
Miguel Adrian de Souza Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2015 00:00
Processo nº 3000486-42.2021.8.06.0102
V. A. Contabilidade Itapipoca LTDA
Valmira Rodrigues Silva
Advogado: Magnum Kit Willer Queiroz Almada
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 09:00