TJCE - 3000817-26.2021.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:48
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115293064
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115293064
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000817-26.2021.8.06.0166 DECISÃO 01.
A nova ordem do SISBAJUD bloqueou apenas R$ 73,68.
Intime-se a parte devedora pra ciência e manifestação que tiver no prazo de 05 (cinco) dias. 02.
Intime-se a parte ré EDER NOBRE DA SILVA para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o paradeiro do veículo Chevrolet Classic, placa OSL9104, a fim de ser materializada a penhora sobre o bem. 03.
Expeça-se Alvará da quantia de R$ 3.865,50 em favor da parte autora. 04.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, consta nos autos que todas as tentativas convencionais de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, sendo identificados apenas valores insuficientes para a satisfação da dívida.
Ademais, verifica-se que os executados não têm demonstrado qualquer interesse em cumprir voluntariamente a obrigação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o que caracteriza comportamento desidioso e em evidente prejuízo ao credor. O artigo 139, IV, do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive mediante adoção de providências sub-rogatórias e coercitivas.
A medida de suspensão da CNH, embora restrinja o direito de dirigir, não impede a liberdade de locomoção dos executados, conforme entendimento já consolidado pelo STF, e visa, neste contexto, compelir ao pagamento da dívida sem implicar afronta a direitos fundamentais.
Do mesmo modo, o bloqueio dos cartões de crédito constitui uma medida legítima, proporcional e destinada a incentivar o cumprimento da obrigação, respeitando-se o princípio da efetividade da execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para: a) determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Oficie-se ao DETRAN/CE e ao CONATRAN para registro desta decisão. b) ordenar o bloqueio de todos os cartões de crédito emitidos em nome dos executados.
Para tanto, decreto a quebra do sigilo bancário para buscar acesso às instituições financeiras nas quais os executados possuem cartão de crédito.
Aguarde-se a resposta. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
04/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115293064
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04/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89463874
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16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89463874
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89463874
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000817-26.2021.8.06.0166 DESPACHO 01.
Realizei a transferência do valor de R$ 3.675,50 para conta judicial.
Aguarde-se a consumação da ordem.
Ademais, intime-se a parte autora para informar os dados bancários da conta que receberá os valores.
Prazo: 10 (dez) dias. 02.
Intime-se a parte autora para que informe, também no prazo de 10 (dez) dias, a localização do veículo Chevrolet Classic, placa OSL9104, a fim de ser materializada a penhora sobre o bem. 03.
Tendo em vista que, do valor total do débito (R$ 12.089,42), R$ 3.675,00 já foram adimplidos pela penhora on-line, o valor restante do débito é de R$ 8.414,42.
Defiro o pedido de penhora on-line em face da representada ANA KEILA até tal patamar.
Aguarde-se o resultado. Senador Pompeu/CE, 15 de julho de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89463874
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15/07/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:32
Decorrido prazo de EDER NOBRE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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13/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA KEILHA APRIGIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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13/06/2024 01:32
Decorrido prazo de EDER NOBRE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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13/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA KEILHA APRIGIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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21/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EDER NOBRE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA KEILHA APRIGIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80686118
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80686118
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04/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80686118
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04/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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27/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 05:17
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72349612
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72349612
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72349612
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72349612
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000817-26.2021.8.06.0166 REQUERENTE: JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO REQUERIDOS: ANA KEILHA APRIGIO DA SILVA E EDER NOBRE DA SILVA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O Autor celebrou com a primeira Requerida contrato de locação de imóvel comercial situado na Rua José Carlos Sampaio, 322, Centro, Senador Pompeu, Estado do Ceará, CEP 63.600-000, de sua propriedade, com início no dia 01/01/2021 e término no dia 31/12/2022, obrigando-se a primeira Requerida a pagar mensalmente a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme consta do Contrato de Locação, em anexo, no qual figura como fiador o segundo Requerido.
Consta também do referido Contrato, que além do valor mensal do aluguel pactuado, seria de responsabilidade da primeira Requerida o pagamento de todos os encargos recaídos sobre o imóvel como IPTU, ENERGIA, ÁGUA e quaisquer outras despesas que recaíam sobre o imóvel, previsto do pacto contratual. Ocorre, entretanto, que a partir do mês de abril do fluente ano, a primeira Requerida não mais cumpriu com suas obrigações de locatária, deixando de pagar dos aluguéis e os encargos locatícios atinente ao referido imóvel, até a presente data.
Importante salientar que consoante do disposto na cláusula quarta, parágrafo primeiro, do pacto de locação, ocorrendo inadimplência do pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, implicaria na incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito final, juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, na cobrança administrativa ou judicial.
Desta forma, estando a Requerida em mora com os pagamentos dos aluguéis e encargos locatícios vencidos referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021, acrescidos de multas, juros e honorários advocatícios, tudo de acordo o contrato de locação, em anexo, o débito chega na ordem de R$ 4.405,57 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme levantamento de débito, em anexo, parte integrante da presente ação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia dos Requeridos: Restou evidenciado nos autos que a demandada Ana Keilha Aprígio da Silva foi citada (Id 56908565) para comparecer à audiência de 08 de novembro de 2022, porém não se fez presente. No tocante ao demandado EDER NOBRE DA SILVA, foi concedido prazo de 10 dias para contestação pelo magistrado, tendo o requerido se mantido inerte (ID 67176118 - Pág. 1- Vide despacho) Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA dos Requeridos e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.1.2 - Da responsabilidade solidária do fiador: Verifico pelo contrato de locação, cláusula vigésima primeira, que os fiadores assumiram obrigação solidária com o devedor principal, razão pela qual se mostra como viável ocuparem o polo passivo da ação ao lado do inquilino, não havendo que se falar em benefício de ordem (ID 24510550 - Pág. 5- Vide contrato de locação). 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.2 - Da responsabilidade dos promovidos: Analisando o que há no caderno processual verifico que entre as partes foi celebrado contrato de locação de imóvel residencial (ID N.º 24510550 - Pág. 1 à 6 - Vide contrato de locação). Sendo assim, não podemos nos apartar do que dispõe o inciso I, do artigo 23, da Lei n.º 8.245/1991, onde entre os vários deveres do locatário está o de pagar pontualmente os aluguéis e os encargos de locação.
Atente-se: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Por sua vez, disciplina o Código Civil, em seu artigo 884, que aquele que se enriquecer à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu.
Observe-se: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Desse modo, tendo à Promovida ocupado o imóvel da Autora e não realizado o pagamento dos aluguéis de abril de 2021 à dezembro de 2022 e nem tendo realizado o recolhimento do IPTU de 2021 e 2022, entendo que tal situação lhe conferiu vantagem indevida, de modo que assiste razão a Requerente quanto ao ressarcimento. Logo, entendo como valor devido a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a título de aluguel, referente aos meses de abril de 2021 a dezembro de 2022 conforme valor estipulado na cláusula 3º do contrato. No que tange aos honorários advocatícios de 20% estipulado contratualmente, entendo como indevido, pois no juizado especial inexiste honorários advocatícios em 1º grau por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
O requerente tinha a faculdade de entrar com a presente ação de cobrança na justiça comum, o que não fez, assim como optou pelo juizado especial renunciou aos honorários na 1ª instância. Já em relação ao IPTU o requerente não trouxe comprovante do valor do mesmo, ônus que lhe incumbia, podendo optar por cobrar o valor em outra ação caso deseje. Registro que não levo em consideração os valores lançados pela Autora a título de juros e multa, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão. No que tange aos valores bloqueados devem ser os mesmos requeridos na fase de cumprimento de sentença. Por fim no que se refere à exceção de pré-executividade impetrada pelo requerido EDER NOBRE DA SILVA, entendo como medida inadequada para essa fase processual. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR os Promovidos na quantia de R$ 10.500,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), o que faço com base no artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/1995, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do vencimento de cada mensalidade não adimplida até o efetivo pagamento (artigo 389 do Código Civil), agregada multa moratória de 10% (dez por cento). Deixo de condenar os Promovidos, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador Pompeu - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Senador Pompeu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
28/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72349612
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28/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72349612
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24/11/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 02:51
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 14:15 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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11/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
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30/06/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000817-26.2021.8.06.0166 DESPACHO Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, designo audiência de conciliação para o dia 12/07/2023, às 14h15min.
O link para acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos até a data do referido ato processual.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, 19 de junho de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/06/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 14:15 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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19/06/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000817-26.2021.8.06.0166 DESPACHO 01.
No que diz respeito à duração do contrato, a cláusula segunda estipulou o fim da avença para o dia 31 de dezembro de 2022.
Já o artigo 46, § 1º da Lei do Inquilinato é bastante claro ao estabelecer que a prorrogação tácita da locação só ocorre se o locatário permanecer na posse do imóvel, o que a petição de Id 60258391 confessa que não ocorreu ao afirmar que o bem está fechado.
O fato de o inquilino permanecer com as chaves não lhe dá automática posse do bem, pois inexiste uso, gozo ou disposição.
Aliás, com o abandono da edificação pelo locatário, o locador tem o dever de buscar reavear a plena posse como corolário do "duty to mitigate the loss", ou dever de mitigar o próprio prejuízo, sob pena de impor uma locação eterna a quem sequer tem posse.
Assim sendo, declaro resolvido o contrato de locação em 31/12/2022.
Intime-se a parte autora para apresentar o planilha atualizada do débito no prazo de 10 dias. 02.
Expeça-se Carta Precatória para citação e intimação da penhora da parte ré EDER NOBRE DA SILVA nos endereços fornecidos no Id 60258391.
Senador Pompeu/CE, 13 de junho de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
13/06/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000817-26.2021.8.06.0166 DESPACHO 01.
Diante do resultado positivo parcial do SISBAJUD em face de EDER NOBRE DA SILVA, intime-se a parte autora para apresentar endereço válido do referido requerido, dado que o rito sumariíssimo não permite citação por edital no processo de conhecimento (artigo 18, § 2º da Lei 9.099/95).
Prazo: 10 (dez) dias. 02.
A parte autora apresentou planilha de débito (Id 58397814) em que consta alugueis atrasados de 04/2021 até 04/2023.
Porém, o contrato juntado na inicial (Id 24510550) prevê o fim da avença em 31/12/2022, sendo certo que todos os indícios do processo são no sentido de que nenhuma das partes realizou a renovação do contrato.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de débitos, ou justifique como se deu a renovação do contrato para além da data do vencimento originalmente estipulada.
Senador Pompeu/CE, 30 de maio de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 02:38
Decorrido prazo de EDER NOBRE DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ANA KEILHA APRIGIO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000817-26.2021.8.06.0166 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de alugueis.
A demandada Ana Keilha Aprígio da Silva foi citada (Id 56908565) para comparecer à audiência de 08 de novembro de 2022, porém não se fez presente, merecendo, assim, incorrer nas penas da revelia do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Já o requerido Eder Nobre da Silva aparentemente se esquiva de se apresentar ao processo, dadas a infrutíferas tentativas de citação.
A parte autora requereu, na audiência de conciliação, o bloqueio de valores e de veículos.
Tendo em vista a dificuldade dos demandados em comparecer aos autos processos, entendo que a tutela de urgência de arresto pode servir como excelente estímulo para os demandados cooperaram para a solução da controvérsia.
Assim sendo, defiro a penhora on-line dos reclamados.
Aguarde-se o resultado.
Quanto à consulta de veículos, não há propriedades no CPF de Ana Keilha Aprigio da Silva.
Para o demandado Eder Nobre, consta um veículo Chevrolet Classic, sobre o qual imponha cláusula de inalienabilidade.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:08
Juntada de documento de identificação
-
16/03/2023 16:06
Juntada de documento de identificação
-
12/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2023 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000817-26.2021.8.06.0166 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Com a fim do contrato de aluguel entre mim e a parte autora, não subsiste o motivo que ensejou a declaração de suspeição.
Assim sendo, retomo a jurisdição do processo.
Designo o dia 27 de fevereiro de 2023, às 09h45min, para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Cite-se a parte ré Ana Keilha através de Carta Precatória.
Quanto ao réu Eder Nobre, intime-se a parte autora para ciência da devolução da Carta Precatória (Id 51127572), bem como para indicar novo endereço do réu no prazo de 10 (dez) dias.
Segue o link da audiência: https://link.tjce.jus.br/894924 Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
10/01/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 16:04
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2022 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2022 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
31/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:19
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 07:55
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
22/03/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 19:11
Juntada de Petição de citação
-
11/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:25
Declarada suspeição por #Oculto#
-
11/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 21:01
Juntada de ata da audiência
-
27/01/2022 20:59
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
14/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:15
Juntada de Petição de citação
-
18/12/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:01
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:12
Juntada de Petição de citação
-
03/11/2021 12:04
Juntada de Petição de citação
-
29/10/2021 17:40
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2021 13:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
29/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 25/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:12
Expedição de Citação.
-
06/10/2021 13:12
Expedição de Citação.
-
05/10/2021 15:57
Outras Decisões
-
04/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:26
Audiência Conciliação designada para 01/11/2021 13:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
01/10/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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