TJCE - 3000438-66.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:13
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
16/08/2023 08:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:47
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64857106
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64708725
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N°: 3000438-66.2022.8.06.0161 AUTOR: FRANCISCO VALDI ALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COMINADA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO VALDI ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA A promovida acostou aos autos instrumento contratual no qual consta uma assinatura.
A autora sustenta a necessidade de perícia grafotécnica. Há, portanto, controvérsia, acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos. Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e ao mesmo tempo a ré apresenta o contrato e cópia do documento pessoal que o subsidiou, somente perícia técnica para apuração da autenticidade ou não da aludida documentação poderá solucionar a lide. Destarte, o entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJ-CE é de que questionamentos concretos acerca da legitimidade de assinaturas ou digitais questionadas ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS APRESENTADOS EM JUÍZO.
JUNTADA DE TRÊS CONTRATOS.
PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR VALIDADE OU FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACERTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, data do julgamento: 26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Assim, diante da incompetência absoluta deste juízo, já que necessária a produção de prova complexa, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Santana do Acaraú, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/07/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 11:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/05/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDI ALVES em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:04
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000438-66.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: FRANCISCO VALDI ALVES Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 04/05/2023, às 14:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/0f89c7.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
06/04/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
14/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000438-66.2022.8.06.0161 Despacho: Recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 49375728.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/12/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0175168-88.2011.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Alzenira Goncalves Lopes
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2011 15:52
Processo nº 0000729-63.2018.8.06.0095
Antonio Lino Filho de Mendonca
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Valter Lucio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2018 17:54
Processo nº 3000244-50.2021.8.06.0016
Condominio Edificio Santiago de Composte...
Antonio de Padua Ferreira Linhares
Advogado: Lucas Militao de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2021 17:48
Processo nº 0011850-38.2012.8.06.0115
Josimira Josina Maia de Sousa
Municipio de Limoeiro do Norte
Advogado: Jose Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2012 00:00
Processo nº 3000216-95.2022.8.06.0065
Geraldo Francisco da Silva
Bb Seguridade Participacoes S.A.
Advogado: Wildney Dantas Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 21:09