TJCE - 3000582-54.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 08:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130554238
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18/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130554238
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17/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 96365212
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 96365212
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96365212
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96365212
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo nº: 3000582-54.2024.8.06.0069 Autora: MARIA GEANE RODRIGUES ARRUDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos e diligenciando a respeito, foi constatado que a autora ingressou com a ação sem uma série de documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Determinada a emenda da inicial, com a especificação do que deveria ser juntado aos autos, a fim de sanar os vícios apresentados, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 89940924.
O artigo 330, inciso IV e o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, determinam que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (…) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Em casos semelhantes aos autos, os Tribunais Pátrios assim decidiram: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - DETERMINADA A EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC - NÃO PREENCHIDOS INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MS - AC: 08140658220228120002 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023). (grifo nosso).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA REGULARMENTE ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
INÉRCIA.
INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou extinta a Ação de nulidade de negócio jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, em virtude da não apresentação de regular instrumento procuratório particular, quando da propositura da Ação. 2.
No Despacho de fl. 131, foi determinada a emenda da petição inicial, para a juntada de procuração devidamente assinada e datada pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada para tanto, a promovente deixou de atender a determinação judicial. 3.
Verificado que a demandante não apresentou o que lhe fora determinado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 321 parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 4.
Portanto, de conhecimento da inércia da autora diante da determinação de emenda, posto que devidamente intimada, conforme certidão de fl. 133, a autora nada apresentou, sendo hipótese de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do Art. 321 do CPC. 5.
Nessas condições, não resta alternativa senão aquela adotada pelo sentenciante, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pelo que a manutenção do r. decisum é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00126330220178060100 Itapajé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022). (grifo nosso).
Deste modo, verifico a ausência de requisitos essenciais a petição inicial da parte autora, e constato que ela deve ser indeferida, de acordo com o artigo 330, inciso IV e o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por indeferimento da petição inicial.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Coreaú/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
05/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96365212 Documento: 96365212
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05/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 23:35
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 20:59
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87308459
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000582-54.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA GEANE RODRIGUES ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o despacho (id 82783102), visto que não foi juntado aos autos extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação. COREAú/CE, 27 de maio de 2024. ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87308459
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27/05/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87308459
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27/05/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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