TJCE - 3000582-54.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo nº: 3000582-54.2024.8.06.0069 Autora: MARIA GEANE RODRIGUES ARRUDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos e diligenciando a respeito, foi constatado que a autora ingressou com a ação sem uma série de documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Determinada a emenda da inicial, com a especificação do que deveria ser juntado aos autos, a fim de sanar os vícios apresentados, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 89940924.
O artigo 330, inciso IV e o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, determinam que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (…) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Em casos semelhantes aos autos, os Tribunais Pátrios assim decidiram: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - DETERMINADA A EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC - NÃO PREENCHIDOS INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MS - AC: 08140658220228120002 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023). (grifo nosso).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA REGULARMENTE ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
INÉRCIA.
INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou extinta a Ação de nulidade de negócio jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, em virtude da não apresentação de regular instrumento procuratório particular, quando da propositura da Ação. 2.
No Despacho de fl. 131, foi determinada a emenda da petição inicial, para a juntada de procuração devidamente assinada e datada pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada para tanto, a promovente deixou de atender a determinação judicial. 3.
Verificado que a demandante não apresentou o que lhe fora determinado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 321 parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 4.
Portanto, de conhecimento da inércia da autora diante da determinação de emenda, posto que devidamente intimada, conforme certidão de fl. 133, a autora nada apresentou, sendo hipótese de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do Art. 321 do CPC. 5.
Nessas condições, não resta alternativa senão aquela adotada pelo sentenciante, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pelo que a manutenção do r. decisum é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00126330220178060100 Itapajé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022). (grifo nosso).
Deste modo, verifico a ausência de requisitos essenciais a petição inicial da parte autora, e constato que ela deve ser indeferida, de acordo com o artigo 330, inciso IV e o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por indeferimento da petição inicial.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Coreaú/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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