TJCE - 3000742-50.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000742-50.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO NATANIEL DE MESQUITA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do art. 130, XII, "d", do referido Provimento. COREAÚ, 23 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
29/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15502973
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04/11/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15502973
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000742-50.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000742-50.2022.8.06.0069 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: FRANCISCO NATANIEL DE MESQUITA GOMES Relator: JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DO VALOR ARBITRADO PARA COMPENSAR OS DANOS MORAIS.
OMISSÃO/ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO.
RECURSO QUE BUSCA O REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Como se sabe, os embargos de declaração consistem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1022, inciso I, II e III do CPC/15. 2.
Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento do recurso.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 3000742-50.2022.8.06.0069 (Id. 14118397). Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de omissão/erro material no acórdão prolatado, no qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por si, reformando a sentença apenas no que se refere à forma de fixação dos juros de mora e atualização monetária, que deverão ter como índice aplicável a SELIC, segundo o entendimento do STJ, por meio do REsp n.1.102.552/CE. Em síntese, aduz o Banco réu que, em virtude de a fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, e sim desde o evento danoso, incorreu a decisão em erro material.
Diante disso, requereu que os presentes embargos sejam acolhidos para modificar o decisum. Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade processual para tanto. Quanto ao mérito, resta imperativo admitir que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar, uma vez que inexistente a omissão e/ou erro material no julgado, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento com o resultado do julgamento. Ao analisar a decisão embargada, verifica-se que fora mantida a condenação do Embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 para compensar o dano moral reconhecido, aplicando-se juros de mora a partir do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na medida em que foi declarada a inexistência do negócio jurídico, diante do recorrido ser pessoa de poucos recursos financeiros e ter sido comprovado que foram indevidos os descontos realizados em seu benefício, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento. Verifica-se que o precedente citado pelo Embargante (REsp 903258/RS) para sustentar a tese de que, ao aplicar a Súmula 54 do STJ aos danos morais, houve erro no julgamento, não se mostra aplicável ao caso em comento, porquanto naquele caso se discutia responsabilidade contratual - culpa contratual em função de infecção hospitalar contraído por paciente internado em hospital, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
SEQUELAS IRREVERSÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CULPA CONTRATUAL.
SÚMULA 7.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1.
Não cabe, em recurso especial, rever a análise da prova para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que a infecção de que padeceu o autor teve como causa a internação hospitalar (Súmula 7). 2.
Em se tratando de infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e "essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento especifico e determinado" (REsp 116.372/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 2.2.1998). 3. "Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte" (REsp 302.205/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 4.2.2002). […]. (REsp n. 903.258/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 17/11/2011.) (Grifei) Em decisão recente, o STJ reafirmou a tese de que o termo inicial dos juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incide a partir do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifei) Ademais, ainda que assim não fosse, o caso não é de erro material e sim de possível erro de julgamento, cuja solução não se apresenta por meio dos embargos de declaração. Desta maneira, não há motivos para dar provimento aos presentes embargos. Salienta-se que o presente recurso tende a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Assim, válido esclarecer que há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
Por seu turno, a omissão revela-se na falta de apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influiria no julgamento. Não constatada a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão na íntegra. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
01/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15502973
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01/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 14815654
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14815654
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01/10/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14815654
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01/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NATANIEL DE MESQUITA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 14265939
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265939
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06/09/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias.
Após, ao magistrado cooperador. -
05/09/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265939
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05/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14118397
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14118397
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000742-50.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO NATANIEL DE MESQUITA GOMES EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000742-50.2022.8.06.0069 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: FRANCISCO NATANIEL DE MESQUITA GOMES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42 DO CDC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 929.
FORNECEDOR QUE NÃO DEMONSTROU ENGANO INJUSTIFICÁVEL A AMPARAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu o autor que é detentor de benefício e, ao sacá-lo percebeu que o valor havia sido depositado a menor, razão pela qual se dirigiu ao gerente bancário para saber o motivo, tendo sido informado de que se tratava da quantia de R$ 281,67 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), relativa a um crédito pessoal, o qual diz não ter realizado. Pleiteia, por fim, a restituição do indébito em dobro, bem como a condenação da ré ao ressarcimento relativo aos danos morais. Na contestação (ID. 13416314), o Banco Bradesco S/A arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da petição inicial, a incompetência dos juizados especiais ante a suposta necessidade de perícia grafotécnica e a existência de conexão.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança que decorre do contrato 454455326, no valor de R$ 9.781,91, dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 281,67 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), mediante o desconto em benefício previdenciário. Pleiteia, em caso de procedência, a restituição do valor liberado em favor do autor.
Por fim, requereu o julgamento de procedência dos pedidos formulados pela autora, quais sejam, de repetição do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, no entanto, não houve composição entre as partes (ID. 13416316). Na sentença (ID. 12334610), o magistrado rejeitou as preliminares arguidas pela ré.
Ao fim, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação contratual, bem como condenando banco réu ao pagamento de compensação por danos morais e repetição do indébito de forma dobrada. Intimada, a requerida opôs embargos de declaração (ID. 13416321), alegando a ausência de liquidez da sentença, bem como pleiteando a correção do termo inicial na aplicação dos juros de mora e correção monetária no caso do dano moral.
O referido recurso foi improvido através da decisão de ID. 13416324. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID. 13416329), arguindo a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a necessidade de restituição dos valores liberados em caso de desprovimento do recurso, a inexistência do dano moral, a não incidência dos juros a partir da citação, a impossibilidade de sentença ilíquida nos juizados especiais e, ao final, a reforma total da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso inominado pugnando pela manutenção da sentença (ID. 13416746). É o relatório.
Decido. Ante o recolhimento do preparo e a tempestividade do recurso, verifico que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto. De início, passo a análise da preliminar de incompetência dos juizados especiais. Conforme exposto na sentença do Juízo de primeiro grau, o presente caso não apresenta complexidade, uma vez que as provas anexadas são suficientes para o deslinde do feito. Não há sequer dúvida razoável quanto a assinatura constante no contrato anexado pela ré por ocasião da contestação, considerando que não é possível nem mesmo visualizar a assinatura da parte autora. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1
Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3.
Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2120272 CE 2022/0133157-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Por isso, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais, antes a existência de elementos suficientes nos autos que amparam a tese autoral. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de crédito pessoal que originou a cobrança no valor de R$ 281,67 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). Entendo que a sentença deve ser mantida pois incumbia à demandada juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a promovente (art. 373, inciso II, CPC), no entanto, anexou aos autos um instrumento contratual em que não é possível visualizar nem mesmo a assinatura da parte autora, o que não foi suficiente para afastar a verossimilhança do pleito autoral. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que o réu não se desincumbiu de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do instrumento contratual legível, com a aposição da assinatura do consumidor e acompanhado da documentação pessoal deste, apto a demonstrar a sua anuência. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, notadamente o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, são indevidos os descontos mensalmente efetuados pela entidade financeira, uma vez que não restou demonstrada a formalização do suposto contrato de nº 454455326. Assim, é devida a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados, merece destaque o precedente vinculante do STJ, o EREsp nº 1.413.542/RS: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. A supramencionada decisão teve seus efeitos modulados, para reconhecer a repetição indébita em dobro apenas para aquelas quantias descontadas após a data do julgamento (EAREsp 676.608), sendo devido o reconhecimento de restituição em dobro a partir de 30/03/2021, quando a cobrança indevida é fruto de conduta contrária à boa-fé objetiva sem analisar o elemento volitivo. Logo, deve ser restituído em dobro os referidos montantes, nos termos previstos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entres as partes possui natureza consumerista, além da parte ré não ter demonstrado erro justificável. Na presente lide, também restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que o recorrido é pessoa de poucos recursos financeiros e teve descontos indevidos em seu benefício, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tem-se que a quantia fixada em primeira instância em R$ 3.000,00 para compensar o dano moral está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em relação ao valor a ser restituído e o valor arbitrado para compensar o dano moral, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), entendo que os juros de mora são devidos a partir do desconto indevido de cada parcela e valor arbitrado para compensar o dano moral deve ser corrigido a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso).
Observando o art. 406 do Código Civil e RESP 1.102.552/CE (julgado pelo rito dos recursos repetitivos) deve-se utilizar a Taxa Selic como único fator de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto para a restituição das parcelas e a partir do primeiro desconto para correção do valor arbitrado para compensar o dano moral. Quanto ao pedido de devolução dos valores disponibilizados à parte autora, incumbia ao réu demonstrar que houve o depósito da quantia na conta do consumidor, o que não foi feito.
Razão pela qual, rejeito o referido pleito. Ademais, não há que se falar em ausência de liquidez no presente julgado, uma vez que os valores, o termo inicial dos juros e da correção monetária com relação aos danos materiais e morais estão bem definidos. Recurso conhecido e parcialmente provido, com modificação apenas na forma de fixação dos juros de mora e atualização monetária. Sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
29/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14118397
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29/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 22:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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28/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13785621
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13785621
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09/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/08/24, finalizando em 23/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-ce, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
08/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13785621
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08/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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