TJCE - 3000209-84.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/02/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:40
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FERREIRA LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:40
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 112580439
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 112580439
-
26/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112580439
-
22/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112580439
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112580439
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000209-84.2024.8.06.0081 Promovente: FRANCISCA ALVES MONCAO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o decurso de prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer a medida executiva que entender pertinente para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
01/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112580439
-
31/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105911758
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105911758
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03/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105911758
-
30/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:56
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96178391
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96178391
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000209-84.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: FRANCISCA ALVES MONCAO Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ALVES MONCAO em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. I.
DO MERITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora referentes ao serviço "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I" são devidos ou não, bem como se é devida a condenação da requerida em devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
A requerente sustenta que vem sofrendo descontos em sua conta por cobranças que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, a parte demandada, em sede de contestação, fez juntada da cópia do contrato questionado, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (ID 89390861), não havendo qualquer elemento a infirmar a autenticidade dos instrumentos.
Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, tendo logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade.
A origem das dívidas foi provada, com apresentação da evolução do débito e contratos assinados pela autora, não havendo nos autos nenhum dado indicativo de falsidade.
A parte autora, em que pese o alegado, e frente às provas juntadas pela parte demandada, não comprovou a fraude contratual. Ademais, frise-se que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Por via de consequência, tendo em vista a demonstração da regularidade da contratação, entendo que a parte autora agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda, alterando a verdade dos fatos para pleitear indenização (art. 80, II, CPC), motivo pelo qual, imponho-lhe multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, assim o faço com lastro no art. 81 do CPC. II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Multa por litigância de má-fé, a cargo da parte autora, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
26/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96178391
-
26/08/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89525578
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89525578
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000209-84.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: FRANCISCA ALVES MONCAO Requerido BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Quanto a especificação das provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferidas e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de audiência, as partes, sob pena de preclusão, devem juntar o rol de testemunhas, bem como esclarecer se o promovido pretende colher o depoimento pessoal do autor.
Advirta-se que só será designada audiência de instrução em caso de possuir rol de testemunha a ser ouvido e/ou pedido de depoimento pessoal.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas em juízo, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato 9art. 357, §§4º e 6º do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente da intimação do juízo.
Além disso, considerando os termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, devem as partes, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial ou presencial).
Em caso de ausência de manifestação expressa, a participação presencial será obrigatória, por força do normativo supracitado.
Justificado o interesse expresso na participação remota, ficam todos desde logo cientes que o link da audiência será oportunamente anexado aos autos para que seja acessado pelas partes.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
18/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89525578
-
18/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
12/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88668773
-
01/07/2024 09:37
Confirmada a citação eletrônica
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88668773
-
01/07/2024 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000209-84.2024.8.06.0081 AUTOR: FRANCISCA ALVES MONCAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 15/07/2024, 11h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/756d46 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 26 de junho de 2024.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
28/06/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88668773
-
28/06/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88668773
-
28/06/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
26/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85896505
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000209-84.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: FRANCISCA ALVES MONCAO Requerido BANCO BRADESCO S.A. A legislação processual proscreve pedido genérico, exceto nas ações universais, naquelas em que a quantificação demanda conduta do réu ou em que o dano ainda é incerto; no caso, porém: a) A parte autora aduz descontos ilegais, cuja averiguação demanda mera conferência de extratos [documento comum da parte autora e ré, pelo que a exibição é seu dever - art. 399, III, do CPC]; b) Não foram indicados os meses cujo desconto ocorreu, sendo o pedido genérico e indeterminado.
De mais a mais, no rito sumaríssimo a Lei 9.099/95 veda sentença ilíquida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para: 1) Delimitar os meses que controverte, sob pena de ficar limitado àquele de propositura da ação; 2) Retificar o valor da causa, que deve contemplar o valor pretendido a título de reparação moral acrescido dos descontos pontualmente identificados como abusivos e o duodécuplo das parcelas vincendas [conforme art. 292, § 3º, do CPC]. 3) Juntar os extratos bancários dos referidos descontos de forma legível.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora informadas pelo sistema. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85896505
-
27/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85896505
-
25/05/2024 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
10/05/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
10/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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