TJCE - 0051401-73.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135143218
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135143218
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135143218
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135143218
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135143218
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135143218
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0051401-73.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ERISMAR PINHEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedi com a intimação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. IPAUMIRIM/CE, 7 de fevereiro de 2025. VICENTE HORACIO BARROS TAVARES Auxiliar Judiciário -
07/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135143218
-
07/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135143218
-
07/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135143218
-
07/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:14
Juntada de decisão
-
09/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88597377
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88597377
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051401-73.2021.8.06.0094 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ERISMAR PINHEIRO DO NASCIMENTO BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88597377
-
25/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:49
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso
-
11/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86660449
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86660449
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86660449
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0051401-73.2021.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA ERISMAR PINHEIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID28080675, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a serviços que alega não ter contratado chamados tarifas bancárias "CESTA EXPRESSO 3", "VR PARCIAL CESTA EXPRESSO 3", "CESTA B.
EXPRESSO 3" e "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 3" desde 13/06/2014, totalizando descontos no valor de R$3.432,88 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Requer o cancelamento dos descontos, a indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID64165385, o banco promovido, em sede de preliminares, alega a necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos comprobatórios e impugna a justiça gratuita.
Em sede de prejudicial alega a prescrição quinquenal.
No mérito pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na exordial.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas. Da necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos comprobatórios.
Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado (art. 330, §1º, CPC).
Entendo que apesar da exordial se mostrar bem simplificada, não falta logicidade na narração da parte autora.
Ressalto que a simplicidade é um dos princípios que regem os processos dos Juizados Especiais.
Ademais, a parte autora juntou extratos bancários dos anos de 2015 a 2021, que demonstram o desconto das tarifas cobradas.
Sendo assim, rejeito a preliminar. Da impugnação de justiça gratuita.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Superadas as preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito. Inicialmente, decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em 13/06/2014, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 07/10/2021 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que os débitos da conta da autora anteriores a 07/10/2016 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da parte autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às tarifas "CESTA EXPRESSO 3", "VR PARCIAL CESTA EXPRESSO 3", "CESTA B.
EXPRESSO 3" e "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 3", são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto das tarifas bancárias questionadas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação das tarifas questionadas.
O banco nada traz em sua defesa para comprovar que oferece o serviço ao público, para seus consumidores, não há uma comprovação direta da contratação da autora pela escolha do produto, ora, o fornecedor deixa bem claro que oferece o serviço, põe a disposição dos seus clientes, mas não comprova quais os clientes que aderiram ao serviço de forma espontânea e efetiva. A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depender desses consumidores em sua grande parte para movimentar a saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, portanto, não antevejo banalização do instituto de danos morais quando a parte foi cobrada por um serviço ineficiente e sem esclarecimento bancário. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituídas as tarifas questionadas da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato, devendo ser devolvidas aquelas que foram devidamente comprovadas nos autos. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora das tarifas bancárias "CESTA EXPRESSO 3", "VR PARCIAL CESTA EXPRESSO 3", "CESTA B.
EXPRESSO 3" e "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 3" cobradas em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade das tarifas bancárias "CESTA EXPRESSO 3", "VR PARCIAL CESTA EXPRESSO 3", "CESTA B.
EXPRESSO 3" e "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 3", na conta corrente da autora; 2.
CONDENAR o banco a restituir o valor das tarifas descontadas, não prescritas, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 23 de maio de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86660449
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86660449
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86660449
-
27/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86660449
-
27/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86660449
-
27/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86660449
-
24/05/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 08:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
29/04/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80509740
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80509740
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80509740
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80509740
-
29/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80509740
-
29/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80509740
-
29/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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11/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2022 11:59
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/11/2021 15:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 18:09
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2021 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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