TJCE - 0000103-10.2018.8.06.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VALDIRENE CRUZ DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SILVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVEIRA FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VALDIRENE CRUZ DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SILVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVEIRA FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15282744
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15282744
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0000103-10.2018.8.06.0074 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRUZ APELADOS: VALDIRENE CRUZ DO NASCIMENTO, REGINA MARCIA SILVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO, MARIA SOCORRO DA SILVEIRA FREITAS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NO TERÇO DE FÉRIAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO REFERENTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Cruz em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de restituição de desconto indevido com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada pelos autores em desfavor do Município de Cruz e do Instituto de Previdência dos Servidores (PREVCRUZ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade, ou não, dos descontos efetuados sobre o terço de férias dos servidores, que são parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores do Município de Cruz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ante a ausência de interesse recursal nesse tocante. 4. "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade (...)".
Tema 163 do STF (repercussão geral). 5. De ofício, fixam-se os consectários legais e posterga-se a definição dos honorários de sucumbência para o momento da liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida na parte conhecida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. _______ Dispositivo relevante citado: CF/88, art. 201, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068 (Tema 163 da repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, bem como para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de restituição de desconto indevido com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por Valdirene Cruz do Nascimento, Regina Márcia Silveira, Flaviano Márcio Moraes, Francisco Henrique da Conceição, Maria Socorro da Silveira Freitas e Francisco das Chagas dos Santos em desfavor do Município de Cruz e do Instituto de Previdência dos Servidores (PREVCRUZ) - sentença em ID 13993490. Quanto aos fatos, consta na inicial que, a partir de 2015, os autores, que são servidores públicos municipais, sofreram descontos em forma de recolhimento de contribuição previdenciária indevida em seus vencimentos, pois os requeridos incluíram na base de cálculo dos descontos previdenciários o que os autores recebem a título de 1/3 de férias. No presente recurso (ID 13993494), o Município sustenta a natureza salarial das férias, as quais compõem, dessa forma, a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária a cargo dos servidores públicos municipais.
Defende a natureza eminentemente protetiva das contribuições para a seguridade social, e não meramente contributiva e de contraprestação, invocando o princípio da solidariedade.
Alega que a Lei Municipal nº 313/2000, alterada pela Lei 417/2012, estabeleceu a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo servidor público, e que tal norma somente pode ser interpretada de forma restrita, sob pena de violação do princípio da legalidade. O recorrente sustenta que, no âmbito do Município de Cruz, as contribuições previdenciárias recolhidas pelos servidores públicos incidem sobre as verbas de natureza salarial, razão pela qual defende a legalidade da incidência da contribuição social do servidor público municipal sobre o terço de férias.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência do pedido formulado na inicial.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Contrarrazões pelos autores em ID 13993496, pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14834402, mas sem incursão meritória Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de restituição de desconto indevido com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por Valdirene Cruz do Nascimento, Regina Márcia Silveira, Flaviano Márcio Moraes, Francisco Henrique da Conceição, Maria Socorro da Silveira Freitas e Francisco das Chagas dos Santos em desfavor do Município de Cruz e do Instituto de Previdência dos Servidores (PREVCRUZ). Quanto aos fatos, consta na inicial que, a partir de 2015, os autores, que são servidores públicos municipais, sofreram descontos em forma de recolhimento de contribuição previdenciária indevida em seus vencimentos, pois os requeridos incluíram na base de cálculo dos descontos previdenciários o que os autores recebem a título de 1/3 de férias. 1 - Da desnecessidade de reexame obrigatório Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, conforme aduziu o Juízo de primeiro grau, na espécie, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. 2 - Do recurso de apelação No presente recurso, o Município sustenta a natureza salarial das férias, as quais compõem, dessa forma, a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária a cargo dos servidores públicos municipais.
Defende a natureza eminentemente protetiva das contribuições para a seguridade social, e não meramente contributiva e de contraprestação, invocando o princípio da solidariedade.
Alega que a Lei Municipal nº 313/2000, alterada pela Lei 417/2012, estabeleceu a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo servidor público, e que tal norma somente pode ser interpretada de forma restrita, sob pena de violação do princípio da legalidade. O recorrente sustenta que, no âmbito do Município de Cruz, as contribuições previdenciárias recolhidas pelos servidores públicos incidem sobre as verbas de natureza salarial, razão pela qual defende a legalidade da incidência da contribuição social do servidor público municipal sobre o terço de férias.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência do pedido formulado na inicial.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. De início, verifico que o pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação não deve ser conhecido. De fato, observando-se a petição inicial, infere-se que os autores relatam que o desconto indevido no abono de férias (terço constitucional) ocorreu a partir de 2015.
Por outro lado, a ação foi ajuizada em 11/10/2018.
Desse modo, tendo em vista que todo o período reclamado se encontra totalmente contido no quinquênio anterior à propositura da ação, infere-se que não houve necessidade de menção à prescrição quinquenal. Destarte, não conheço do pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ante a ausência de interesse recursal nesse tocante. Quanto ao mais, conheço do recurso interposto. O cerne da questão trazida à apreciação desta Instância consiste em verificar a legalidade, ou não, dos descontos efetuados sobre o terço de férias dos servidores, que são parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores do Município de Cruz. O art. 201, §11 da CF/88 estabelece o seguinte: "Art. 201 - (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Acerca do assunto, o STF possui diversos precedentes no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (AgR no AI 603.537/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ de 30.3.2007). A matéria teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 593.068 (Tema 163), cujo mérito foi julgado no dia 11/10/2018, sob a relatoria do Min.
Roberto Barroso.
A Suprema Corte fixou, então, a seguinte tese: Tema 163 da Repercussão Geral: Tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018. Confira-se a ementa do precedente citado: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (destacou-se) (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) Quanto à sua natureza jurídica, o STJ pacificou o entendimento de que "tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1a Seção, DJe 18/03/2014). No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste TJCE: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos do Município de Crato. 2.
O STF, com espeque no art. 201, § 11, da Lei Maior, possui diversos precedentes no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária" (AgR no AI 603.537/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ de 30.3.2007).
O terço de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, razão pela qual não se justifica a incidência dos descontos previdenciários sobre tais verbas. 3.
Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00062278120198060071 Crato, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA.
VALORES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DESPROVIDO.
APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO.
DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de descontos referentes à contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias da autora. 2.
Acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal, porquanto o Município de Itapipoca e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca - ITAPREV são pessoas jurídicas de direito público distintas, sendo o ITAPREV uma autarquia com autonomia administrativa para conduzir a gestão financeira e, por conseguinte, para arrecadar as contribuições previdenciárias, estas já incorporadas ao patrimônio do Instituto Previdenciário. 3.
Quanto ao mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 4.
Portanto, tendo em vista que as vantagens ora discutidas não integram a base de cálculo para fins de aposentadoria da requerente, impossível incidir sobre elas descontos de contribuição previdenciária, sendo devida a restituição dos indébitos recaídos sobre a folha de pagamento da parte autora. 5.
Conheço das Apelações Cíveis, para negar provimento ao recurso do ITAPREV, ao tempo que dou provimento ao apelo do Município de Itapipoca, para declarar sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00012395820188060101 CE 0001239-58.2018.8.06.0101, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020) O apelante argumenta que a Lei Municipal n° 313/2000, alterada pela Lei 417/2012, estabeleceu a base de cálculo de contribuição previdenciária do regime Próprio de Previdência a ser devida pelo servidor público. Mister reproduzir o dispositivo em alusão: "Art. 111.
A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cruz corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 16, inciso XI, desta Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor." Ademais, o recorrente defende que, no âmbito do serviço público do Município de Cruz, as contribuições previdenciárias recolhidas pelos servidores públicos são incidentes sobre as verbas de natureza salarial. Todavia, tais normas devem ser interpretadas à luz do entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral (Tema 163), estando a matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e deste TJCE, no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." Ademais, verifico que a sentença de primeiro grau não definiu os consectários legais que deverão incidir sobre os valores a serem restituídos. Assim, estabeleço, de ofício, os consectários legais da seguinte forma: A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/2021[1]: A taxa Selic, por força da EC 113/2021[2]. Por fim, constata-se que a sentença estabeleceu percentual a título de honorários sucumbenciais.
Todavia, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual referente aos honorários advocatícios de sucumbência somente deverá ser definido quando liquidado o julgado. Assim, postergo, de ofício, a definição dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Por conseguinte, impende que seja desprovido o presente recurso na parte conhecida, reformando-se parcialmente a sentença, de ofício, apenas para fixar os consectários legais e para postergar a definição dos honorários de sucumbência, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado. Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, apenas para definir os acréscimos legais que deverão incidir sobre os valores a serem restituídos aos autores e para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais pontos. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. [2] O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". -
25/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282744
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22/10/2024 18:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRUZ - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951655
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951655
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000103-10.2018.8.06.0074 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951655
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08/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 21:34
Conclusos para decisão
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01/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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