TJCE - 0010654-95.2020.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACOIABA em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACOIABA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de NATANAEL DIAS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12707420
-
26/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12707420
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0010654-95.2020.8.06.0036 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Município de Aracoiaba Apelado: Natanael Dias da Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO NÃO PAGO E DOS VALORES DEPOSITADOS ALUSIVOS AO FGTS.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDOS.
ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STF NO RE 658.026 (TEMA 916) E RE 1.066.677 (TEMA 551).
MULTAS PREVISTAS NO ART. 467 E ART. 477, § 8º, DA CLT. DESCABIMENTO.
AFASTADAS AS PARCELAS PRESCRITAS DA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AJUSTES DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, que declarou nulos os contratos temporários firmados entre o autor e o ente público municipal, condenando o Município de Aracoiaba a pagar os valores correspondentes às verbas rescisórias, referentes ao período de 17/07/2014 a 31/12/2019. 2.
A controvérsia recursal refere-se ao direito do autor, ex-contratado do Município de Aracoiaba /CE, a valores a título de saldo de salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS, além de multas previstas na CLT. 3.
Sabe-se que a regra de investidura em cargos e empregos públicos dá-se por meio de concurso público, conforme expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF).
Não obstante, o texto da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as contratações por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício do cargo de técnico de enfermagem em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. O período de contratação, conforme os contratos anexados (IDs 8006503 a 8006523), ocorreu de: I) 20/01/2014 (data da primeira admissão) até 31/12/2014; II) 02/01/2015 até 31/12/2015; III) 04/01/2016 até 31/12/2016; IV) 02/01/2017 até 31/12/2017; V) 02/01/2018 até 31/12/2018 e VI) 02/01/2019 até 31/12/2019, evidenciando-se o longo lapso temporal e o não atendimento aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, a confirmar a nulidade, tendo em vista a inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, em afronta à Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88). 5.
Desse modo, com a nulidade da contratação temporária, haja vista a desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), faz jus ao trabalhador os salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6.
Entretanto, inaplicável o entendimento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG) à presente hipótese, uma vez que o feito trata de contratação inválida desde a origem, a qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, situação, portanto, diversa da exceção prevista no Tema 551 do STF, quando há contratação inicialmente válida, mas que resta desvirtuada por indevidas prorrogações. 7.
De igual sorte, em se tratando de relação jurídico-administrativa, é inaplicável a multa de 40% do FGTS e as previstas nos art. 467 e art. 477, § 8º, da CLT, por serem verbas estritamente celetistas. 8.
No caso, a petição inicial foi protocolada em 02/07/2020, enquanto o apelado requer valores de janeiro/2014 a dezembro/2019.
Desse modo, nos termos da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto n° 20.910/32, estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, devendo, portanto, ser afastadas da condenação. 9.
A sentença sob análise indicou que os consectários legais seriam nos termos da decisão firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 905 do STJ.
Entretanto, foi proferida em 14/12/2022, quando já vigente a Emenda Constitucional n° 113/2021.
Desse modo, os critérios de correção e juros dos atrasados devem contemplar a observância aos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC n° 113/2021, quando então contarão em conformidade com a disposição constitucional. 10.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 11.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Ajuste, de ofício, quanto os consectários legais e a fixação dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, que declarou nulos os contratos temporários firmados entre o autor e o ente público municipal, condenando o réu a pagar os valores correspondentes às verbas rescisórias, referentes ao período de 17/07/2014 a 31/12/2019.
Na exordial (IDs 8006491 a 8006497), Natanael Dias da Silva informa ter sido contratado no cargo de técnico de enfermagem, sob regime de contrato temporário, com renovações sucessivas até 31/12/2019.
Menciona que faz jus ao pagamento dos salários atrasados (novembro e dezembro de 2019), décimo terceiro salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos fundiários e multas do art. 467 e 477 da CLT.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
O Município de Aracoiaba, na peça contestatória (IDs 8006532 a 8006544), pugnou, preliminarmente, pela incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, argumentou a nulidade do contrato e a improcedência dos pedidos da inicial.
Declara a incompetência da Justiça do Trabalho e encaminhado o feito para Justiça Comum Estadual (IDs 8006666 a 8006669).
Alegações finais do Município de Aracoiaba (ID 8006696).
Sobreveio sentença (ID 8006698), na qual o Juízo de primeiro grau considerou que a contratação nula, condenando, ao final, o município réu a adimplir as verbas pugnadas.
Irresignado com o comando sentencial, o Município de Aracoiaba, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 8006705) argumentando que, sendo o nulo o vínculo jurídico, não são devidas as parcelas referentes a décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e o FGTS, tendo em vista o vínculo estatutário.
Outrossim, aduz a prescrição das verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da prescrição das verbas relativas ao ano de 2014 e 2015, observada a data de ajuizamento da ação.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 8006711).
Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, com distribuição a esta Relatoria, que encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e provimento da insurgência recursal, pois "em decorrência de contrato de trabalho nulo firmado entre o autor e o Município de Araçoiaba, aquele faz jus apenas ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos temos do RE 765.326 (Tema 916), do Supremo Tribunal Federal, no período de 02.07.2015 a 02.07.2020, estando prescrita a pretensão ao período anterior." (ID 11039503). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
A controvérsia recursal refere-se ao direito do autor, ex-contratado do Município de Aracoiaba /CE, a valores a título de saldo de salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS, além de multas previstas na CLT. Com efeito, sabe-se que a regra de investidura em cargos e empregos públicos dá-se por meio de concurso público, conforme expressa previsão constitucional (art. 37, II, CF).
Não obstante, o texto da Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Grifou-se) O contratado não ocupa cargo público, não estando sujeito, pois, ao regime estatutário dos servidores públicos efetivos e comissionados.
Não obstante, o seu regime jurídico não é trabalhista, mas vincula-se à Administração Pública por um regime funcional de direito público de natureza jurídico-administrativa. Assim, o Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem asseverado que o inciso IX do art. 37 da Constituição deve ser interpretado restritivamente, porquanto configura exceção à regra do concurso público como forma de ingresso no serviço público.
Desse modo, a regra é a impossibilidade de contratação temporária para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do órgão ou entidade. Portanto, para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher alguns requisitos, os quais, nos termos do julgamento do RE 658.026 - Tema 612, com repercussão geral, são: 1) o prazo de contratação seja determinado; 2) a necessidade seja temporária; 3) o interesse público seja excepcional; 4) a contratação seja indispensável, sendo proibida para os serviços permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Nesse norte: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (Grifou-se) Contudo, na hipótese dos autos, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as contratações por tempo determinado que as partes celebraram entre si, referentes ao exercício do cargo de técnico de enfermagem em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que é, a priori, ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. O período de contratação, conforme os contratos anexados (IDs 8006503 a 8006523), ocorreu de: I) 20/01/2014 (data da primeira admissão) até 31/12/2014; II) 02/01/2015 até 31/12/2015; III) 04/01/2016 até 31/12/2016; IV) 02/01/2017 até 31/12/2017; V) 02/01/2018 até 31/12/2018 e VI) 02/01/2019 até 31/12/2019, evidenciando-se o longo lapso temporal e o não atendimento aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, a confirmar a nulidade, tendo em vista a inobservância de formalidade essencial de prévia aprovação em concurso público, em afronta à Constituição Federal (art. 37, II, da CF/88).
Desse modo, com a nulidade da contratação temporária, haja vista a desconformidade com a ordem constitucional, nos termos do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 de Repercussão Geral), faz jus ao trabalhador os salários/diferenças salariais correspondentes aos serviços prestados, incluídos os depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse toar: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (Grifou-se)
Por outro lado, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas devidas mediante apresentação de simples dados interna corporis, a exemplo das ordens de pagamento e transferência do numerário à conta bancária do apelado, não bastando, para tanto, a ficha funcional descritiva, tendo em vista que, em feitos desta natureza, compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor cabe demonstrar o vínculo entre as partes, o que restou cumprido pelo apelado. Entretanto, inaplicável o entendimento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG) à presente hipótese, uma vez que o feito trata de contratação inválida desde a origem, a qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, situação, portanto, diversa da exceção prevista no Tema 551 do STF, quando há contratação inicialmente válida, mas que resta desvirtuada por indevidas prorrogações.
No mesmo sentido existem decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal[1]reafirmando o direito, em casos como o ora analisado, apenas do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, porquanto não se discute a nulidade de contrato temporário, nos termos do art. 37, X, da Constituição, mas a nulidade por inobservância da regra do concurso público, a teor do art. 37, II, § 2° da Constituição.
A corroborar o entendimento esposado, seguem recentes decisões da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual integro: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍNCULO DE TRABALHO.
CÂMARA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÚMULA Nº 525, STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 - RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA Nº 905 DO STJ E TEMA Nº 810 DO STF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Ipaporanga em oposição à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, o qual julgou procedente a ação ordinária de cobrança de FGTS e verbas trabalhistas ajuizada por Bruno de Oliveira Cardoso, deferindo-lhe o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado. 2 - A questão de fundo em apreço trata da contratação de Bruno de Oliveira Cardoso pelo Município de Ipaporanga para exercer a atividade comissionada de assistente técnico da Câmara Municipal de Ipaporanga, sendo constatado o desvio de função de sua atividade. 3.
De início, vale examinar a legitimidade do Município de Ipaporanga para figurar no polo ativo da presente demanda, arguida em sede preliminar. 4.
O liame contratual era exercido diretamente à Câmara Municipal de Ipaporanga, contudo, a referida Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, e, dessa feita, o Município de Ipaporanga figura como parte legítima no polo passivo da presente lide.
Tal compreensão restou cristalizada sob o teor da Súmula nº 525, do STJ, in verbis: ¿A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais¿.
Preliminar rejeitada. 5.
A sentença acolheu o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação em cargo de comissão, em razão do desvio de função e, cumulativamente, condenar o Município ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, além de recolhimento do FGTS, referente ao período trabalhado. 6.
Contudo, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão do desvio de função ou qualquer outra irregularidade que acarrete vício no liame contratual, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre o autor e o Ente Municipal. 7.
Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário.
Cabe somente à parte recorrida os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 8.
Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 9.
Correção dos consectários legais, para que sejam aplicados os índices de juros e correção monetária, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, bem como ao teor da Emenda Constitucional 113/2021. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0110187-58.2019.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação. (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) De igual sorte, em se tratando de relação jurídico-administrativa, é inaplicável a multa de 40% do FGTS e as previstas nos art. 467 e art. 477, § 8º, da CLT, por serem verbas estritamente celetistas, se não, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DIVERSIDADE DE VÍNCULOS.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
CONFIGURADA.
EFEITOS JURÍDICOS.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
MULTAS RESCISÓRIAS (ART. 467 E 477 DA CLT).
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE01.
No caso dos autos, a parte autora prestou serviços ao Município de Aracoiaba, no período de 01 de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2019, restando evidenciado nos autos que relação laboral decorre tanto de contratações temporárias, como reconhecido pelo Juízo a quo, como de nomeações para o exercício de Cargo em Comissão. 02.
Desse modo, comprovada a nomeação, no período questionado, para o exercício de Cargo em Comissão, faz jus o trabalhador ao pagamento dos valores alusivos às eventuais diferenças salariais, saldos de salários, férias simples acrescidas do terço constitucional e 13º salário do período laborado, sem prejuízo das verbas correspondentes às contratações temporárias irregulares (Saldo de Salários e FGTS sem a multa de 40%), a teor da jurisprudência do STF, cujos respectivos períodos e valores deverão ser apurados por ocasião da liquidação.
Temas nos 191 (RE Nº 596.478) e 916 ( RE Nº 765320/MG) do STF. 03.
Em relação ao FGTS, não havendo condenação do ente público na referida verba, impõe reconhecer que o decisum transitou em julgado neste ponto, ante a ausência de interposição de recurso pela parte autora. 04.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 05.
Sentença reformada em parte, apenas para reconhecer que o vínculo laboral entre os litigantes também decorre de nomeações para o exercício de cargo em comissão, circunstância que deve ser considerada na fase de liquidação, decotando-a, ainda, da parte que condena o ente público nas multas por atraso das verbas rescisórias (arts. 467 e 477 da CLT), posto que incabíveis na espécie. (TJ-CE - AC: 00107042420208060036 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTRATO TEMPORÁRIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF - DEPÓSITO DO FGTS - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - DIREITO SOCIAL DE TODOS OS TRABALHADORES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE LABORAVA EM LOCAL INSALUBRE - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT E ANOTAÇÃO NA CTPS - BENEFÍCIOS ESTRITAMENTE CELETISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EQUITATIVAMENTE - ARTIGO 20, § 4º, E ARTIGO 21 DO CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Se a contratação, sem concurso, ocorreu por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, não faz jus o servidor ao recebimento do FGTS.
Aos servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX, do art. 37 da CF (contrato temporário) assiste o direito ao recebimento das verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, porque constituem direitos sociais, assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador.
Em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplica a multa prevista no art. 467 da CLT e a anotação na CTPS, por se tratarem de verbas tipicamente celetista.
Existindo sucumbência recíproca, a verba sucumbencial será proporcionalmente distribuída entre as partes. (Ap 145553/2016, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019)(TJ-MT - APL: 000197306201281100281455532016 MT, Relator: DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 09/04/2019) (Grifou-se) Por conseguinte, faz jus à parte autora, ora apelado, apenas ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS do período trabalhado, prosperando parcialmente a insurgência recursal do ente apelante acerca do afastamento das demais verbas.
Ademais, conforme o parecer ministerial, foram incluídas parcelas prescritas no comando sentencial, assistindo, pois, razão ao apelante também neste ponto.
Com efeito, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça assim prevê: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, a petição inicial foi protocolada em 02/07/2020, enquanto o apelado requer valores de janeiro/2014 a dezembro/2019.
Desse modo, nos termos da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto n° 20.910/32, estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, devendo, portanto, ser afastadas da condenação.
Nesse sentido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENÇA NO PAGAMENTO ACLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 905/STJ/810/STF E ART. 3º DA EC/ 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação às parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, consoante o disposto no art. 3º do Decreto 20.910/32.
A partir de 9/12/2021, a correção dos débitos da Fazenda Pública observará o art. 3º da EC 113/2021. (TJ-MT - APL: 00505316220158110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/07/2023) (Grifou-se) Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (Grifou-se) Outrossim, mostra-se necessário o ajuste, de ofício, do comando sentencial, em relação aos consectários legais e à fixação dos honorários sucumbenciais, posto que, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), foi fixado que, a partir de julho/2009, incidiriam juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Após, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n° 113/2021, que previu, em seu art. 3º, que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A sentença sob análise indicou que os consectários legais seriam nos termos da decisão firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 905 do STJ.
Entretanto, foi proferida em 14/11/2022, quando já vigente a Emenda Constitucional n° 113/2021.
Desse modo, os critérios de correção e juros dos atrasados devem contemplar a observância aos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC n° 113/2021, quando então contarão em conformidade com a disposição constitucional.
Lado outro, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais e recursais devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (….) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (….) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Nesse viés, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 01.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 02.
Concluindo a perícia judicial que a parte autora possui sequela de ¿contusão da perna esquerda com fratura completa na diáfise da tíbia e da fíbula¿ imposta pelo acidente de trabalho sofrido lhe causou redução da capacidade laboral, é devido o pagamento de auxílio-acidente. 03.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no INPC, em conformidade com o Tema n° 905/STJ, até 08/12/2021. 04.
De ofício, reforma-se a sentença para assentar que, após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n° 113/21. 05.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados após a liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 06.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050945-22.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE PÚBLICO.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (....) 10.
No que pertine aos índices, deve ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros.
Ato contínuo, a partir da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. (Apelação Cível - 0162468-36.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) Dadas tais considerações, sendo os consectários legais e os honorários matérias de ordem pública, não induzem reformatio in pejus ou julgamento extra petita, impondo-se o ajuste da condenação do Município nos termos delineados no presente voto. ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível, dando-lhe parcial provimento para afastar da condenação a obrigação do Município de Aracoiaba de pagar multas previstas na CLT, férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário ao autor, bem como para adequar, de ofício, os índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre a condenação, conforme disposições acima, e estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais somente deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, tendo em vista a iliquidez da sentença, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, mantida a sentença quanto ao adimplemento dos saldos salariais referentes ao período laborado e aos valores a título de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.426.401/TO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, julgado em 31/03/2023); RE 1.445.552/PI, Relator o Ministro Edson Fachin, julgado em 24/08/2023; EMB.DECL.
NO RE 1.440.679/GO, Relator o Ministro Nunes Marques, julgado em 06/12/2023 -
25/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707420
-
05/06/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2024 17:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACOIABA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido em parte
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498330
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010654-95.2020.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498330
-
23/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498330
-
23/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000657-11.2019.8.06.0170
Izabete Martins da Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Fabricio Martins Sampaio Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2020 22:04
Processo nº 0000130-89.2016.8.06.0194
Municipio de Granjeiro
Procuradoria do Municipio de Granjeiro
Advogado: Paula Edna Calisto Gregorio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 12:36
Processo nº 0000130-89.2016.8.06.0194
Jose Demontieux Borges
Municipio de Granjeiro
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 14:15
Processo nº 3000670-78.2024.8.06.0009
Joaquim Ferreira Barbosa Neto
Enel
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 09:09
Processo nº 3000670-78.2024.8.06.0009
Joaquim Ferreira Barbosa Neto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 16:58