TJCE - 3001108-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES VERAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES VERAS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162568837
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162568837
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01/07/2025 04:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162568837
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162568837
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30/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162568837
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30/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162568837
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30/06/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 05:07
Decorrido prazo de THAIS SILVA ARAUJO DE AMORIM COELHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO SOARES DE VASCONCELOS JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161390968
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161390968
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23/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161390968
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23/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 21:47
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159268567
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159268567
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06/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159268567
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06/06/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 18:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/04/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024. Documento: 127003176
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127003176
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25/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127003176
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25/11/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111950367
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111950367
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001108-18.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES VERAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (id.106175280), em que a parte autora requer a apreciação do feito para que este douto juízo reveja os descontos realizados entre os meses de junho/2023 a janeiro/2024 e março/2024 a julho/2024. Pois bem. Indefiro os pedidos da petição do id.106175280.
Verifica-se da inicial que a parte exequente apresentou os descontos ocorridos apenas em fevereiro de 2024 (id.81021278). No entanto, ao pugnar pelo cumprimento de sentença, apresentou extratos com descontos ocorridos de junho/2023 a janeiro/2024 e março/2024 a julho/2024 (id.106175280).
Não é admissível que o cumprimento de sentença sirva para sanear negligência do exequente, na fase cognitiva. O exequente antes do protocolo da ação tinha ciência dos descontos e optou por não questionar, não pode, agora, sutilmente, tentar incluir uma condenação que não foi mencionada em nenhum momento na Sentença. A inclusão nos cálculos de descontos não deferida na sentença importa em ofensa à coisa julgada e, portanto os descontos anteriores a fevereiro de 2024 não estão albergados pela sentença id.90334767. Por oportuno, esclareço que, os descontos comprovados e ocorridos após fevereiro de 2024 devem ser reembolsados conforme sentença. Por fim, esclareço que o pedido formulado pela parte exequente, no âmbito do cumprimento de sentença, para que o réu seja condenado ao pagamento de danos morais é incabível.
Essa solicitação não se coaduna com os limites do cumprimento da sentença.
A reanálise da sentença deve ser realizada por meio de Recurso Inominado ou, conforme a previsão legal, por meio de embargos de declaração Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos a planilha de cálculos, em conformidade com o dispositivo sentencial, e com a inclusão dos descontos provados após fevereiro de 2024, referentes aos objetos do presente feito. Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
24/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111950367
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24/10/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105908482
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105908482
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3001108-18.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES VERAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.204,27(mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
09/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105908482
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09/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 16:29
Processo Reativado
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04/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES VERAS em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90334767
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90334767
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90334767
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90334767
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001108-18.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES VERAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Raimundo Rodrigues Veras em face de Banco Bradesco S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id.82282039).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 24/06/2024 (id.88536033).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.89338496) e de réplica (id.89670841), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 1.
DO RELATÓRIO Em que pese a possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, cumpre tecer um breve histórico acerca da demanda.
Conforme se observa na Inicial (id. 81020862), o Sr.
Raimundo Rodrigues Veras alega que recai sobre seu reduzido benefício previdenciário a incidência de dois descontos que não reconhece.
O primeiro deles é uma parcela cujo valor mensal chega a R$ 416,43 (quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos).
Segundo informações retiradas da peça introdutória, a mensalidade é atinente a contrato de R$ 17.195,25 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Convém ressaltar que as cobranças dessa operação de crédito remetem a maio de 2023.
Mais de um ano atrás, portanto.
A segunda queixa do autor se refere a parcelas que tratam de um empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC).
Aponta-se, nesse caso, que os descontos mensais de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) são realizados desde maio de 2021.
Todavia, alega-se que não houve prévia adesão a tal serviço.
A fim de demonstrar todo o alegado, o autor trouxe reduzidas provas: comprovante de empréstimo consignado produzido pelo banco requerido (id. 81021276) e histórico de crédito emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social referente apenas ao mês de fevereiro deste ano (id. 81021278).
Já a instituição financeira ré apresentou peça contestatória genérica (id. 89338496).
Embora tenha citado em sua contestação a existência de telas sistêmicas (pág. 15, id. 89338496), não as juntou aos autos, bem como não apresentou nenhuma outra prova. É o que tenho a declarar.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Requer-se "a aplicação da prescrição trienal (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC)" (pág. 6, id. 89338496).
Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) 2.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão" (pág. 6, id. 89338496).
Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. 2.3.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A parte requerida faz menção de que a parte autora não depositou em juízo o valor do objeto do empréstimo, nem que trouxe aos autos os extratos de sua conta bancária Exigir tal postura da parte vulnerável na relação jurídica ora discutida se afigura sem razão.
As características pessoais do autor, pessoa carente e com pouca instrução, atestam sua vulnerabilidade e fazem crer que o valor questionado pelo banco neste tópico faria falta ao consumidor.
Obrigá-lo a isso possivelmente o tolheria do direito de ingressar com a ação.
No que tange à ausência dos extratos, julgar a existência ou não de acervo probatório mínimo é situação que recai sobre a análise do magistrado, a quem a prova é dirigida. 2.4.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Convém ressaltar que a causa discutida não requer exame grafotécnico e nenhuma outra prova que exija perícia.
No documento acostado pelo autor não há assinaturas e a defesa nada trouxe acerca do assunto.
Ante os argumentos expostos, considero improcedente as preliminares de mérito apresentadas. 3.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Considerando os documentos apresentados, embora solicitada pelo autor e refutada pelo ré, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia ao primeiro fazer prova de que os descontos questionados estão sendo realizados e à segunda provar que os mesmos são legítimos e foram devidamente autorizados.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda parcial razão a parte autora.
Em vista da confirmação dos descontos que foram realizados em fevereiro de 2024 (conforme id. 81021278) e da ausência de comprovantes que sugiram a anuência do cliente, o dano material mostra-se inquestionável.
Deve, portanto, ser devolvido nos moldes do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme se observa nos autos, restaram provados apenas uma cobrança de R$ 416,43 (quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) referente a empréstimo consignado e outra de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), vinculada ao RMC.
Seguindo a orientação normativa acima mencionada, os valores, devolvidos em dobro, chegam à importância final de R$ 905,74 (novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Por outro lado, cumpre analisar o dano moral.
Embora a autora tenha juntado aos autos prova acerca desse tema, verificou-se que apenas duas parcelas descontadas foram provadas.
Por ter sido demonstrado somente um diminuto valor em situação isolada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que se trata de mero aborrecimento, visto que o desconto indevido fora incapaz de comprometer a subsistência da parte.
Em igual sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS AO SEGURO ¿SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS¿.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CITAÇÃO.
ARTIGO 100 DO CPC.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 11.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 12.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária, e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 13.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 14.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200326-20.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 8.
Embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do seguro, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, foram realizados apenas dois descontos que implicam em percentuais ínfimos, respectivamente, no total do benefício previdenciário. 9. É possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 10.
No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0201308-74.2023.8.06.0055 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201308-74.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200947-33.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Em virtude do que foi efetivamente comprovado nos autos, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para arcar com suas despesas ordinárias.
Inclusive, é de se observar que não houve, sequer, comprovação nesse sentido.
Não se nega que a situação tenha trazido algum aborrecimento, todavia, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de circunstâncias a que se está sujeita na vida em sociedade.
Por fim, também é preciso refletir acerca do pedido de custas processuais e honorários advocatícios.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso. 4.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a inexistência do contrato consignado que deu ensejo ao desconto discutido nos presentes autos, sob a numeração "479.400.930", conforme consta no id. 81021276; (b) declarar, também, a nulidade do empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), cobrado mensalmente na importância de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos); (c) pagar à parte autora a quantia de R$ 905,74 (novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90334767
-
09/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90334767
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09/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 84950107
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001108-18.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/06/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjllOGIxZGQtYjM2NS00ZTEzLTk5MDUtMmI2OWZmYTQ1N2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 25 de abril de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 84950107
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23/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84950107
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23/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2024. Documento: 82282039
-
15/03/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82282039
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14/03/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82282039
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14/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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