TJCE - 3000434-48.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIS ANDRE MARTINS LIMA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86272340
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000434-48.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
D.
S.
B. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça pleiteada na petição inicial, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em conta que, reiteradamente, o INSS não tem comparecido ao referido ato processual, apresentando como justificativa o princípio da indisponibilidade do interesse público. Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do CPC), devendo, nesta oportunidade, ser alegada toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte Autora (art. 336 do CPC), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso. Deixo a decisão do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao oferecimento de defesa pelo INSS.
No caso concreto, após análise das razões apresentadas na petição inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo como objetivo a garantia do interesse público, faz-se necessário, por cautela, que seja ouvido primeiramente a Autarquia Previdenciária, antes da decisão acerca do provimento provisório pleiteado pela parte Autora. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86272340
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27/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86272340
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27/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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21/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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