TJCE - 3000448-92.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO HÉLIO ALVES DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GENTIL BRAGA DE SOUSA NETO OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24687527
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01/08/2025 09:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24687527
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000448-92.2024.8.06.0112 - Remessa Necessária Cível REMETENTE: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte APELANTE: Francisco Gentil Braga de Sousa Neto Oliveira APELADO: Secretário Municipal de Administração do Município de Juazeiro do Norte RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra ato do Secretário de Administração do Município de Juazeiro do Norte. 2.
Servidor público municipal, ocupante do cargo de auditor fiscal do Município de Juazeiro do Norte, desde 08.02.2021, ingressou com requerimento administrativo perante a municipalidade em 18.02.2021, para concessão da Gratificação por Titulação, em razão de ser Especialista em Auditoria e Perícia Contábil.
Afirma que não houve resposta do ente municipal e a demora injustificada da Administração Pública vem lhe causando prejuízos.
Requer a concessão de liminar, para que a autoridade coatora, no prazo do art.49 da Lei Federal 9.784/99, profira decisão de mérito no Requerimento Administrativo e, no mérito, pugna a confirmação da medida liminar pleiteada, com o julgamento procedente da presente ação, garantindo o direito líquido e certo de duração razoável do processo administrativo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) - Se é cabível a concessão da segurança diante da omissão da Administração em decidir pedido administrativo protocolado há mais de três anos. (ii) - Se a demora infringe o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo. III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
O mandado de segurança é meio adequado para coibir omissão administrativa em apreciar requerimento protocolado pelo administrado. 5.
Comprovada a inércia da Administração Pública por período excessivo, configurando violação ao direito líquido e certo do impetrante. 6.
Aplicabilidade do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que impõe prazo de 30 dias para decisão administrativa. 7.
Tal circunstância caracteriza violação ao direito líquido e certo do impetrante por abuso por parte da autoridade coatora, diante da demora injustificável em responder ao processo administrativo, violando direito constitucional da garantia a duração razoável do processo, segundo o qual: "(…) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e só meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXVIII da CF). IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "É devida a concessão de segurança em mandado impetrado contra omissão administrativa em apreciar requerimento protocolado há mais de três anos, por violação ao direito à razoável duração do processo, devendo a autoridade competente decidir no prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 26724/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 1.2.2022; AgInt no MS 25859/DF, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe 12.8.2021; TRF-1, AC 0006713-88.2013.4.01.4100, DJe 19.7.2018. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Francisco Gentil Braga de Sousa Neto Oliveira contra ato do Secretário de Administração do Município de Juazeiro do Norte. Na peça exordial(ID nº 16533730), o impetrante, servidor público municipal, ocupante do cargo de auditor fiscal do Município de Juazeiro do Norte , desde 08.02.2021, ingressou com requerimento administrativo perante a municipalidade em 18.02.2021, para concessão da Gratificação por Titulação, em razão de ser Especialista em Auditoria e Perícia Contábil.
Afirma que não houve resposta do ente municipal e a demora injustificada da Administração Pública vem lhe causando prejuízos. Requer a concessão de liminar, para que a autoridade coatora, no prazo do art.49 da Lei Federal 9.784/99, profira decisão de mérito no Requerimento Administrativo e, no mérito, pugna a confirmação da medida liminar pleiteada, com o julgamento procedente da presente ação, garantindo o direito líquido e certo de duração razoável do processo administrativo. Pela Magistrada a quo, foi postergada a análise do pedido da medida liminar por ocasião da sentença. (ID nº 16533737) O Ministério Público atuante em primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança requestada, nos termos do parecer constante no ID nº 16533993. Sobreveio sentença, julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que a autoridade coatora seja condenada a analisar o Requerimento Administrativo nº 202102-04777, no prazo máximo de trinta dias (Lei 9.784, art. 49), a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Custas na forma da Lei, e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para interposição de recurso ou processado o que se interpuser eventualmente, remetam-se os autos para reexame necessário dada a regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09). (…)" (ID nº 16533995) Lançada petição do Município de Juazeiro do Norte anexando comprovante de cumprimento da obrigação, concedendo Gratificação por Titularidade ao impetrante. (ID's nºs 16533999, 16534000, 16534001) Inexistindo recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte mediante Remessa Necessária. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, onde submeteu o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer pelo conhecimento e e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo da sentença remetida (ID nº 17257777). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Compulsando os autos, observa-se que as partes não interpuseram recurso voluntário, sendo o feito encaminhado a este Tribunal em razão da sentença estar sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço do presente reexame necessário, porquanto atendidos os requisitos legalmente exigidos. A remessa não é propriamente um recurso, mas uma oportunidade para que o órgão do 2º Grau, ainda que não ocorra inconformação das partes, se manifeste pela regularidade do pronunciamento do julgador singular, notadamente no tocante ao cumprimento das formalidades e às exigências procedimentais. Na espécie, a matéria a ser reexaminada gira em torno do pedido do impetrante de análise do Requerimento Administrativo, junto ao Município de Juazeiro do Norte, para concessão da Gratificação por Titulação, em razão de ser Especialista em Auditoria e Perícia Contábil.
Com efeito, o impetrante formulou o pedido de gratificação por título de especialista, para o Município de Juazeiro do Norte, em 18.02.2021, conforme consta do ID nº 16533734. Observe-se que a ação mandamental fora intentada em março de 2024, e até esta data não havia nenhuma movimentação nesse sentido, o que demonstra flagrante omissão por parte da Administração Pública. Tal circunstância caracteriza violação ao direito líquido e certo do impetrante por abuso por parte da autoridade coatora, diante da demora injustificável em responder ao processo administrativo, violando direito constitucional da garantia a duração razoável do processo, segundo o qual: "(…) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e só meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXVIII da CF). Tratando sobre o assunto em feito similar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em recente julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO.
ATO OMISSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo, paralisado há mais de um ano, no qual se busca o reconhecimento da condição de anistiado político da parte impetrante, nos termos do art. 8º do ADCT. 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito à publicação da portaria anistiadora no prazo a que alude o art. 18 da Lei nº 10.559/2002, mas, como já relatado, volta-se contra ato omissivo consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de anistia. 3.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999.
Precedentes: MS 25.783/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020. 4.
Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999". (MS 26724/DF, Primeira Seção, Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10.11.2021, DJe 1º.02.22) (destaquei) Nesse contexto, acúmulo de pedidos dessa natureza não tem o condão de justificar a demora no atendimento da solicitação do impetrante, porquanto viola igualmente os princípios constitucionais da celeridade, da eficiência e da moralidade administrativa e como dito pela Corte Superior: "(…) a razoável duração do processo é garantia individual que impõe à administração seja dada resposta ao administrado, em tempo consentâneo e adequado (…)". (AgInt no MS 25859/DF, Primeira Seção, Ministro OG Fernandes, julgado em 29.06.2021, DJe 12.08.2021) (destaquei) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Uma vez formulado o requerimento administrativo deve este ser analisado pela Administração, ou seja, trata-se do dever de dar uma resposta ao administrado, dentro do prazo legal, seja para deferir ou não o que foi pleiteado.
A demora ea persistência da omissão na solução de processos administrativos atentam contra os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Sentença confirmada.
Apelalção e Remessa oficial desprovidas". (TRF-1, AC nº 0006713-88.2013.4.01.4100, Sexta Turma, Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, julgado em 09.07.2018, DJe 19.07.2018) Desta feita, restando configurado o direito líquido e certo invocado na petição inicial, merece ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de Origem.
ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Remessa, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
31/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24687527
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 14:16
Sentença confirmada
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954039
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954039
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000448-92.2024.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954039
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09/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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14/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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