TJCE - 3000448-92.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 10:19
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 11:52
Decorrido prazo de FRANCISCO HÉLIO ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:59
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 101763080
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101763080
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000448-92.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Subsídios] Requerente: IMPETRANTE: FRANCISCO GENTIL BRAGA DE SOUSA NETO OLIVEIRA Requerido: IMPETRADO: FRANCISCO HÉLIO ALVES DA SILVA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Portaria conjunta nº 02/2024/PRES/CGJCE.
FRANCISCO GENTIL BRAGA DE SOUSA NETO OLIVEIRA, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, pretendendo, em síntese, que seja analisado o Recurso Administrativo nº 202102-04777, tendo em vista que não obteve resposta do processo.
O impetrante alega, que protocolizou junto ao Município requerimento administrativo, pleiteando a concessão da Gratificação por Titulação, com fundamento em sua especialização em Auditoria e Perícia Contábil.
Todavia, o mencionado requerimento, registrado sob o número 202102-04777, não foi respondido pelo Município, permanecendo sem qualquer resposta.
Enfatiza que tal inércia caracteriza omissão administrativa, frustrando o direito do Impetrante à obtenção de uma decisão sobre o mérito de sua solicitação.
Juntou os documentos (id. 83355020, 83355021, 83355022, 83355023, 83355024 e 83355925).
Notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte (id. 99162457).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id. 99090339). É o breve relato, passo a decidir.
Pois bem, extrai-se da inicial que foi impetrado mandado de segurança contra omissão ilegal materializada na demora injustificada na análise de requerimento administrativo formulado.
De acordo com as alegações da Impetrante, em 18/02/2021 foi requerido a concessão da Gratificação por Titulação.
Contudo, desde a data de entrada do requerimento administrativo solicitando esclarecimentos, não houve resposta ou conclusão acerca da informação solicitada.
Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O artigo 37, caput, da CF, também impõe à administração pública a observância do princípio da eficiência, sendo certo que não há cogitar de eficiência sem o respeito ao princípio da duração razoável do processo.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a necessidade do atendimento ao princípio da duração razoável do processo, entendendo que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade ( MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi; Resp 1091042/Sc, Rel.
Ministra Eliana Calmon; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Com efeito, é certo que a Administração goza de prazo razoável para a prolação de suas decisões, no entanto, a ausência de andamento processual e a demora injustificada para a resposta ao administrado não se coaduna com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Embora a legislação municipal não estipule um prazo específico para a análise do referido requerimento administrativo, o lapso temporal ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando, ainda, abuso de poder, porque o silêncio é conduta ilícita do Poder Público.
Desse modo, forçoso concluir pela existência de violação a direito líquido e certo do impetrante, diante da omissão da impetrada.
Em apoio: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Superintendente do Instituto Dr.
José Frota, em cujo feito restou proferida sentença concedendo a ordem, no sentido de reconhecer o direito do impetrante ao afastamento do cargo, na forma do art. 138 da Lei Municipal nº 6.794/1990, determinando a autoridade coatora que proceda à análise do requerimento administrativo, objeto dos autos. 2.
Tal circunstância caracteriza violação ao direito líquido e certo do impetrante por abuso por parte da autoridade coatora, diante da demora injustificável em responder ao processo administrativo, violando direito constitucional da garantia a duração razoável do processo, segundo o qual: "( ) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e só meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXVIII da CF). 3.
Remessa conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02881750920218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022) (original não grifado) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO ASSEGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I ¿ Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DALKA DO BRASIL LTDA. em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
Aduz a impetrante, em síntese, que em 12 de maio de 2021, a Impetrante protocolou, via programa ¿Vipro¿, pedido de compensação de créditos com débitos, bem como restituição de saldo credor, dando origem ao processo 04437290/2021, e que até a data da impetração do mandamus (passados 512 dias), não houve registro de qualquer tramitação do processo administrativo perante o órgão fazendário.
Acrescenta ter direito à razoável duração do processo, pelo que requer a concessão de liminar determinando que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o julgamento do Pedido Administrativo de Compensação e Restituição formalizado no processo nº 04437290/2021.
II ¿ A Constituição Federal elenca, em seu art. 5.º, inc.
LXXVIII, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, de tal forma que, tanto no âmbito judicial como no administrativo, mostra-se necessária à garantia dos meios atinentes a celeridade na sua tramitação.
III ¿ Ao se analisar o ato atacado, pela documentação anexada, constata-se que efetivamente, no presente caso, há desarrazoada demora na tramitação do processo aberto pela empresa impetrante perante a autoridade fazendária.
Ademais, a autoridade coatora permanece inerte, sem apresentar qualquer justificativa plausível junto ao sistema, referente à longa duração do processo, não sendo identificando a existência de obstáculo legal ou o descumprimento de requisito necessário para a análise do requerimento administrativo de compensação tributária.
IV ¿ Desse modo, depreende-se que a morosidade na análise do processo administrativo da impetrante constitui ato ilegal, de modo que enseja a responsabilidade da Administração Pública, nos ditames do § 6º do art. 37 da CF, vez que, conforme demonstrado pela impetrante, o processo perdura por mais de 1 (um) ano sem registro de qualquer tramitação.
Além do mais, demonstrou a impetrante que os débitos que se pretende compensar, aparentemente, foram incluídos no Cadin, impossibilitando, por consequência, emissão de certidão de regularidade fiscal, restando caracterizado o perigo na demora V ¿ Segurança concedida.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder definitivamente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - MSCIV: 06370561020228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO PROVISÓRIA.
LC Nº 31/2002.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA EXCESSIVA PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Versando os autos acerca de matéria previdenciária, aplica-se ao caso concreto a norma vigente na data do óbito da instituidora da pensão (tempus regit actum),no caso a LC nº 31/2002. 02.
Embora o valor pago se encontre em consonância com o percentual previsto na legislação estadual, o valor do benefício é inferior ao mínimo legal, em clara ofensa ao constitucionalmente previsto (arts. 7º, IV e VII e 39, § 3º, da CF/88). 03.
Na espécie, o requerente postulou o benefício administrativamente em 20/07/2010, sendo concedida a pensão provisória na data de 18/10/2010, ou seja, há mais de 02 (dois) anos em relação à data de propositura da demanda, e há quase 09 (nove) anos em relação à data da sentença. 04.
A situação demonstra abusividade na postura omissiva da Administração Pública, vez que a demora na conclusão do procedimento administrativo, de forma injustificada e desarrazoada, não se coaduna com as garantias constitucionais da duração razoável do processo, da moralidade e da eficiência administrativa, previstas nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sobretudo se levada em consideração a idade do autor (pessoa idosa), a natureza alimentar da verba pretendida e, ainda, que a fixação provisória do benefício se deu em montante inferior ao salário mínimo constitucionalmente garantido.
Precedentes. 05.
Merece merece reforma a sentença quanto aos consectários legais, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita ex officio, tão somente em relação aos juros de mora, os quais, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 01540663920138060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (original não grifado) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que a autoridade coatora seja condenada a analisar o Requerimento Administrativo nº 202102-04777, no prazo máximo de trinta dias (Lei 9.784, art. 49), a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Custas na forma da Lei, e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para interposição de recurso ou processado o que se interpuser eventualmente, remetam-se os autos para reexame necessário dada a regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09).
Intime-se (DJE e Portal).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101763080
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03/09/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/08/2024 23:59.
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26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HÉLIO ALVES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86713514
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000448-92.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Subsídios] Requerente: IMPETRANTE: FRANCISCO GENTIL BRAGA DE SOUSA NETO OLIVEIRA Requerido: IMPETRADO: FRANCISCO HÉLIO ALVES DA SILVA R. h.
Recebo a Petição Inicial em seu aspecto formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Postergo a análise do pedido de medida liminar apenas por ocasião da prolatação da sentença, haja vista que tal pleito está indissociavelmente atrelado ao mérito do mandamus.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, pacífico é o entendimento, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da desnecessidade de comprovação do estado de pobreza, sendo suficiente a declaração nesse sentido, salvo prova em contrário, conforme precedentes jurisprudenciais no Ag.
Instr. nº 2007.0030.3926-7, Relator Desembargador José Arísio Lopes da Costa, DJ 16.09.2008, e no Ag.
Instr. nº 2007.0015.2485-0, Relator Desembargador Ernani Barreira Porto, DJ 29.09.2008.
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita ante a declaração de pobreza trazida com a inicial.
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência desta ação ao Procurador Geral do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Após, remetam-se os autos com vista à representante do Ministério Público para emitir parecer de mérito, vindo ao final os autos conclusos para sentença.
Expedientes de praxe. Juazeiro do Norte/CE, 24 de maio de 2024.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86713514
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27/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86713514
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27/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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