TJCE - 3000278-87.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:43
Expedição de Alvará.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90033166
-
30/07/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 19:40
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90033166
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000278-87.2024.8.06.0220 AUTOR: ERIVALDO DE SOUSA SILVA REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados, conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90033166
-
29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ERIVALDO DE SOUSA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89566720
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89566720
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000278-87.2024.8.06.0220 AUTOR: ERIVALDO DE SOUSA SILVA REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.146,67. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89566720
-
17/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89438398
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89438397
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89438398
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89438397
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000278-87.2024.8.06.0220 AUTOR: ERIVALDO DE SOUSA SILVAREU: ENEL UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
15/07/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89438398
-
15/07/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89438397
-
15/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86712986
-
28/05/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000278-87.2024.8.06.0220 AUTOR: ERIVALDO DE SOUSA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.99/95, proposta por ERIVALDO DE SOUSA SILVA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, em suma, o requerente alega que foi incluído no cadastro de inadimplentes SPC por dívida que alega desconhecer, a saber, o valor de R$ 327,72. Relata que o débito em questão se trata do consumo de energia de uma unidade consumidora desconhecida.
Sustenta que nunca teve vinculo com a promovida.
Em razão de tais fatos, o requerente pugna, inicialmente, pela inversão do ônus da prova. No mérito, requerer a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos dele oriundos, bem como a condenação da ré em compensação pelo danos morais.
Contestação apresentada em Id. 85946027.
No mérito, a ré, em suma, sustenta que o autor foi titular da unidade consumidora do período de 13/12/2021 à 05/12/2022 e que, ao contrário do que foi mencionado pelo autor em sua peça inicial, a cobrança se dá de forma legal e legítima, em casos de inadimplência decorrente do consumo de energia elétrica que não são pagos.
Defende, portanto, que inexiste qualquer ato ilícito que enseje sua condenação em danos morais e à repetição em débito.
Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais e justificou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral.
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 85989539).
Réplica apresentada no Id. 86420236, na qual a parte autora impugna os fatos alegados pela ré e reitera os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece normas de ordem pública e interesse social (conforme o artigo 1º da Lei nº 8078/90).
Portanto, é necessário observar as regras dispostas na legislação consumerista, a fim de evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A controvérsia a ser dirimida no presente processo resume-se à pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como compensação pelos danos morais decorrentes da inclusão dos dados da requerente no órgão de proteção ao crédito (SCPC).
Segundo o requerente, a negativação é indevida, visto que desconhece a unidade consumidora geradora do débito.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Em se tratando de serviços públicos, a regência da matéria de responsabilidade decorre da disposição do art. 22 do CDC.
Ainda, na esteira do artigo 14, § 3º, do mesmo diploma, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, a promovida não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar alguma excludente apta a afastar sua responsabilidade civil.
Da narrativa genérica da promovida, ante a inexistência de evidências mínimas do que alegado por ela, não restou comprovado a regular contratação, pelo promovente, da unidade consumidora geradora do débito, assim como a eventual inadimplência autoral.
Não foram anexados pela requerida documentos que atestassem a identidade do requerente quando da contratação. É ônus que cabia à requerida a efetiva comprovação da existência de contrato e de débito inadimplido, que decorre da distribuição prevista no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESi leciona que: (…) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (…) Elucidados os pontos acima, é claramente perceptível a verossimilhança das alegações autorais, as quais são corroboradas por documentos que demonstram que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, diante da evidente inexistência de débito.
Nesse contexto, merece acolhimento o pleito autoral de que seja declarada a anulação do débito decorrente de tal contratação.
Por via de consequência, deve-se considerar ilegítima a inscrição do referido débito no cadastro de proteção ao crédito.
Por fim, quanto aos danos morais, passo a analisá-los.
A responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Torna-se evidente o descumprimento contratual praticado pela ENEL, uma vez que não houve qualquer situação que justificasse o rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante.
O autor não contraiu o débito em questão e, ainda assim, teve seu nome incluído no rol de maus pagadores.
Dessa forma, o ilícito praticado pela promovida é evidente, configurando-se o dever de indenizar conforme determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 em conjunto com o art. 14 do Código do Consumidor.
Portanto, fixo o montante de R$ 4.000,00 a título de reparação pelos danos morais, em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine. DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o intento autoral, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 327,72 com vencimento em 25/11/2022; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 4.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação; e c) DETERMINAR o cancelamento do apontamento em nome do autor, com vencimento em 25/11/2022, fatura /0997952768 (Id. 80486915).
A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício aos órgãos mantedores de banco de dados apontados nos documentos em anexo à exordial (BOA VISTA e SCPC).
Intime-se a ré por mandado. Intimem-se as partes eletronicamente.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86712986
-
27/05/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86712986
-
25/05/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ERIVALDO DE SOUSA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ERIVALDO DE SOUSA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80596119
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80596119
-
01/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80596119
-
01/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:55
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266525-66.2022.8.06.0001
Jose Wanderlei Pereira de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 13:27
Processo nº 0111791-65.2019.8.06.0001
Condominio Residencial Boa Vista
Estado do Ceara
Advogado: Jose Aurelio Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2019 10:48
Processo nº 3011170-33.2024.8.06.0001
Wescley Anderson Pereira Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Wescley Anderson Pereira Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 18:14
Processo nº 0237130-97.2020.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Agro Comercial Acacia LTDA
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 13:18
Processo nº 3000584-63.2020.8.06.0166
Jose Franco Vieira Neto
Jose Alberto Martins Nascimento
Advogado: Yago Pinheiro Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2021 19:05