TJCE - 0237130-97.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de AGRO COMERCIAL ACACIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 17:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 18:44
Recurso Extraordinário não admitido
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31/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18479603
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18479603
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05/03/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18479603
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05/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AGRO COMERCIAL ACACIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16135304
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16135304
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29/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135304
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26/11/2024 16:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/11/2024. Documento: 15608403
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15608403
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0237130-97.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15608403
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05/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15337807
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15337807
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0237130-97.2020.8.06.0001 - Embargos de declaração Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: AGRO COMERCIAL ACÁCIA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do Art. 1.023, §2° do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15337807
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0237130-97.2020.8.06.0001 - Embargos de declaração Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: AGRO COMERCIAL ACÁCIA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do Art. 1.023, §2° do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14922100
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14922100
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0237130-97.2020.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado(a): AGRO COMERCIAL ACÁCIA LTDA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS.
RE Nº 1.420.691/SP (TEMA 1.262 DO STF).
ALEGAÇÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL.
TESE QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM EXAME, NO QUAL O CONTRIBUINTE PEDIU E TEVE RECONHECIDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 461 DO STJ E TEMA REPETITIVO 228.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de intempestividade. 1.1.
A apelação interposta pelo Estado do Ceará é tempestiva, uma vez que o prazo para recurso foi interrompido pela oposição de embargos de declaração, conforme o Art. 1.026 do CPC/15. 1.2.
Afasta-se, pois, a preliminar de intempestividade. 2.
Preliminar de inovação recursal. 2.1.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a invocação dos Temas 831 e 1.262 do STF não configura inovação recursal, por se tratarem precedentes vinculantes, cuja observância é obrigatório por Juízes e Tribunais, conforme determinação do Art. 927, inciso III, do CPC/15. 3.
Mérito. 3.1.
A questão em análise consiste em averiguar se o Juízo de 1º grau desconsiderou, ou não, o julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831) e do RE nº 1.420.691/SP (Tema 1.262). 3.2.
O Tema 831 do STF orienta que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 3.3.
Já o Tema 1.262 do STF considera inadmissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 3.4.
No caso dos autos, entretanto, considerando que não houve requerimento de restituição de valores na petição inicial, e que a compensação tributária é totalmente viável, nos termos da Súmula nº 461 e Tema Repetitivo nº 228 do STJ, conclui-se que os Temas 831 e 1.262 do STF não se aplicam ao presente caso (ação ordinária), devendo, pois, o julgamento de primeira instância ser mantido em sua totalidade. 4.
Precedentes da jurisprudência pátria. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária, proposta pela AGRO COMERCIAL ACÁCIA LTDA. em face da parte recorrente, julgou procedente o pedido inicial.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em suma, a reforma parcial da sentença recorrida, para o fim de determinar que a restituição do indébito tributário se dê por meio do regime de precatório, previsto no Art. 100 da CF, em conformidade com o que foi decidido no Tema de Repercussão Geral 831 e 1262 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, a parte apelada alega, preliminarmente, em suas contrarrazões recursais, as teses de intempestividade do recurso e de inovação recursal e, no mérito, defende a improcedência da pretensão recursal do Estado do Ceará. (ID nº 14206351). É o relatório.
VOTO De início, deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão acerca de matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, inclusive conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça através de parecer emitido em processo análogo que tramita sob o crivo desta Relatoria (Apelação cível - 0131754-59.2019.8.06.0001).
Pois bem.
Antes de adentrar no âmago da discussão, cumpre examinar a preliminar invocada pela parte autora, ora apelada, em sede de contrarrazões.
Nesse sentido, sustenta que o recurso apresentado pelo ente público estadual é intempestivo, motivo que enseja o seu não conhecimento.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo expendido, compreendo que a tese não merece guarida, tendo em vista que o apelo do ente estatal foi protocolado após o julgamento dos embargos de declaração e, como se sabe, à luz do Art. 1.026 do CPC/15, a oposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos.
Assim, considerando que a parte apelante foi intimada do julgamento dos aclaratórios em 08/07/2024, e que, de acordo com o Art. 183 do CPC/15, o prazo limite para a interposição do recurso de apelação da fazenda pública era até o dia 20/08/2024, tenho que a apelação do Estado do Ceará, interposta em 17/08/2024, é tempestiva, não havendo que se falar, pois, em acolhimento da preliminar suscitada.
Defende, ainda, que o recurso do Estado do Ceará é inadmissível, uma vez que a parte apelante invoca matéria que não foi objeto de contestação. É bem verdade que as partes não podem suprir, através da via recursal, falhas e/ou deficiências cometidas no 1º grau de jurisdição.
Contudo, há de se observar que a invocação dos Temas nº(s) 831 e 1.262 do STF, pelo Estado do Ceará, não constituem inovação recursal, uma que se tratam de precedentes vinculantes, cuja observância é obrigatório por Juízes e Tribunais, conforme determinação do Art. 927, inciso III, do CPC/15: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; E nem poderia ser diferente, pois, à luz da jurisprudência do STJ, "(…) As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios." (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018).
Descaracterizada a inovação recursal, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A questão em análise consiste em averiguar se julgamento de 1º grau desconsiderou, ou não, o julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831) e do RE nº 1.420.691/SP (Tema 1.262).
No caso dos autos, analisando o pleito autoral de não incidência do ICMS sobre a demanda contratada, mas apenas sobre a demanda efetivamente consumida, o Juízo de 1º grau, no dia 23 de maio de 2024, julgou procedente o feito, acolhendo, dentre outros pedidos, o pleito de repetição do indébito, para o fim de condenar a parte promovida a compensar os valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
Contrapondo-se à determinação suso mencionada, a parte promovida, ora apelante, invoca o julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831) e do RE nº 1.420.691/SP (Tema 1.262) com o fim de que, reformando em parte o julgamento de 1º grau, o pedido de repetição do indébito tributário seja realizado exclusivamente por meio do regime de precatórios, conforme previsto no Art. 100 da CF/88.
Vejamos o que dispõem, na íntegra, os Temas 831 e 1.262 do STF: Tema 831 do STF - O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Tema 1.262 do STF - Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Como se vê, a aplicação dos temas acima mencionados ao caso discutido nos autos deve ser rechaçada.
Isso porque, ao contrário do que foi pedido pela parte autora e determinado no julgamento de 1º grau, o Tema 831 do STF trata da necessidade de observância do regime de precatórios para o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Já o Tema 1.262 do STF proíbe a restituição administrativa do indébito tributário, devido à necessidade de submissão do pagamento ao regime de precatórios, conforme o Art. 100 da CF/88.
E, conforme relatado anteriormente, o pedido julgado procedente refere-se à compensação de créditos referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO.
TEMA N. 745 DO STF.
ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
ALÍQUOTA DE 25%.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE 17%.
RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.262 DO STF.
OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL.
TESE QUE NÃO SE APLICA CASO O CONTRIBUINTE OPTE PELA COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE SEJA ADOTADO O REGIME DE PRECATÓRIOS CASO O CONTRIBUINTE DECIDA PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. (TJSC, Apelação n. 0312830-33.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). (Destaque nosso).
PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA ANTECIPADA DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 - TEMA 517).
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO: NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, C, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, SOMENTE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 7066/DF QUE CONFIRMOU TAL ENTENDIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança antecipada do ICMS do contribuinte optante pelo Simples Nacional está expressamente prevista no art. 13, § 1º, XIII, g, da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 517). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos estariam restritos ao período "a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)".
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório modulou os seus efeitos, ficando ressalvadas "as ações judiciais em curso". - No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Lei Ordinária Estadual n. 9.991 de 29/10/2015, mas que, por não ser lei complementar, não atendeu à exigência determinada pelo STF no julgado acima. - Como consequência da decisão do STF, editou-se, no âmbito federal, a Lei Complementar reclamada pela Suprema Corte.
Trata-se da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022. - No caso, acolhe-se a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º. - No julgamento da ADI 7066, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. - Nos termos do Tema 1262 do STF, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal", de modo que a restituição deverá ser submetida ao regime de precatórios, podendo ser utilizada, no entanto, a compensação tributária, eis que não abarcada pelo referido julgado. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006375420198205001, Relator: JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 16/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024). (Destaque nosso).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 87/1996 (LEI KANDIR).
REGULAMENTAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO CARACTERIZA A INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO EM ESPÉCIE, TAMPOUCO IMPLICA MAJORAÇÃO DO TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DA REGRA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 3º, DA LC 190/2022.
OPÇÃO DO LEGISLADOR EM CONCEDER PRAZO DE ADAPTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL SUSPENSA ATÉ 04/04/2022.
IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM 27/04/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO (TEMA 1262 DO STF), SENDO ADMITIDA APENAS A COMPENSAÇÃO (SÚMULA 213/STJ).
CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ESTADO DO PARANÁ.
ART. 86, P.U.
DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS EM DESFAVOR DA APELADA. 1 - A regulamentação do Diferencial de Alíquota não caracteriza a instituição de novo tributo em espécie, tampouco implica a majoração do tributo já existente. 2 - A exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela apelante, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, referentes ao período de 01/01/2022 a 04/04/2022, está suspensa, nos termos do art. 151, IV e V do CTN, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 3 - "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Tema 1262 do STF. 4 - "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 0001279-79.2022.8.16.0179 Curitiba, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024). (Destaque nosso).
Até porque, há de se pontuar, igualmente, que a irresignação recursal vai de encontro à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 461 do STJ, na medida em que é facultado ao contribuinte a opção de receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Súmula 461 do STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Essa tese também foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 228 do STJ, que estabelece que o contribuinte pode optar pelo recebimento do crédito por precatório ou compensação, conforme o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FACULDADE DO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2.
A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito.
Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp.
Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp.
N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.404/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010). (Destaque nosso).
Dessa forma, considerando que o pedido de restituição administrativa de valores não foi requerido na petição inicial, e que a compensação tributária é totalmente viável, nos termos da Súmula nº 461 e Tema Repetitivo nº 228 do STJ, concluo que os Temas 831 e 1.262 do STF não se aplicam ao presente caso, devendo, pois, o julgamento de primeira instância ser mantido em sua totalidade.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento para.
Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922100
-
09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/10/2024 17:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de memoriais
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714861
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714861
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25/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714861
-
25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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