TJCE - 0259846-21.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILDO LUCAS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17953156
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17953156
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19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953156
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 10:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO ADAILDO LUCAS DA SILVA - CPF: *36.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621262
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621262
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621262
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31/01/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621262
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31/01/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:28
Juntada de informação
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12/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14085105
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14085105
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0259846-21.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ADAILDO LUCAS DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por FRANCISCO ADAILDO LUCAS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária de Anulação de Ato Punitivo ajuizada pelo recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 14007973): Pelos motivos expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º e seus incisos; §3º, I e §4º, III do CPC, estando a cobrança suspensa em virtude da gratuidade deferida, nos termos do art.98, §3º do CPC.
Em suas razões (id. 14007979), o recorrente defende a nulidade do ato administrativo que ensejou na sua demissão dos quadros de servidores do Estado do Ceará, notadamente do cargo de Policial Penal/Agente Penitenciário, uma vez que caberia à autoridade competente, quando constatada a acumulação irregular de cargos, notificar o servidor para que apresentasse a opção por um deles, conforme dispõe o art. 194, §1º da Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), bem como o art. 133, caput, da Lei Federal nº 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).
Alega que ao tomar ciência da existência do Processo Administrativo Disciplinar, requereu, junto à Administração Pública Municipal de Mossoró/RN, a exoneração do cargo de Guarda Municipal, demonstrando que, imediatamente, buscou corrigir a suposta ilegalidade e, por isso, resta comprovada a sua boa-fé.
Argumenta ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços de forma satisfatória e ausência de prejuízo para a Administração Pública.
No mais, sustenta que resta demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, para que este Tribunal determine, liminarmente, o imediato retorno do Recorrente ao cargo de Policial Penal, até que se ultime o processo, uma vez que presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e há risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação e, no mérito, pela reforma da sentença, para promover a anulação do ato administrativo demissional, determinando, ainda, a reintegração do recorrente aos quadros de servidores do Estado do Ceará, notadamente ao cargo de Policial Penal/Agente Penitenciário.
Em contrarrazões (id. 14007985), o Estado do Ceará defende a manutenção da sentença, argumentando, em suma, que o autor era ciente da situação de incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e, ainda assim, omitiu-a nos documentos exigidos para a posse no cargo público estadual, o que caracteriza sua manifesta má-fé e afasta a oportunidade de optar por um dos cargos, direito que pressupõe a boa-fé do servidor. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente o feito, observo que a parte autora, ora apelante, havia se insurgido contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, por meio do Agravo de Instrumento nº 0637707-13.2020.8.06.0000, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Francisco Glaydson Pontes, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, foi proferido acórdão, o qual negou provimento ao recurso interposto (id. 14007972). À luz do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Em igual sentido, dispõe o RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1.º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC/2015, assim como com o RITJCE, encaminhem-se os autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao eminente Desembargador Francisco Glaydson Pontes, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
28/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14085105
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28/08/2024 08:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2024 08:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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