TJCE - 3001010-19.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 09:01
Expedição de Alvará.
-
06/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 06:28
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:28
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130245616
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130245616
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130245616
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130245616
-
17/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130245616
-
17/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130245616
-
17/12/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 05:28
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 124648937
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124648937
-
12/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124648937
-
12/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 109343253
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109343253
-
22/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109343253
-
22/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104874316
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104874316
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104874316
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104874316
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001010-19.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA DAS DORES NETA REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passiva apresentada preliminarmente na contestação ID 104287208.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, também apresentada na contestação ID 104287208, não merece acolhida, uma vez que tratando-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida por alegado débito inexistente, incide o regramento estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional trienal, cujo termo inicial passa a contar da ciência do fato gerador, ou seja, da data da ciência da inscrição dita indevida.
Assim, verificando que a autora tomou ciência da negativação ao realizar compras no mercado, e que a consulta do seu CPF foi feita no dia 21/05/2024 (ID 86632505), não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE PASSA A CONTAR DA DATA DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. 1.
Tratando-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida por alegado débito inexistente, incide o regramento estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional trienal, cujo termo inicial passa a contar da ciência do fato gerador, ou seja, da data da ciência da inscrição dita indevida. 2.
Não havendo indicação precisa pelo autor de quando tomou ciência da negativação, tem-se que a data da sua efetivação, em 06/2011 (fl.19) deve ser adotada, restando prescrita, portanto, a pretensão.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-22 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 22/02/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/03/2017) No que condiz à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, apresentada na contestação ID 104287208, rejeito-a, uma vez a causa apresenta perfeita identificação da causa de pedir e pedidos, além da parte autora ter juntados os documentos essenciais à propositura da ação, conforme ID's 86632503 a 86632510.
No tocante à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo não haver qualquer incorreção, tendo em vista que na ação tem por objeto indenização por danos materiais e morais, o artigo 292 do CPC estabelece que o valor da causa deve ser o valor do dano a ser reparado, sendo possível verificar nitidamente que a parte autora estipulou como valor da causa o mesmo montante perseguido em sua pretensão, sob a égide dos danos morais que acredita ter suportado.
Além do mais, entendo que somente na hipótese de ser proferida sentença condenatória no feito é que deve este Juízo avaliar se é adequado ou não o valor da causa.
No que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação (ID 104287208), não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência (ID 86632503) tem presunção de veracidade, não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS DORES NETA em face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, por alegada negativação indevida no valor de R$ 432,02 (quatrocentos e trinta e dois reais e dois centavos), referente aos contratos Nº 22636503, 21317440, cuja primeira inclusão efetivou-se em 10/08/2020.
A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e R$ 10.000,00 de danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Em face disso, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar as alegações da autora no sentido de que sofreu a negativação ilegítima do seu nome, já que deixou de demonstrar a regularidade dos débitos que embasaram a cobrança.
Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Ademais, cabe ressaltar que a prova apresentada pela parte ré (ID 104287212), consistente em comprovantes de entrega das mercadorias, revela-se insubsistente e incapaz de demonstrar a efetiva entrega à parte autora.
Os documentos indicam um endereço diverso daquele constante na inicial, assinado por terceiros estranhos à relação contratual, o que fragiliza sua credibilidade.
Ademais, a suposta assinatura atribuída ao autor nos comprovantes diverge do número de RG constante nos autos, o que reforça a inconsistência da prova e inviabiliza sua aceitação como elemento capaz de afastar a pretensão autoral.
Além de tudo, a ré não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para assegurar a segurança e autenticidade da contratação.
O réu não trouxe aos autos qualquer documento que possibilitasse a aferição da regularidade da contratação, especialmente a cópia do contrato escrito.
Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Assim, declaro a inexistência dos débitos discutido nos autos, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Entendo, também, como devida a indenização por danos morais.
Inexistindo prova da regularidade da dívida, a negativação perpetrada pela ré foi indevida.
Assim, tendo em vista a negativação indevida do nome da autora no rol dos inadimplentes, tem-se que a ofensa perpetrada decorre "in re ipsa", pois, na lição de Carlos Alberto Bittar: "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova da dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais e agressões do meio social.
Dispensam, pois, provas comprovação, bastando, no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente". ('Reparação Civil por Danos Morais', 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1998, p. 136).
Logo, se a negativação ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão (art. 5º, V e X).Impossível deixar de considerar tais consequências como dano moral.
Resta assim quantificar o dano.
A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpado ofensor.
A condenação à indenização por danos morais não pode servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas.
Assim, levando-se em conta tais fatores, bem como o fato da autora ostentar outros apontamento, mostra-se prudente a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, no que concerne ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte da demandante, entendo que não restam comprovados, no presente caso, os pressupostos legais autorizadores.
O art. 80, do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe a comprovação do dolo da parte no trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.
Não é demais anotar que "a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)"(STJ-3ª T., Resp 906.269, Min.
Gomes de Barros, j. 1.10.07, DJU 29.10.07)" (Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa e Luis Guilherme A.
Bondioli, 43ª ed., Saraiva, 2011, p. 131).
No caso, não vislumbro a ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos do art. 80 do CPC/2015, de modo que entendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, diante da procedência do pedido, entendo presentes os requisitos do art. 300, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na exordial, para determinar a parte ré proceda, no prazo de cinco dias, a retirada da restrição da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitado a R$ 50.000,00.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104874316
-
17/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104874316
-
16/09/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89706000
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89706000
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001010-19.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA DAS DORES NETA REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/09/2024 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89174857.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
19/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89706000
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19/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86659510
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001010-19.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA DAS DORES NETA REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 86633990.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86659510
-
23/05/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86659510
-
23/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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