TJCE - 3000299-63.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2025 13:24
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2025 13:24
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155049033
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155049033
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155049033
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155049033
-
17/05/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155049033
-
17/05/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155049033
-
16/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142498890
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142498890
-
27/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498890
-
27/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498890
-
26/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88227766
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88227766
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88227766
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000299-63.2024.8.06.0220 AUTOR: FELIPE CORREIA TEIXEIRA, HENGLAD DOS SANTOS DA SILVA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.947,45. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88227766
-
17/06/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ALBERTO ARAGAO BARRETO DIAS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ALBERTO ARAGAO BARRETO DIAS em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86708903
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000299-63.2024.8.06.0220 AUTOR: FELIPE CORREIA TEIXEIRA, HENGLAD DOS SANTOS DA SILVA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FELIPE CORREIA TEIXEIRA e HENGLAD DOS SANTOS DA SILVA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, narram os autores, em síntese, que realizaram a compra de um pacote de viagem, com destino a Punta Cana, Na República Dominicana, no valor total de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais, e sessenta centavos).
Aduzem que a ré nunca cumpriu com o contrato, impossibilitando-os de realizar sua viagem dos sonhos, e que solicitaram o cancelamento das compras e o reembolso da quantia paga.
Todavia, a empresa requerida não procedeu ao estorno dos valores pagos.
Em razão dos fatos aduzidos, os autores requereram a condenação da promovida ao ressarcimento do valor mencionado, no total de R$ 5.788,51, que seria o valor atualizado, a título de danos materiais, além de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em contestação, a ré, aduz, preliminarmente a necessidade de suspensão da ação.
No mérito, afirma que cumpriu com as disposições contratuais, em relação ao pacote de caráter promocional e, que está prestando assistência, quanto a solicitação de cancelamento efetuada pela parte autora.
No mais, sustentou ausência de conduta ilícita e requereu a improcedência da ação.
Os requerentes apresentaram réplica, reiterando seus pedidos iniciais.
Sem acordo em audiência, e com dispensa de produção de provas orais.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminar a) Necessidade de suspensão do feito A referida preliminar merece ser afastada.
Isso porque não se pode aplicar nesse caso os temas 589 e 60 do STJ, sobretudo, porque a causa de pedir e o objeto da presente ação individual é diferente das ações coletivas mencionadas.
Ademais, não há Incidente de uniformização ou recurso repetitivo do STJ, em matéria semelhante determinando a suspensão dos feitos individuais. ii) Mérito A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, pois, a analisar a questão do mérito.
Aplicável se mostram as disposições da legislação consumerista, diante da incidência dos conceitos de consumidor e de fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Aplica-se, in casu, portanto, a regra que permite ao juiz inverter o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), uma vez caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do requerente.
No caso, alegam os autores que não houve a prestação de serviços por parte da empresa ré no sentido de agendar e promover a realização de sua viagem ao destino contratado, ou seja, a Punta Cana/República Dominicana, nas datas indicadas, até o final do primeiro semestre de 2024.
Em sua defesa, a empresa assevera que cumpriu com as disposições contratuais e que estaria empenhada em efetivar o reembolso dos valores, após o cancelamento, todavia, não comprovou tais alegações, em especial, que tenha realizado o estorno ou reembolso dos valores pagos pelos autores.
Assim, a análise do caso dar-se-á sobre o cumprimento contratual em relação às ações dá ré.
Nesse sentido, vê-se claramente que a promovida não cumpriu o contrato de prestação de serviços pactuado com a parte autora, e apesar de ter alegado que pretende fazer o reembolso, ainda não o efetivou.
Registre-se, por oportuno, que a empresa teve ciência dos pedidos de cancelamento, mas não comprovou o reembolso dos valores aos autores.
Nesse prisma, devem ser aplicados, in casu, os arts. 389 do Código Civil de 2002 e art. 14 do CDC, que impõem o dever de reparação de danos pelo descumprimento contratual. É dizer, fazem jus os requerentes ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço/produto que não fora efetivamente prestado pela ré.
Quanto ao valor pago, o mesmo resta comprovado nos autos (ID nº 80611777, e ID 80610069, pág. 3), até porque a ré não impugna o valor, o que representa a importância de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), a qual deverá ser restituída aos promoventes, devidamente atualizado e com juros, de forma simples, tendo em vista não se tratar de pagamento indevido e portando não devendo ser aplicado o art. 42, do CDC.
Já no que pertine aos danos extrapatrimonais relativos ao abalo emocional/violação do direito de personalidade, do tempo perdido/desvio produtivo e da violação dos deveres da boa-fé objetiva pela ausência de informação ao consumidor, os mesmos devem ser afastados.
A possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Quanto aos pontos em exame, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelos promoventes, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O que não restou comprovado.
Quanto à violação da boa-fé objetiva, é dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual pela ré, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Desta feita, o fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelos promoventes, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar de suspensão do feito, e no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré à obrigação de restituir aos autores o valor de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), e atualização e juros devidos ao caso, a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86708903
-
27/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86708903
-
25/05/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 22:58
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2024 01:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80634819
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80634819
-
03/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80634819
-
03/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001167-67.2022.8.06.0040
Jose Belchior de Pinho - ME
Aline Goncalves dos Santos
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 15:47
Processo nº 0250986-31.2020.8.06.0001
Itala Pinheiro Silveira Freitas
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Michelle Quintino Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2020 17:38
Processo nº 0250986-31.2020.8.06.0001
Erik de Aquino Nery
Estado do Ceara
Advogado: Jeferson Cavalcante de Lucena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 09:38
Processo nº 3000349-42.2024.8.06.0171
Francisco Evaldo Mourao Barros
Nordeste Sul Transporte de Veiculos LTDA
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 13:35
Processo nº 3003528-09.2024.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Samer Heluany Khoury
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 09:20