TJCE - 3000898-35.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162599063
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162599063
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162599063
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162599063
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16/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162599063
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16/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162599063
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15/07/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115341423
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115341423
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07/11/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
06/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115341423
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05/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de TAIS CORREIA CARLOS em 19/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:48
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 00:27
Decorrido prazo de TAIS CORREIA CARLOS em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87843121
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87843121
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87843121
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11/06/2024 00:00
Intimação
Proc. 3000898-35.2024.8.06.0015 R.h.
A parte promovente requerer a apreciação do pedido liminar para liberação da conta vinculada ao Instagram de nome taiscorreiacarlosbrasil, afirmando que ocorrera um hackeamento e mesmo tentando obter informações e desbloqueio sentiu dificuldades.
DECIDO.
No tocante ao pedido liminar, sem maiores delongas, percebe-se que a promovente tentou reativar a conta, seguindo os protocolos e padrões pertinentes, mas não obteve êxito em suas tratativas.
Logo, a previsão legal referente à antecipação requerida está contida no art. 300 do CPC/15, delineando os pressupostos para a concessão, que diz in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM/FACEBOOK.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
POSTAGEM DISSEMINANDO INFORMAÇÃO GRAVE, SEM APRESENTAR QUALQUER FATO OU EXPLICAÇÃO QUE LHE DESSE AMPARO.
SUSPENSÃO DA POSTAGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSTULADA.
ART. 300, CPC/2015.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622561-29.2020.8.06.0000 - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Comarca: São Benedito - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 28/07/2021 - Data de publicação: 29/07/2021) **** AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS" - INSURGÊNCIA DO RÉU FACEBOOK CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PERFIL DA AUTORA, NO PRAZO DE 03 DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 - INCONTROVERSO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - INVIÁVEL A DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE CUMPRIR AS ETAPAS DE RECUPERAÇÃO E DE RESTABELECIMENTO DA CONTA "NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE SE ENCONTRAVA ANTES DA INVASÃO" - DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À EXECUÇÃO DAS ASTREINTES EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A DESTEMPO QUE DEVE SER DECIDIDA PELO MM.
JUIZ "A QUO" - VALOR DA MULTA COMINATÓRIA QUE ESTÁ COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER E PODE SER REVISTO NO DECORRER DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2272294-03.2021.8.26.0000 - Relator(a): Cesar Luiz de Almeida - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/12/2021 - Data de publicação: 06/12/2021) Assim, em análise de todo o contexto probatório verifico que o pedido liminar deve ser acolhido, pois a reativação da conta não geraria nenhuma controvérsia maior, bem como a obrigação de fazer é de fácil execução pela promovida diante do suporte técnico à sua disposição, formando a convicção de serem verossímeis e do perigo da demora esculpidas nas alegações exordiais.
Ex positis, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 e 311, inc.
II do CPC/15, determinando que a promovida FACEBOOK reative a conta vinculada ao Instagram com o nome taiscorreiacarlosbrasil, no prazo de 03 (três) dias, enviando link de recuperação para o e-mail cadastrado [email protected], sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) com o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, até ulterior deliberação deste Juízo, a ser revertida em favor das promoventes.
Ressalte-se, que a presente medida urgente tem eficácia apenas em relação a conta vinculada e discutida nos autos.
Diante do pedido da parte promovente, em atenção às peculiaridades do caso, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%. Data 05/11/2024 Horário 11:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E5OGM0ZTEtMjdiNy00NzRjLWIxMDQtNGFhNTlkNDA2NmIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso, bem como repassar o link de acesso e demais informações às suas testemunhas, de modo a orientá-las quanto ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via Pje, sob as penas da lei.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
10/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87843121
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10/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86656044
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28/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Em saneamento processual INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando o endereço de e-mail utilizado para cadastro e acesso à conta vinculada ao perfil.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86656044
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27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86656044
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27/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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