TJCE - 3000402-36.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de HILDA MARIA DO ROSARIO em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 12837199
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12837199
-
18/06/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEMANDADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
HILDA MARIA DO ROSÁRIO ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial (id 12831160), que verificou o lançamento de débitos em sua conta corrente referente a anuidade de cartão de crédito, o qual desconhece a contratação. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação postulando o cancelamento do suposto cartão de crédito em seu nome, a restituição do indébito de forma dobrada e a compensação pecuniária pelos danos morais sofridos. 03.
Em sede de contestação (id 12831175), a instituição financeira recorrida alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, e no tocante ao mérito, a regular contratação do produto, o que tornou legítimos os descontos mencionados na peça inicial, impondo o julgamento improcedente da demanda. 04.
Sobreveio sentença (id 12831180), no qual o juízo de 1º grau afastou as preliminares aduzidas e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude das cobranças, ordenando que o réu se abstenha de realizar cobranças ou descontos na conta bancária da parte autora com base nesse contrato; e b) CONDENAR a promovida na restituição do indébito, devendo haver a restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária da autora após 30 de março de 2021, devendo ser observada a prescrição. 05.
Em seu recurso inominado (id 12831185), a parte promovente requer a reforma parcial da sentença para condenar a promovida em danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Reconheço em favor da recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro nos autos indícios para suspeitar da veracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 12831161). 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que ante aos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada parcialmente a sentença atacada. 09.
Cinge-se a questão posta a discussão neste Recurso Inominado unicamente sobre o pedido de indenização por danos morais realizado pela recorrente. 10.
Assim, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora, uma vez que teve subtraído de seus rendimentos débitos referentes a uma contratação que nunca solicitou, vendo-se obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 11.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 12.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 13.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 14.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 15.
Neste ponto, entendo como proporcional à extensão do dano o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 16.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 17.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)". 18.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar parcialmente a sentença atacada, para condenar a instituição financeira promovida em danos morais, conforme acima fixado. 20.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
17/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12837199
-
17/06/2024 09:28
Conhecido o recurso de HILDA MARIA DO ROSARIO - CPF: *28.***.*40-49 (RECORRENTE) e provido
-
14/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000088-29.2023.8.06.0069
Serasa S.A.
Fabiano Jose Rodrigues
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 14:04
Processo nº 3000088-29.2023.8.06.0069
Fabiano Jose Rodrigues
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 15:27
Processo nº 0050157-98.2021.8.06.0130
Maria Visoleta Ximenes de Azevedo
Maria Selma de Alcantara
Advogado: Manoel Lima de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 13:59
Processo nº 3000679-19.2024.8.06.0113
Karlla Yanne Holanda Figueiredo Gomes
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Tatiane Andrade Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2024 09:45
Processo nº 0002217-23.2019.8.06.0126
Zerlandia Pinheiro Bastos
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2019 10:43