TJCE - 3000814-63.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 163931212
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163931212
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07/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163931212
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07/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161963400
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161963400
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02/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161963400
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25/06/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:56
Juntada de petição
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18/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134240534
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134240534
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04/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134240534
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04/02/2025 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130435363
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132187082
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132187082
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000814-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Contratos de Consumo; Serviços Profissionais; Dever de Informação] Polo Ativo: MARIA LUIZA DE LIMA Polo Passivo: PHILIPE MORAES DE GOUVEA; REJANE MONTES MARQUES; ARIANE DE OLIVEIRA AMARAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo polo passivo em face da sentença prolatada nestes autos (ID 130435363).
Nos embargos de declaração, o polo passivo sustentou que houve contradição na sentença, suscitando a necessidade de correção dos critérios de atualização monetária e de incidência de juros moratórios relativos às condenações por danos materiais e morais.
O polo passivo requereu o seguinte: "Por todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeito Modificativo, para sanar a contradição apontada no dispositivo a sentença, devendo constar expressamente dos parâmetros de atualização e juros do dano material determinado a partir da citação, e a incidência dos juros e da correção do dano moral da data do arbitramento da indenização, com fundamento na Súmula nº 362 e jurisprudência do STJ para a matéria." Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada. Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. O polo passivo alegou que a sentença prolatada nestes autos seria contraditória, pois a sentença teria utilizado equivocadamente a data da citação e do "prejuízo efetivo" como parâmetro para a incidência de atualização monetária e juros de mora. Todavia, examinando o teor dos embargos, verifico que o polo passivo objetiva, na realidade, não a correção de uma suposta contradição, mas sim a reforma do entendimento jurídico adotado pelo julgador que prolatou a sentença, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM PARA MODIFICAR O JULGADO DE ACORDO COM OS ANSEIOS DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODAS AS TESES DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL não VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0020414-15.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021) (TJ-PR - ED: 00204141520118160001 Curitiba 0020414-15.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 27/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Não houve na sentença embargada a alegada contradição, tendo em vista que o decisum foi expresso ao estabelecer o seguinte: "I - condenar o polo passivo (PHILIPE MORAES DE GOUVEA, REJANE MONTES MARQUES e ARIANE DE OLIVEIRA AMARAL), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes aos procedimentos odontológicos contratados e não realizados, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; II - condenar o polo passivo (PHILIPE MORAES DE GOUVEA, REJANE MONTES MARQUES e ARIANE DE OLIVEIRA AMARAL), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido." Dessa forma, não há como acolher o pleito deduzido nos embargos de declaração, na medida em que objetivam apenas rediscutir o entendimento do julgador e a matéria fático-jurídica já apreciada na decisão embargada, cabendo à parte insurgente pleitear a alteração da sentença mediante recurso próprio.
Ressalto que os embargos de declaração do polo passivo encontram óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE, com a seguinte redação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Como se vê, a sentença embargada não invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Ao contrário, deteve-se sobre os pontos relevantes para a resolução da controvérsia instaurada na presente ação judicial.
Destaco, inclusive, que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ((REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012). Ressalto que os presentes embargos de declaração comportam rejeição liminar, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o mérito da demanda, contrapondo-se ao entendimento jurídico adotado na sentença embargada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132187082
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10/01/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 130435363
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000814-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Contratos de Consumo; Serviços Profissionais; Dever de Informação] Polo Ativo: MARIA LUIZA DE LIMA Polo Passivo: PHILIPE MORAES DE GOUVEA; REJANE MONTES MARQUES; ARIANE DE OLIVEIRA AMARAL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por MARIA LUIZA DE LIMA, parte autora, em face de PHILIPE MORAES DE GOUVEA, REJANE MONTES MARQUES e ARIANE DE OLIVEIRA AMARAL, partes rés. Relatou a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2023, contratou os serviços odontológicos na clínica Sorria Crateús Ltda., para a realização de seis extrações dentárias, limpeza, remoção de tártaro e posterior colocação de implantes dentários com próteses a serem confeccionadas pela clínica, conforme orçamento firmado no valor total de R$ 2.570,00.
Sustentou que, no entanto, apenas parte do serviço foi realizado.
Suscitou que faltavam ainda quatro extrações e a fixação das próteses. Alegou que, no curso do tratamento, em março de 2024, tentou agendar nova sessão, mas não obteve resposta.
Destacou que, ao comparecer ao local, constatou que a clínica havia encerrado suas atividades na cidade de Crateús/CE sem qualquer aviso ou orientação prévia.
Além disso, a parte autora afirmou que as parcelas do serviço continuavam sendo cobradas, apesar da interrupção do tratamento. No mérito, postulou o seguinte: "4) Que seja a demanda julgada totalmente PROCEDENTE, de modo que a requerida seja condenada a indenizar a Requerente pelos DANOS MATERIAIS no valor de R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais) e pelos DANOS MORAIS na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde cada evento danoso;" Na decisão de ID 99323206, foi determinada a substituição do polo passivo, no qual inicialmente constava SORRIA CRATEUS LTDA (Dentista do Povo), passando a constar no polo passivo as seguintes partes: PHILIPE MORAES DE GOLVEA, REJANE MONTES MARQUES e ARIANE DE OLIVEIRA AMARAL. Na contestação de ID 112017306, o polo passivo suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade dos sócios para compor a lide, sob o argumento de que não houve desconsideração da personalidade jurídica.
Defendeu que a pessoa jurídica possui autonomia e deve responder exclusivamente pelos atos praticados no exercício de suas atividades empresariais. No mérito, o polo passivo impugnou os fatos apresentados pela parte autora, afirmando que os serviços contratados envolveram oito restaurações, seis extrações e uma prótese PPR, excluindo procedimentos de implantes dentários.
Alegou que parte do tratamento foi concluído, incluindo restaurações e extrações, e atribuiu a interrupção à ausência da parte autora, que deixou de comparecer à clínica para dar continuidade ao tratamento, apesar das tentativas de agendamento realizadas pelo polo passivo. O polo passivo alegou que parte do tratamento foi realizado e que a interrupção ocorreu em virtude do não comparecimento da parte autora à clínica, mesmo após tentativa de agendamento por parte do polo passivo.
Argumentou que não houve falha na prestação dos serviços, justificando que a suspensão do atendimento decorreu de questões operacionais e não de encerramento definitivo das atividades. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e pleiteou a improcedência total dos pedidos, incluindo a devolução integral do valor pago e a indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse limitada a R$ 1.500,00, referente à parte do tratamento não realizado. Na réplica de ID 127894481, a parte autora rechaçou a defesa apresentada pelo polo passivo e reiterou os pleitos da exordial. Na decisão de ID 128243048, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, pois, considerando a extinção da empresa, conforme evidenciado no ID 89019586, está configurada a possibilidade jurídica, em tese, de atribuição de responsabilidade aos sócios da pessoa jurídica extinta, conforme fundamentação exposta na decisão de ID 99323206. Observo que nos IDs 129335088 e 129434838 constam os Avisos de Recebimento (ARs) de citação das partes rés ARIANE DE OLIVEIRA AMARAL e PHILIPE MORAES DE GOUVEA, respectivamente, os quais não atingiram sua finalidade.
Contudo, verifico que ambos compareceram voluntariamente ao processo e apresentaram contestação no ID 112017306.
Dessa forma, a ausência formal de citação foi suprida, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que considera válido o ato processual quando a parte, mesmo sem citação válida, comparece espontaneamente aos autos. Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pelo polo passivo. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo o polo passivo ficado incumbido de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
No caso dos autos, entendo que ficou comprovada a obrigação do polo passivo de indenizar os prejuízos materiais sofridos pela parte autora. O próprio polo passivo reconheceu que os serviços contratados não foram finalizados.
Alegou, contudo, que o descumprimento das obrigações ocorreu devido à ausência da parte autora.
Além disso, sustentou que houve excesso no pedido da parte autora, afirmando o seguinte: "Nesse sentido é importante delimitar o objeto da lide que está consubstanciado em rescisão contratual e ressarcimento do valor pago e procedimentos não concluídos, logo limitando-se a R$1.500,00." (fls. 10 do ID 112017306). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com um orçamento elaborado pela parte ré, no qual estão descritos os procedimentos a serem realizados e seus respectivos valores.
Ademais, o documento também registra a liquidação do valor correspondente aos serviços contratados.
Além disso, foram juntadas fichas detalhando os procedimentos já realizados (ID 86699049).
Ainda, acostou no ID 86699051 conversas estabelecidas entre a parte autora e atendentes da clínica odontológica (ID 86699051), bem como faturas de cartão de crédito constando o pagamento das parcelas realizadas em face da "Sorria Crateús" (ID 86699053).
Ademais, o polo passivo em momento algum negou ter recebido da parte autora a quantia de R$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais), a título de pagamento pelos serviços a serem prestados. O polo passivo, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou a inexistência de falha na prestação do serviço. A controvérsia cinge-se, portanto, em determinar se o valor a ser restituído pelo polo passivo à parte autora deve ser integral ou parcial, após o abatimento dos valores despendidos com os serviços já prestados. O polo passivo admitiu ter interrompido a prestação dos serviços odontológicos, justificando a interrupção pela ausência da parte autora na clínica odontológica.
Por sua vez, a parte autora alegou ter tentado remarcar as datas para a realização dos procedimentos pendentes, mas não recebeu retorno. Por sua vez, o polo passivo comprovou, por meio de documentos, que cumpriu com a realização de alguns serviços contratados (ID 112017319).
Assim sendo, restou claro que o polo passivo cumpriu parcialmente a obrigação estabelecida entre as partes ao realizar alguns dos procedimentos. Ademais, conforme evidenciado nas fichas anexadas pela própria parte autora e nas conversas mantidas entre a parte autora e funcionárias da clínica, verifico que alguns dos procedimentos foram efetivamente realizados, o que torna indevida a restituição integral dos valores pagos. Consoante o disposto nos arts. 884 e 885 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, de modo que a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. No caso vertente, considerando que houve o cumprimento parcial da obrigação pelo polo passivo, a restituição à parte autora também deve ocorrer de forma parcial, a fim de evitar que haja enriquecimento sem causa por quaisquer das partes em litígio. Conforme ficha de procedimentos realizados, acostado pelo polo passivo no ID 112017319, foram concluídos os serviços de restauração, além do serviço de "REM.
TÁRTARO + LIMPEZA + APLICAÇÃO DE FLÚOR", bem como a realização de dois procedimentos de exodontia, totalizando a quantia de 1.070,00 de serviços já executados. Verifico ainda que, em réplica, a parte autora impugnou a alegação do polo passivo de que o valor devido seria apenas R$ 1.500,00, reafirmando que há serviços não concluídos e, por isso, requereu o ressarcimento integral. Contudo, embora tenha negado a falta de tentativa para agendar os procedimentos restantes e suscitado a ocorrência de descumprimento contratual, a parte autora não impugnou especificamente os serviços que o polo passivo afirmou ter realizado, limitando-se a reforçar que alguns dos procedimentos ficaram pendentes, justificando o pedido de restituição total. Compreendo, assim, que o polo passivo deve ser condenado a indenizar os prejuízos materiais da parte autora.
Contudo, o valor de R$ 1.070,00, correspondente aos serviços já realizados, deve ser deduzido da quantia a ser restituída, considerando que esses serviços foram efetivamente prestados e não foram adequadamente contestados pela parte autora, que apenas questionou os procedimentos pendentes.
Também como consequência, o polo passivo deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Isso porque o polo passivo não cumpriu com a obrigação total de fornecer os serviços odontológicos, muito embora a parte autora tenha adimplido com a contratação dos procedimentos, tendo incorrido em falha na prestação do serviço que ultrapassa os limites do mero dissabor, gerando o deve de indenizar. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
INADIMPLEMENTO DA CLÍNICA PRESTADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186, 475 E 927 DO CC.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrada o inadimplemento na prestação de serviços odontológicos e caracterizados os elementos geradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano material e moral e nexo de causalidade), impõe-se a rescisão do contrato e a condenação da clínica de odontologia à restituição das parcelas pagas, bem como ao dever de indenizar a paciente pelos danos morais, nos termos dos arts. 186, 475 e 927 do CC. 2.
A cláusula penal compensatória constitui um pacto acessório, cuja finalidade é estimular o cumprimento do contrato, incidindo nas hipóteses de inexecução, total ou parcial, das obrigações contratuais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0045681-66.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 10.05.2021) (TJ-PR - APL: 00456816620198160014 Londrina 0045681-66.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 10/05/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) No caso vertente, entendo que as circunstâncias do caso ultrapassam os aborrecimentos normais do cotidiano aceitáveis na vida em sociedade, devendo, portanto, ser deferido o pedido de danos morais, até mesmo porque a parte autora foi compelida a despender parte considerável de seu tempo para obter a reparação do prejuízo sofrido (teoria do desvio produtivo). Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor arbitrado na exordial.
Acrescento que se aplica ao presente caso a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Caberia ao polo passivo demonstrar a existência de óbice jurídico à responsabilidade dos sócios, diante do encerramento com baixa cadastral da pessoa jurídica, porém, pelo exame dos autos, verifico que não restou demonstrado que a sucessão processual poderia ser inviabilizada pela inexistência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, tendo sido comprovado, ao contrário, que o encerramento da pessoa jurídica serviu como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte autora. Desse modo, compreendo que merece parcial acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - condenar o polo passivo (PHILIPE MORAES DE GOUVEA, REJANE MONTES MARQUES e ARIANE DE OLIVEIRA AMARAL), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes aos procedimentos odontológicos contratados e não realizados, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; II - condenar o polo passivo (PHILIPE MORAES DE GOUVEA, REJANE MONTES MARQUES e ARIANE DE OLIVEIRA AMARAL), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas e sem honorários, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130435363
-
30/12/2024 00:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 05:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/12/2024 10:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/12/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112619133
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112619133
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112619133
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112619133
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000814-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Contratos de Consumo; Serviços Profissionais; Dever de Informação] Polo Ativo: MARIA LUIZA DE LIMA Polo Passivo: PHILIPE MORAES DE GOUVEA; REJANE MONTES MARQUES; ARIANE DE OLIVEIRA AMARAL DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
04/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112619133
-
04/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112619133
-
30/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105595241
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105595241
-
01/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105595241
-
01/10/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
25/09/2024 11:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
24/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105056160
-
20/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000814-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo, Serviços Profissionais, Dever de Informação] Requerente: AUTOR: MARIA LUIZA DE LIMA Requerido(a): REU: PHILIPE MORAES DE GOUVEA e outros (2) DESPACHO Constato que foram infrutíferas as diligências destinadas as citações dos requeridos , conforme devolução dos A.Rs ID 104846161 e 104846257.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para promover o prosseguimento do feito, devendo informar os endereços atualizados dos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz -
19/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056160
-
18/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104787076
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104787076
-
17/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000814-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos de Consumo, Serviços Profissionais, Dever de Informação] AUTOR: MARIA LUIZA DE LIMA REU: PHILIPE MORAES DE GOUVEA e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 130, inciso IV, alínea "a" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e art. 218, § 3º, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) requerente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte reclamada, tendo em vista que o(a) requerido(a) não foi encontrada para citação/intimação no endereço informado pela parte autora (ID(s) _______.
Crateús, 13 de setembro de 2024 ISABELA TEREZA BARROS DE JESUS Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
16/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104787076
-
14/09/2024 06:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2024 06:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101859805
-
28/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101859805
-
28/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000814-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo, Serviços Profissionais, Dever de Informação] Promovente: Nome: MARIA LUIZA DE LIMAEndereço: Rua Oscar Lopes, 46, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: PHILIPE MORAES DE GOUVEAEndereço: Alameda Afonso Schmidt, 2555, APTO 101 TORRE B, Santa Teresinha, SãO PAULO - SP - CEP: 02450-000Nome: REJANE MONTES MARQUESEndereço: Rua Geldartes Wilson, 5130, Condomínio Sunset Park, Parque Residencial Aquarius, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-005Nome: ARIANE DE OLIVEIRA AMARALEndereço: Rua Tobias Correia, 501, APT 206, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-060 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 26/09/2024 09:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/e3219a Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 27 de agosto de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
27/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101859805
-
27/08/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/08/2024 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2024 03:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 88595540
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88595540
-
26/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000814-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo, Serviços Profissionais, Dever de Informação] Requerente: Nome: MARIA LUIZA DE LIMAEndereço: Rua Oscar Lopes, 46, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Requerido(a): Nome: SORRIA CRATEUS LTDAEndereço: Rua Sete de Setembro, 80, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-080 DESPACHO Considerando a certidão de ID: 88565321, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da parte requerida. Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) -
25/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88595540
-
25/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
17/06/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 05:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87314023
-
28/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000814-63.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo, Serviços Profissionais, Dever de Informação] Promovente: Nome: MARIA LUIZA DE LIMAEndereço: Rua Oscar Lopes, 46, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: SORRIA CRATEUS LTDAEndereço: DOM PEDRO II, 949, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 24/06/2024 13:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/49541a Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 27 de maio de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87314023
-
27/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87314023
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27/05/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
24/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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