TJCE - 0000149-92.2017.8.06.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044716
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044716
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000149-92.2017.8.06.0216 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDA DE SOUSA SARAIVA e outros RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0000149-92.2017.8.06.0216 RECORRENTE: RAIMUNDA DE SOUSA SARAIVA e OUTROS RECORRIDO: BANCO PAN S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
JUNTADA DE CONTRATO SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO NA ESFERA IMATERIAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR LASTREADOS EM CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES EM PROL DO BANCO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDA DE SOUSA SARAIVA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, insurgindo-se em face da sentença que deliberou pelo reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1154584744, por não ter se afeiçoado aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil, determinando a restituição na forma simples das parcelas descontadas, observada a compensação do valor de R$ 906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos) em favor da parte autora.
Por sua vez, o juízo de origem indeferiu o pleito de indenização por danos morais, elencando os seguintes fundamentos: No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade do contrato nº 309436077-7, a autora, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro.
Isso porque antes dos débitos das parcelas (R$ 27,60) a requerente recebeu em sua conta os créditos de R$ 906,40(novecentos e seis reais e quarenta centavos), de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo.
Saliento, ademais, que a quantia debitada mensalmente em decorrência dos contratos impugnados corresponde, atualmente, a menos de cinco por cento do benefício previdenciário da requerente e que esta, apesar de ter conhecimento do débito mensal, apenas buscou a solucionar a situação anos depois do primeiro desconto, sem nunca, antes, ter procedido a qualquer reclamação administrativa questionando a operação, o que ratifica o entendimento retro.
Nas razões recursais, a promovida pediu a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que passou muito tempo sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, e que a diminuição dos seus proventos acarretou diversos problemas financeiros e emocionais.
Ademais, insurgiu-se em face do capítulo do julgado que determinou a compensação do valor de R$ 906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos), alegando que a instituição financeira se limitou a anexar um documento unilateral e sem autenticidade, o qual não comprova o repasse de valores em seu benefício..
Nas contrarrazões (Id 12262525), a parte recorrida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e requereu o desprovimento do apelo. É o breve relatório.
VOTO De início, defiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, haja vista que os elementos probatórios contidos nos autos denotam que a parte postulante efetivamente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, devendo, desse modo, prevalecer a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC.
Logo, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Cinge-se a controvérsia na análise da repercussão na esfera imaterial da autora em decorrência dos descontos provenientes do contrato de empréstimo consignado formalizado sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como no capítulo do julgado que determinou a restituição de valores. No caso em análise, o juízo monocrático indeferiu o pleito indenizatório sob o fundamento de que em momento algum sofreu prejuízo financeiro, pois antes dos débitos das parcelas R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), a requerente recebeu em sua conta o crédito de R$ 906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos), de modo que não teria havido nenhum abalo.
Todavia, com a máxima vênia, tal entendimento não merece prosperar pois, conforme se extrai do demonstrativo anexado na Id 12262521, os descontos no benefício previdenciário da autora advindos do contrato declarado nulo tiveram início em 04/2016, e por sua vez, somente cessaram em 03/2022. Logo, diferentemente do que restou assentado na sentença, o prejuízo material sofrido pela parte autora excede consideravelmente o montante disponibilizado em sua conta bancária, de modo que o juízo de origem deixou de considerar as parcelas descontadas no decorrer da demanda.
A partir desta perspectiva, compreendo que assiste razão à insurgência da parte autora, haja vista que a despeito do negócio jurídico controvertido ter sido desconstituído por vício de forma, a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar constitucionalmente tutelada, com base em contrato inválido, não sendo admissível a incúria da parte ré, instituição financeira dotada de vasto aparato estrutural e jurídico, quanto ao cumprimento dos requisitos formais na celebração de contratos com pessoas não alfabetizadas, cuja vulnerabilidade é ainda mais patente, devendo tal circunstância ser interpretada como falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, além da função compensatória da indenização em razão dos descontos indevidamente perpetrados em seus proventos, a hipótese vertente reclama pela observância da função punitiva e pedagógica do instituto em exame, com vistas a evitar a recalcitrância da instituição financeira quanto à atuação irregular no mercado e adequar sua conduta aos moldes legais.
De conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em consonância com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, avaliando o valor mensal descontado e a motivo que deu ensejo à desconstituição do negócio jurídico, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Neste particular, levando em conta a causa que encetou a derrogação do negócio jurídico e a extensão do dano já analisada anteriormente, compreendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) de compensação pecuniária se mostra razoável e proporcional para compensar os prejuízos, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Noutro giro, a irresignação da recorrente quanto a compensação de valores não merece prosperar, pois a instituição financeira recorrida juntou prova documental (Id 12262464) idônea da transferência do valor de R$ 906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos), de molde que para contrapor o referido documento, caberia à recorrente apresentar os extratos de sua conta bancária contemporâneos à data do depósito a fim de comprovar a ausência de proveito econômico, o que inocorreu.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados pelo INPC a partir da presente data, conforme Súmula 362 do STJ, e com juros de 1% ao mês desde o primeiro dos descontos (Súmula 54 do STJ).
MANTENHO OS DEMAIS CAPÍTULOS SENTENCIAIS.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044716
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20/06/2024 16:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE SOUSA SARAIVA - CPF: *12.***.*29-91 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Maria da Conceição Silva em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA SARAIVA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12495634
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28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 0000149-92.2017.8.06.0216 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12495634
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27/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12495634
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23/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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