TJCE - 3000649-52.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:07
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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23/02/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000649-52.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO VALDEIR PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
16/02/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:22
Expedição de Alvará.
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13/02/2023 15:21
Expedição de Alvará.
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13/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA PROCESSO Nº.: 3000649-52.2022.8.06.0113 DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada BANCO BRADESCO S/A., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 3.502,56 (três mil quinhentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:49
Processo Desarquivado
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26/12/2022 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:24
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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26/10/2022 03:22
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 21:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/09/2022 10:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/06/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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29/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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