TJCE - 3002804-60.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:47
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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16/03/2023 20:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3002804-60.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MOURA MELO Endereço: RR.
TRAPIA MASSAPE, S/N, RR.
TRAPIA MASSAPE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência/nulidade de contrato(s), cumulado com requerimento de indenização por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista que nos autos n. 3001113-11.2022.8.06.0167 o requerido juntou contrato eletrônico, com foto e geolocalização (Id. 35788048), processo que foi extinto em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação, necessitando de perícia para verificar a validade do contrato.
Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo no caso de recurso.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular -
15/02/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA MELO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:04
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3002804-60.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MOURA MELO Endereço: RR.
TRAPIA MASSAPE, S/N, RR.
TRAPIA MASSAPE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência/nulidade de contrato(s), cumulado com requerimento de indenização por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista que nos autos n. 3001113-11.2022.8.06.0167 o requerido juntou contrato eletrônico, com foto e geolocalização (Id. 35788048), processo que foi extinto em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação, necessitando de perícia para verificar a validade do contrato.
Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo no caso de recurso.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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