TJCE - 3000572-76.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73163794
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73163794
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07/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73163794
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07/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:48
Processo Desarquivado
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01/12/2023 00:03
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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11/08/2023 03:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64630578
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24/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:08
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64630578
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000572-76.2022.8.06.0102 Promovente(s) CLAUDETTE LAYREM VIDAL ALVES Promovido(a) CAGECE Ação [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula - 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JOSE TARCISIO PASSOS LIMA FILHO Itapipoca-CE -
21/07/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 16:37
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63850389
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63850389
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000572-76.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTORA: CLAUDETTE LAYREM VIDAL ALVES REU: CAGECE SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº , 60755082 tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/07/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 Processo nº 3000572-76.2022.8.06.0102 AUTOR: CLAUDETTE LAYREM VIDAL ALVES REU: CAGECE R.H.
Intime-se a parte autora a respeito da peça informando o cumprimento da obrigação.
Não havendo irresignação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/06/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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21/06/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO PASSOS LIMA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000572-76.2022.8.06.0102 AUTOR: CLAUDETTE LAYREM VIDAL ALVES REU: CAGECE Ação [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, a fim de que apresente a planilha de cálculo do valor que entende devido.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JOSE TARCISIO PASSOS LIMA FILHO Itapipoca-CE -
23/05/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:41
Processo Reativado
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18/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 02:16
Decorrido prazo de CAGECE em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:13
Decorrido prazo de CAGECE em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:13
Decorrido prazo de CLAUDETTE LAYREM VIDAL ALVES em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:23
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000572-76.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDETTE LAYREM VIDAL ALVES REU: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por CLAUDETTE LAYREM VIDAL ALVES em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ – CAGECE, requerendo a devolução de indébito em dobro e indenização por danos morais em razão dos valores imputados a título de consumo de água e esgoto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Em relação a preliminar de impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Constato que o pedido foi deferido (ID 35201710), tendo a parte reclamada sustentado a impugnação em preliminar de contestação.
Dada oportunidade à parte autora de se manifestar acerca da referida preliminar (ID 35201710), porém nada foi apresentado.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser refutada pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
As provas denotam a capacidade financeira da parte reclamante, tendo em vista que alude possuir um imóvel com 10 (dez) unidades imobiliárias, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado.
Todavia, ainda que não se considere, por si só, o montante de patrimônio para análise de pedido de gratuidade de justiça, certo é que o volume de patrimônio da parte autora, ainda que sejam simples unidades imobiliárias e não tenha sido apresentada qualquer demonstração em contrário acerca das alegações apresentadas pela empresa ré, incorreu em preclusão temporal e se evidenciou que possui perfil sócio econômico que lhe permite o pagamento das despesas do processo.
Destarte, revogo a decisão que deferiu a gratuidade da justiça.
Passo a enfrentar a preliminar de incompetência absoluta deste juízo.
A parte promovida sustentou preliminarmente a necessidade de extinção do feito em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, porém não merece prosperar.
Descabe a alegação de necessidade de perícia quando, presentes os documentos e dados necessários nos autos, a solução da demanda depende de mera análise documental.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que é titular da inscrição nº 0096703512, possuindo no imóvel um prédio com 10 apartamentos, cada qual com 1 quarto, 1 banheiro e cozinha.
O referido imóvel possui apenas um único hidrômetro, mas apesar da medição do consumo o valor imputado a título de consumo está acima do valor real.
A reclamada sustenta que a legalidade das cobranças conforme o consumo constante no hidrômetro.
Cinge-se a controvérsia em examinar a licitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo indicado no hidrômetro multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
Ressalta-se que restou incontroverso nos autos que o imóvel em questão possui apenas um hidrômetro e que a cobrança das faturas é realizada multiplicando-se a tarifa pelo número de economias, qual seja, 10 (dez), vez que os aludidos fatos não foram impugnados pela parte ré, ao contrário, foram por ela confirmados, limitando-se a promovida em defender a legalidade da cobrança do serviço prestado.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a parte reclamada não apresentou qualquer prova acerca da forma de cálculo para se apurar os montantes expressivos referente ao consumo da unidade consumidora em azo, não desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC.
Sabe-se que o fornecimento de água constitui serviço público essencial e indispensável à vida humana.
A sua prestação é regida pelos princípios da eficiência e da permanência, sem que o consumidor seja surpreendido com interrupções arbitrárias ou indevida, sob pena de que a a concessionária prestadora do serviço seja obriga a reparar os danos causado (art. 22, § único, do CDC).
Destarte, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos a que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, há falha na prestação do serviço a ensejar restituição dos valores pagos que superam o consumo real aferido.
A matéria em liça se encontra pacificada na jurisprudência pátria, pelo Superior Tribunal de Justiça, não comportando debates ou digressões, conforme o julgamento do REsp nº 1166561/RJ (Tema 414), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu a celeuma, pacificando o entendimento de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido, não sendo lícita a cobrança pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias do imóvel.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1166561/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010) Esse é o entendimento pátrio: AGRAVO INTERNO ALVEJANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECORRENTE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
TEMA 414 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
Tanto que, firmou-se tese no Recurso Especial nº 1166561/RJ, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 414), segundo a qual: "não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". 3.
No caso dos autos, todos os elementos de prova militam em favor da decisão de primeiro grau, a uma, porque em sede de cognição sumaria, ambos os litigantes reconhecem a existência de um único hidrômetro para todas as unidades do agravado; a duas, porque existe comunicado em que a própria recorrente reconhece realizar a cobrança de consumo com base na multiplicação do número de economias, e não pelo valor real. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AGV: 06271130820188060000 CE 0627113-08.2018.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO.
CONTEMPLAÇÃO DE TESE JURÍDICA DO STJ.
A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONDOMÍNIOS, ONDE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR ÚNICO HIDRÔMETRO, DEVE OCORRER DE ACORDO COM O CONSUMO REAL AFERIDO.
NÃO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUANDO HOUVER ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1166561/RJ.
D'OUTRA BANDA, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA FIXADA DE ACORDO COM AS CATEGORIAS DE USUÁRIOS E AS FAIXAS DE CONSUMO, A TEOR DA SÚMULA Nº 407, STJ.
HIPÓTESES DIFERENTES, TRATAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS.
DESPROVIMENTOS DOS 2 (DOIS) RECURSOS. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, de parte a parte, acerca da forma de cálculo e da cobrança da fatura de água e esgoto. 2.
Rememore-se a origem da celeuma.
No caso, o Promovente insurge-se contra a forma de cobrança da tarifa de água e esgoto por parte da concessionária de serviço público demandada.
Narra que, regularmente, vem-lhe sendo exigido, a tal título, cobranças faturadas pelo consumo mínimo de cada economia, multiplicada pelo número destas, forma de cálculo que em muito majora a exigência em relação ao consumo efetivo extraído do hidrômetro.
Requestou reconhecimento da invalidade dessa maneira de cômputo do consumo, bem assim restituição em dobro da quantia exigida a maior, observado o prazo prescricional decenal.
Para tanto, pugnou pela exibição do histórico de consumo de tal período. 3.
Em sede de tutela de evidência, requestou ordem judicial a fim de que, de imediato, a promovida passasse a considerar o consumo efetivo como base de cálculo direta para faturamento da tarifa.
Eis o imbróglio. 4.
De fato, verifica-se que o tema da quizila já chegou ao colendo STJ, o qual, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a seguinte tese, ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1166561/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). 5.
Sendo assim, se impõe o reconhecimento da invalidade da forma de cálculo estimado adotada pela parte promovida, consistente na multiplicação de tarifas básicas em conformidade com a quantidade de economias com o fim de se alcançar o valor final, determinando-se que, doravante, abstenha-se de utilização de tal critério, substituindo-o pela aferição do valor de consumo efetivo registrado no aparelho hidrômetro instalado . (...) 9.
Portanto, o promovente faz jus, tal como decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, ao afastamento da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, para valoração pela consumação real registrada no hidrômetro instalado, de um lado, mas também não goza do direito de que haja ulterior consideração do número de economias sobre o consumo real, a fim de se lograr redução do preço do metro cúbico, de vez que deverá ser considerado economia única para fins de faturamento. 10.
DESPROVIMENTOS DAS 2 (DUAS) APELAÇÕES, para manter a sentença, pois irrepreensível e de um pragmatismo exemplar. (TJ-CE - APL: 01895371420168060001 CE 0189537-14.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
COBRANÇA ILÍCITA.
MEDIÇÃO DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 414.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a licitude da cobrança de tarifa de água e esgoto no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local 2.
Resta demonstrado nos autos que as cobranças impugnadas na presente ação foram feitas com base na multiplicação da fatura mínima pelo número de economias no imóvel. 3.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro, deve se dar pelo consumo real aferido, tese definida em Recurso Especial Representativo da Controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.166.561/RJ - Tema 414) . 4.
Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e desta Corte, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 01362596420178060001 CE 0136259-64.2017.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) Verifico, pois, que a concessionária vem realizando cobrança, através de hidrômetro único, do valor de consumo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, em ofensa ao posicionamento constante no Recurso Especial nº 1166561/RJ, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 414).
Quando houver apenas um hidrômetro no local, a cobrança de tarifa multiplicada pelo número de economias mostra-se indevida, pois a relação jurídica se estabelece entre o Condomínio e a concessionária, e não entre esta e cada uma das unidades habitacionais, o qual possui, efetivamente, uma unidade consumidora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, violou entendimento já sedimentado e não comprovou o engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro dos valores pagos que superam o consumo real aferido.
Finalmente, em relação aos danos morais, o pedido não merece prosperar, uma vez os fatos narrados não têm o condão de demonstrar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a ilegalidade das cobranças do consumo de água e de esgoto imputada ao consumidor referente à inscrição nº 0096703512 referente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, e de janeiro, fevereiro, março de 2023, devendo a parte promovida refaturá-las conforme a leitura real do hidrômetro, bem como referente aos meses seguintes que se vencerem, sob pena de multa por descumprimento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora a diferença entre o valor quitado e o consumo real, de forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do pagamento indevido; c) Improcedente o pedido de reparação de danos morais.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/02/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 03:45
Decorrido prazo de CAGECE em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDETTE LAYREM VIDAL ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 07:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 16:33
Juntada de Petição de memoriais
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000572-76.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDETTE LAYREM VIDAL ALVES REU: CAGECE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante, apontando contradição e omissão na sentença, os quais demonstram que a causa de pedir e pedidos se restringem, tão somente, em declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto e não acerca de implementação do hidrômetro.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A parte embargada alude que a sentença não merece reparo.
Compulsado os autos, verifico que os pedidos constantes na exordial, resumem-se a reconhecer a abusividade da cobrança dos valores cobrados nas faturas de água e esgoto sem corresponderem ao real consumo indicado no único hidrômetro do imóvel, determinando o ressarcimento dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
O imóvel em liça possui 10 (dez) unidades imobiliárias, tendo a parte embargada realizado cálculos aritméticos para apurar o consumo de cada unidade para fins de imputar o valor da tarifa de água e esgoto em litígio.
Diante disso, verifico que a parte embargante tem razão.
Explico.
Em momento algum foi pleiteada a implementação dos hidrômetros para alterar as condições fáticas das instalações hidráulicas das 10 (dez) unidade imobiliárias em um único complexo residencial, o que se requer é a declaração de ilegalidade das contas de água e os ressarcimentos aludidos.
Assim, não há necessidade de se realizar perícia, pois o debate sintetiza a declaração de legalidade ou ilegalidade da forma de cálculo que fundou os débitos constantes nas tarifas de água e esgoto imputados ao embargante.
Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e eliminar a contradição, revogando a sentença prolatada e determinando o prosseguimento da presente demanda neste juízo, eis que não há necessidade de se realizar exame pericial.
Outrossim, entendo que sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Ultrapassado o prazo fixado nesta decisão, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 00:29
Decorrido prazo de CAGECE em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:38
Juntada de Petição de memoriais
-
01/12/2022 00:11
Decorrido prazo de CLAUDETTE LAYREM VIDAL ALVES em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:15
Decorrido prazo de CAGECE em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2022 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CLAUDETTE LAYREM VIDAL ALVES em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 02:18
Decorrido prazo de CAGECE em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:44
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
16/09/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
12/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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