TJCE - 0012323-41.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:57
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 19/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo de PLINIO BELCHIOR FERNANDES MAGALHAES FILHO em 19/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO PONTES BUTRAGO em 19/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 82660457
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 82660457
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 82660457
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 82660457
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 82660457
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 82660457
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 82660457
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 0012323-41.2017.8.06.0182 Requerente: TRICIA MARIA MARQUES DO BRASIL Requerido(a): Daniel Nilson Sá Lima DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TRICIA MARIA MARQUES DO BRASIL em desfavor de DANIEL NILSON SÁ LIMA.
Em Sentença de ID 27045690, fora julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em ID 27046197, consta Acordão conhecendo do Recurso Inominado para negar-lhe provimento.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Decisão Monocrática em ID 27046198, negando provimento ao presente recurso extraordinário, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB.
Certidão de trânsito em julgado, ID 27045704.
Em petição de ID 27046253, a parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Aduziu que, atualizando os valores, de acordo com as determinações contidas na decisão, o débito do promovido totaliza a quantia de R$ 16.375,79 (dezesseis mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Despacho de ID 28281316, determinando o bloqueio pelo SISBAJUD, em face da decorrência do prazo sem manifestação pelo promovido. Em petição de ID 35638418, requereu a parte autora: busca de bens e valores existentes em nome do executado, por meio dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD; penhora dos proventos do requerido no patamar de 30% (trinta por cento) ao mês, até que se satisfaça o valor total da divida; seja considerado correto o valor atualizado do débito apresentado pela exequente no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Despacho deferindo parcialmente o pedido retro mencionado.
Realizada pesquisa no sistema RENAJUD, esta não retornou resultados (ID 40421709).
Em face disto, a parte autora (ID 55258276) requereu a penhora dos proventos do executo, estes por sua vez no patamar de 30% (trinta por cento) ao mês, até o total pagamento da dívida no valor total de R$ R$ 23.976,73 (vinte e três mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
Decisão de ID 56843119, deferindo e autorizando o desconto de 20% (vinte por cento) do salário do Executado até a plena quitação da execução.
Decisão de ID 58272464, determinando que os valores penhorados sejam depositados em conta bancária judicial.
Em petição de ID 58471434 o executado alegou que o desconto pretendido pela parte adversa impactaria significativamente o sustento material do núcleo familiar do Executado, vez que passaria a auferir valor pouco superior ao salário mínimo - R$ 1.687,65 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), para suprir todas as suas necessidades básicas.
Por esta razão, requer a imediata revogação da decisão de Id 56843119, a qual determinou o desconto de 20% nos subsídios do Executado.
Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu que a todo o momento, o executado tenta se esquivar de sua obrigação junto ao presente feito, apresentando argumentos vazios e sem nexo, com o único objetivo de postergar o pagamento determinado por este juízo.
Requereu que se desconsidere as alegações do requerido, diante dos fatos aqui apresentados, determinando a manutenção da penhora sem qualquer alteração, garantindo assim o cumprimento total do crédito da requerente. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, todas as diligências possíveis, a fim de solver a dívida foram efetuadas, porém restaram infrutíferas.
Ademais, verifico a inexistência absoluta de mero interesse do executado na solução da demanda, porquanto em momento algum intentou, ao menos, proposta amigável.
Assim, esgotados os meios de tentativa de busca de quaisquer outros bens, fora deferida a constrição de percentual da remuneração do executado.
Destaco que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, fora no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada.
Nesse enredo é que, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do NCPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.
Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor.
Nesse sentido, cita-se: "Agravo de instrumento.
Execução de cheque.
Decisão agravada que defere penhora de percentual do salário do executado apenas para saldar os honorários advocatícios arbitrados na execução.
Possibilidade de constrição da remuneração para pagamento de dívida não alimentar.
Precedente do STJ.
Penhora que também deve quitar o débito principal.
Executado que exerce cargo de vereador.
Comprometimento a subsistência do devedor não evidenciado.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido." (TJPR - 15ª C.Cível - 0031096-51.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 14.08.2019). Como dito, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível, em caráter excepcional, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
STJ, EREsp nº 1874222.
Sucede-se que, pelos documentos anexados aos autos, tenho que restou comprovado pelo executado que possui filhos menores de idade, inclusive pensão alimentícia descontada diretamente em sua folha mensal.
Desta forma, entendo ser possível e proporcional a penhora de 10% sobre seus rendimentos, o que não está a ferir o disposto no artigo 833 do CPC, conforme fundamentação acima apresentada, tendo em vista que tal medida não comprometerá, a princípio, a manutenção de seu padrão de vida e de sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO RECEBIDO PELO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA PENHORA EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS MENSAIS.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Carlos Augusto Carneiro, em face de decisão proferida pelo Juízo 2ª da Vara da Comarca de Marco, nos autos do processo nº 0050055-79.2021.8.06.0129, e-SAJ de Primeiro Grau. 2.
No recurso interposto, a instituição financeira agravante postula a reforma da decisão, com o restabelecimento dos descontos nos proventos do recorrido, em patamar mensal de 30% (trinta por cento). 3.
In casu, entendo que a manutenção da ordem de penhora em 10% (dez por cento) das verbas recebidas pelo recorrido é medida impositiva, ante a inexistência de motivação suficiente apta a modificá-la. [...] 6.
Posto isso, na hipótese sob julgamento, verifica-se que o recorrido, embora seja vereador, tem uma renda mensal líquida de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), possui gastos com seus dois filhos, ainda crianças e, ainda, outras despesas necessárias para sua subsistência. 7.
Outrossim, a execução é baseada no princípio do mínimo existencial, dimensão objetiva da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF), de modo que, pela ideia do patrimônio mínimo aplicada às execuções, não se pode comprometer o necessário para a subsistência da pessoa, o que garante o exercício dos seus direitos econômicos, sociais e culturais (art. 6º da CF), incluindo alimentação, moradia, saúde, transporte e lazer, pois essenciais ao desenvolvimento da pessoa. 8.
Assim, a majoração do percentual estipulado pelo Magistrado Primevo poderia comprometer o mínimo existencial do agravado, razão pela qual rechaço a pretensão formulada no recurso. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634463-71.2023.8.06.0000 Morrinhos, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). Isto posto, indefiro o pedido de revogação da decisão de ID 56843119, no entanto REDUZO o percentual do desconto para 10% dos proventos do executado.
Intimem-se.
Oficie-se a Câmara Municipal do Município de Viçosa do Ceará/CE.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 26 de março de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
10/06/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660457
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10/06/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660457
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10/06/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660457
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10/06/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660457
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10/06/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660457
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10/06/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660457
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29/05/2024 01:36
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 82660457
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 82660457
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 0012323-41.2017.8.06.0182 Requerente: TRICIA MARIA MARQUES DO BRASIL Requerido(a): Daniel Nilson Sá Lima DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TRICIA MARIA MARQUES DO BRASIL em desfavor de DANIEL NILSON SÁ LIMA.
Em Sentença de ID 27045690, fora julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em ID 27046197, consta Acordão conhecendo do Recurso Inominado para negar-lhe provimento.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Decisão Monocrática em ID 27046198, negando provimento ao presente recurso extraordinário, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB.
Certidão de trânsito em julgado, ID 27045704.
Em petição de ID 27046253, a parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Aduziu que, atualizando os valores, de acordo com as determinações contidas na decisão, o débito do promovido totaliza a quantia de R$ 16.375,79 (dezesseis mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Despacho de ID 28281316, determinando o bloqueio pelo SISBAJUD, em face da decorrência do prazo sem manifestação pelo promovido. Em petição de ID 35638418, requereu a parte autora: busca de bens e valores existentes em nome do executado, por meio dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD; penhora dos proventos do requerido no patamar de 30% (trinta por cento) ao mês, até que se satisfaça o valor total da divida; seja considerado correto o valor atualizado do débito apresentado pela exequente no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Despacho deferindo parcialmente o pedido retro mencionado.
Realizada pesquisa no sistema RENAJUD, esta não retornou resultados (ID 40421709).
Em face disto, a parte autora (ID 55258276) requereu a penhora dos proventos do executo, estes por sua vez no patamar de 30% (trinta por cento) ao mês, até o total pagamento da dívida no valor total de R$ R$ 23.976,73 (vinte e três mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos).
Decisão de ID 56843119, deferindo e autorizando o desconto de 20% (vinte por cento) do salário do Executado até a plena quitação da execução.
Decisão de ID 58272464, determinando que os valores penhorados sejam depositados em conta bancária judicial.
Em petição de ID 58471434 o executado alegou que o desconto pretendido pela parte adversa impactaria significativamente o sustento material do núcleo familiar do Executado, vez que passaria a auferir valor pouco superior ao salário mínimo - R$ 1.687,65 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), para suprir todas as suas necessidades básicas.
Por esta razão, requer a imediata revogação da decisão de Id 56843119, a qual determinou o desconto de 20% nos subsídios do Executado.
Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu que a todo o momento, o executado tenta se esquivar de sua obrigação junto ao presente feito, apresentando argumentos vazios e sem nexo, com o único objetivo de postergar o pagamento determinado por este juízo.
Requereu que se desconsidere as alegações do requerido, diante dos fatos aqui apresentados, determinando a manutenção da penhora sem qualquer alteração, garantindo assim o cumprimento total do crédito da requerente. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, todas as diligências possíveis, a fim de solver a dívida foram efetuadas, porém restaram infrutíferas.
Ademais, verifico a inexistência absoluta de mero interesse do executado na solução da demanda, porquanto em momento algum intentou, ao menos, proposta amigável.
Assim, esgotados os meios de tentativa de busca de quaisquer outros bens, fora deferida a constrição de percentual da remuneração do executado.
Destaco que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, fora no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada.
Nesse enredo é que, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do NCPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.
Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor.
Nesse sentido, cita-se: "Agravo de instrumento.
Execução de cheque.
Decisão agravada que defere penhora de percentual do salário do executado apenas para saldar os honorários advocatícios arbitrados na execução.
Possibilidade de constrição da remuneração para pagamento de dívida não alimentar.
Precedente do STJ.
Penhora que também deve quitar o débito principal.
Executado que exerce cargo de vereador.
Comprometimento a subsistência do devedor não evidenciado.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido." (TJPR - 15ª C.Cível - 0031096-51.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 14.08.2019). Como dito, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível, em caráter excepcional, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
STJ, EREsp nº 1874222.
Sucede-se que, pelos documentos anexados aos autos, tenho que restou comprovado pelo executado que possui filhos menores de idade, inclusive pensão alimentícia descontada diretamente em sua folha mensal.
Desta forma, entendo ser possível e proporcional a penhora de 10% sobre seus rendimentos, o que não está a ferir o disposto no artigo 833 do CPC, conforme fundamentação acima apresentada, tendo em vista que tal medida não comprometerá, a princípio, a manutenção de seu padrão de vida e de sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO RECEBIDO PELO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA PENHORA EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS MENSAIS.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Carlos Augusto Carneiro, em face de decisão proferida pelo Juízo 2ª da Vara da Comarca de Marco, nos autos do processo nº 0050055-79.2021.8.06.0129, e-SAJ de Primeiro Grau. 2.
No recurso interposto, a instituição financeira agravante postula a reforma da decisão, com o restabelecimento dos descontos nos proventos do recorrido, em patamar mensal de 30% (trinta por cento). 3.
In casu, entendo que a manutenção da ordem de penhora em 10% (dez por cento) das verbas recebidas pelo recorrido é medida impositiva, ante a inexistência de motivação suficiente apta a modificá-la. [...] 6.
Posto isso, na hipótese sob julgamento, verifica-se que o recorrido, embora seja vereador, tem uma renda mensal líquida de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), possui gastos com seus dois filhos, ainda crianças e, ainda, outras despesas necessárias para sua subsistência. 7.
Outrossim, a execução é baseada no princípio do mínimo existencial, dimensão objetiva da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF), de modo que, pela ideia do patrimônio mínimo aplicada às execuções, não se pode comprometer o necessário para a subsistência da pessoa, o que garante o exercício dos seus direitos econômicos, sociais e culturais (art. 6º da CF), incluindo alimentação, moradia, saúde, transporte e lazer, pois essenciais ao desenvolvimento da pessoa. 8.
Assim, a majoração do percentual estipulado pelo Magistrado Primevo poderia comprometer o mínimo existencial do agravado, razão pela qual rechaço a pretensão formulada no recurso. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634463-71.2023.8.06.0000 Morrinhos, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). Isto posto, indefiro o pedido de revogação da decisão de ID 56843119, no entanto REDUZO o percentual do desconto para 10% dos proventos do executado.
Intimem-se.
Oficie-se a Câmara Municipal do Município de Viçosa do Ceará/CE.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 26 de março de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82660457
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26/03/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78372529
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78372529
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19/01/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78372529
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17/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/06/2023 16:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VITOR HUGO PONTES BUTRAGO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de PLINIO BELCHIOR FERNANDES MAGALHAES FILHO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:36
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:36
Decorrido prazo de PLINIO BELCHIOR FERNANDES MAGALHAES FILHO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:36
Decorrido prazo de VITOR HUGO PONTES BUTRAGO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:31
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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01/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido elaborado por Trícia Maria Marques do Brasil, por meio de seu advogado, requerendo que os valores a serem penhorados conforme decisão de ID. 56843119 sejam direcionados à conta bancária de titularidade da própria exequente “para facilitar o cumprimento da penhora determinada por este douto juízo” (ID. 58256365).
Vieram os autos conclusos.
Fundamentando, passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a decisão de ID. 56843119 autorizou o desconto de 20% (vinte por cento) do salário do executado até a plena quitação da execução.
Os referidos descontos, conforme determinação judicial, dar-se-ão a título de penhora.
Além disso, a mesma decisão determinou a intimação do executado para indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados (CPC, art. 805, parágrafo único).
Nesse sentido, conforme ensina a doutrina pátria, a penhora é o ato pelo qual o Judiciário realiza a constrição sobre o patrimônio do executado com vistas à garantia da execução de pagar quantia para, na sequência, haver a satisfação direta ou indireta do direito de crédito do exequente (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil).
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, vige no direito pátrio a patrimonialidade da execução.
Assim, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”, havendo exceções (bens impenhoráveis, o que será visto abaixo).
A penhora, portanto, é um dos mecanismos de sub-rogação do qual se vale o Estado para, substituindo a vontade do executado, exercer a individuação e constrição sobre o patrimônio deste, retirando do devedor a disponibilidade sobre o bem e colocando-o sob a proteção, com vistas à satisfação do direito do exequente.
Ante o exposto, considerando que se trata de penhora: (1) INDEFIRO o pedido de ID. 58256365; (2) DETERMINO que os valores penhorados sejam depositados em conta bancária judicial.
Cumpra-se, integralmente, a decisão de ID. 56843119.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 24 de abril de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
25/04/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0012323-41.2017.8.06.0182 EXEQUENTE: TRICIA MARIA MARQUES DO BRASIL EXECUTADO: DANIEL NILSON SÁ LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado por TRICIA MARIA MARQUES DO BRASIL em desfavor de DANIEL NILSON SÁ LIMA.
Sentença acostada em ID 27045690.
Ordem de bloqueio de valores SISBAJUD, ID 34853714.
Consulta sistema RENAJUD, ID 40421709.
Petição da exequente (ID 55258276) requerendo a penhora dos proventos do executado, no patamar de 30% (trinta por cento) ao mês, até o total pagamento da dívida no valor total de R$ 23.976,73 (vinte e três mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre explanar a redação do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Ocorre que, em recente posicionamento, o STJ deu entendimento diverso à corrente de impenhorabilidade do salário, considerando a exclusão do termo "absolutamente impenhoráveis" no CPC.
Assim, ainda que o salário seja impenhorável, este deixa de ser ao cair em conta corrente sem destinação à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" ( AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). 2.
Na hipótese, não mostra possível determinar a devolução de tal valor, justamente porque não houve a comprovação do efetivo levantamento.
Restando provida a pretensão de vedação à penhora dos valores de sua conta corrente e conta poupança, cumpre ao magistrado de piso, por consectário lógico, determinar a liberação da constrição efetivada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1754649/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). [grifo nosso].
In casu, observa-se que foram efetuadas tentativas de penhora por meios dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas.
Assim, no caso, restaram esgotados todos os meios disponíveis ao credor para satisfação do crédito exequendo, sendo que o cumprimento de sentença se arrasta desde 2021.
Outrossim, transcorreu todo esse período sem que tenha havido nenhum pagamento espontâneo pelo executado.
Sendo assim, justifica-se a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário, viabilizando-se a proteção adequada do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Ora, é certo que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, mas não menos certo é também que se processa em favor do credor.
Neste sentindo é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA CONTA SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO ALIMENTAR POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20%.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 13.12 DAS TURMAS RECURSAIS/PR SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009140-27.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 07.08.2018). [grifo nosso].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE FLEXIBILIZOU REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CPC, DETERMINANDO A PENHORA DE 30% DOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE PELA RECORRENTE A TÍTULO DE SALÁRIO E PENSÃO.
E MAIS, PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EXISTENTE NA CONTA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGATIVA DE QUE OS PROVENTOS BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ADMITE A PENHORA DO PERCENTUAL IMPUGNADO QUANDO NÃO PREJUDICAR O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PREJUDICIALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE AINDA QUE PROVENIENTE DE SALÁRIO OU PENSÃO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de março de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06302603720218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/03/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022). [grifo nosso].
Desta feita, pelos documentos carreados nos autos até o presente momento processual, a penhora de 20% do salário do executado não possui aptidão para violar a sua dignidade ou para conduzi-lo a uma situação de insolvência e de incapacidade de manutenção própria.
Ante o exposto, defiro o pedido e autorizo o desconto de 20% (vinte por cento) do salário do Executado até a plena quitação da execução.
Oficie-se a Câmara Municipal de Viçosa do Ceará/CE para realizar o desconto diretamente em folha.
Intime-se o executado da decisão, bem como para indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados (CPC, art. 805, parágrafo único).
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 21 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/04/2023 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0012323-41.2017.8.06.0182 EXEQUENTE: TRICIA MARIA MARQUES DO BRASIL EXECUTADO: DANIEL NILSON SÁ LIMA DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID. 54480494, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará, 31 de janeiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0012323-41.2017.8.06.0182 EXEQUENTE: TRICIA MARIA MARQUES DO BRASIL EXECUTADO: DANIEL NILSON SÁ LIMA DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação quanto ao resultado da pesquisa RENAJUD (ID. 40421709), requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Viçosa do Ceará, 11 de janeiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 01:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:53
Juntada de ordem de bloqueio
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28/02/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:05
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2021 13:59
Mov. [66] - Mudança de classe
-
20/10/2021 13:59
Mov. [65] - Trânsito em julgado
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11/10/2021 22:37
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
-
08/10/2021 12:09
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 08:57
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 19:37
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172462-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/10/2021 19:06
-
27/09/2021 10:22
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 12:54
Mov. [59] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 13/08/2021 15:32:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: Jovina d'Avila Bordoni
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19/01/2021 22:49
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição - Portaria nº 1724/2020
-
19/01/2021 22:49
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição - Portaria nº 1724/2020
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19/01/2021 15:19
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: PVCE.19.00016571-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/07/2019 17:25
-
18/01/2021 19:04
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: PVCE.19.00016296-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/06/2019 11:18
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22/03/2020 21:42
Mov. [54] - Recurso Eletrônico
-
22/03/2020 21:37
Mov. [53] - Certidão emitida
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28/02/2020 08:28
Mov. [52] - Recurso Eletrônico: Devolução à origem - Recurso Inonimado encaminhado ao TJCE - Equívoco - Direcionamento correto às Turmas Recursais - Falha do sistema.
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04/02/2020 09:49
Mov. [51] - Recurso Eletrônico
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04/02/2020 09:44
Mov. [50] - Certidão emitida
-
04/02/2020 09:43
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2020 11:43
Mov. [48] - Ofício
-
31/01/2020 11:43
Mov. [47] - Petição
-
31/01/2020 11:43
Mov. [46] - Petição
-
31/01/2020 11:42
Mov. [45] - Petição
-
31/01/2020 11:41
Mov. [44] - Petição
-
31/01/2020 11:41
Mov. [43] - Petição
-
31/01/2020 11:41
Mov. [42] - Documento
-
31/01/2020 11:41
Mov. [41] - Mandado
-
31/01/2020 11:40
Mov. [40] - Documento
-
31/01/2020 10:58
Mov. [39] - Conversão para Processo Digital
-
16/09/2019 10:16
Mov. [38] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
-
11/09/2019 09:23
Mov. [37] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
-
10/09/2019 16:09
Mov. [36] - Ofício
-
10/09/2019 07:40
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1201/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2220 Página: 1162
-
06/09/2019 13:36
Mov. [34] - Expedição de Ofício
-
06/09/2019 13:35
Mov. [33] - Recebimento
-
06/09/2019 13:18
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 11:49
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 11:27
Mov. [30] - Despacho: DESPACHO
-
06/08/2019 11:07
Mov. [29] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fabio Rodrigues Sousa
-
03/07/2019 17:53
Mov. [28] - Documento: DA PETIÇÃO
-
03/07/2019 17:29
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
03/07/2019 17:29
Mov. [26] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
-
26/06/2019 13:43
Mov. [25] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
26/06/2019 13:43
Mov. [24] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Antonio Brito de Oliveira
-
21/06/2019 16:06
Mov. [23] - Documento: petição
-
30/05/2019 08:43
Mov. [22] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
-
30/05/2019 07:54
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0824/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2149 Página: 950
-
28/05/2019 08:19
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2019 11:28
Mov. [19] - Ato ordinatório: CUMPRA-SE
-
24/05/2019 13:22
Mov. [18] - Informação
-
24/05/2019 13:21
Mov. [17] - Documento: sentença
-
24/05/2019 09:58
Mov. [16] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2018 13:58
Mov. [15] - Documento: petição substabelecimento
-
09/06/2017 09:03
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA E CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
08/06/2017 12:20
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
16/05/2017 14:59
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
16/05/2017 11:34
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
15/05/2017 08:53
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF JUST CÍVEL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
12/05/2017 16:05
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
12/05/2017 16:05
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
10/03/2017 11:12
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 08/06/2017 HORA DA AUDIENCIA: 12:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
09/03/2017 17:42
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
09/03/2017 17:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
09/03/2017 17:01
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
09/03/2017 17:01
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
09/03/2017 17:01
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
09/03/2017 16:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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