TJCE - 3000059-26.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/11/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Iracema.
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02/11/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88869120
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88869120
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000059-26.2022.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Parte Ativa: MARIA DE FATIMA PESSOA DUTRA Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 08/11/2024 Hora: 11:30 , com vistas à colheita do depoimento pessoal da autora, a ser realizada de forma PRESENCIAL.
Os advogados e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020).
As partes e as testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum local para serem inquiridos, salvo se residentes fora da sede do juízo ou se apresentado motivo reputado justo pelo juiz no caso concreto, oportunidade na qual poderão prestar os esclarecimentos por videoconferência (Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020).
Intime-se, pessoalmente, a parte demandante para comparecer ao ato processual, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Intimações e expedientes necessários nos termos do(a) despacho/decisão já proferido(a) nos autos.
Observação - link da audiência: https://link.tjce.jus.br/819003 IRACEMA, 1 de julho de 2024 FRANCISCO WELITON MARTINS MAGALHAES Servidor Geral -
16/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88869120
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16/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Iracema.
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12/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 11/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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04/12/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72590819
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27/11/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72590819
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27/11/2023 00:00
Intimação
11/04/2024 10:00 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000059-26.2022.8.06.0097 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA DE FATIMA PESSOA DUTRA PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 11/04/2024 Hora: 10:00 11/04/2024 10:00 Intimar para comparecer à audiência, conforme abaixo transcrito: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica REDESIGNADA a audiência Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 11/04/2024 Hora: 10:00 , com vistas à colheita do depoimento pessoal da autora, a ser realizada de forma PRESENCIAL.
Os advogados e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020).
As partes e as testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum local para serem inquiridos, salvo se residentes fora da sede do juízo ou se apresentado motivo reputado justo pelo juiz no caso concreto, oportunidade na qual poderão prestar os esclarecimentos por videoconferência (Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020).
Intime-se, pessoalmente, a parte demandante para comparecer ao ato processual, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Observação - link da audiência: https://link.tjce.jus.br/c753ec Parte a ser intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETODANNILO AUGUSTO FREIRE -
24/11/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72590819
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20/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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10/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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11/09/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68652516
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68652516
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000059-26.2022.8.06.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PESSOA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNILO AUGUSTO FREIRE - RN18175 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar para comparece à audiência de Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 12/12/2023 Hora: 10:00 , a ser realizada de forma PRESENCIAL.
Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/b35418 Os advogados e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência (art. 5º da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRACEMA, 5 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Iracema -
05/09/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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19/07/2023 16:55
Juntada de Petição de despacho em inspeção
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31/01/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:28
Decorrido prazo de DANNILO AUGUSTO FREIRE em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000059-26.2022.8.06.0097 Polo ativo: MARIA DE FATIMA PESSOA DUTRA Polo passivo: Banco Bradesco SA DECISÃO Maria de Fátima Pessoa Dutra, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS; b) constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos pela instituição financeira ré, relativos a supostos contratos de empréstimos consignados nºs 0172522912, 016757250, 016730433, 016758565 e 016494698, incluídos no ano de 2021; e, c) não realizou ou autorizou as contratações; e, d) solicitou providências administrativamente, mas não obteve retorno.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão imediata dos descontos efetuados pelo réu em seu benefício previdenciário, sob pena de arbitramento de multa diária.
Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de inexistência da dívida; e, b) a condenação do réu à repetição do indébito, correspondente ao dobro do valor das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de IDs nºs 32002064, 32002065, 32002066 e 32002067.
Em sede de contestação (ID nº 33148948), o demandado suscitou preliminares de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e ausência de interesse de agir.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que os contratos foram celebrados regularmente, mediante o livre acordo de vontade das partes.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral, além da condenação da demandante em litigância de má-fé.
Juntou documentos (IDs nº 33148957, 33148958, 33148959, 33148960, 33148966, 33148967, 33148968, 33149326, 33149327, 33149328 e 33149332).
Na audiência inaugural de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID nº 33176732).
Na oportunidade, a demandante pleiteou a concessão de prazo para a apresentação de réplica e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu reiterou os termos da contestação e requereu a colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução.
A demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a apresentação de réplica. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da deambulação dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência, pois o réu anexou ao caderno processual os contratos e comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos questionados na peça vestibular (IDs nºs 33148957, 33148958, 33148959, 33148960, 33148966, 33148967, 33148968 e 33149326), conjunto documental que, em uma análise perfunctória, infirma as alegações autorais, exigindo a realização da instrução processual para o melhor esclarecimento dos fatos.
Oportuno salientar que, apesar de intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos colacionados pelo demandado, a autora permaneceu inerte, perdendo a oportunidade processual de impugnar a documentação apresentada, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência pretendida é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.
Inclua-se na pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
Como as partes não pugnaram pela produção de prova testemunhal, desnecessária a abertura de prazo para a apresentação de rol.
Intime-se, pessoalmente, a autora para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Expedientes necessários.
Iracema/CE, 07 de janeiro de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 17:22
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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10/01/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2023 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 09:37
Juntada de ata da audiência
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16/05/2022 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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28/03/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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