TJCE - 3001650-92.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE SOUZA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:52
Decorrido prazo de FABIO FILEMON LOPES DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE VERDE II em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:50
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada pelo CONDOMÍNIO PARQUE VERDE II, sendo representado por seu síndico, Sr.
Francisco Ederjofre da Silva Barbosa, em face de FRANCISCO FÁBIO DE SOUZA SILVA, todos já qualificados nos presentes autos.
Alega o promovente, em sua peça exordial no ID: 18685824, que o promovido encontra-se com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto referente aos meses de abril/2018 a agosto/2018.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito mencionado.
Em sua defesa, o requerido formulou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que foi imitido na posse do imóvel em 30/08/2018, conforme comprovante de entrega das chaves (ID.34089590), e que no período referente às taxas de condomínio em cobrança, o Promovido não matinha nenhuma relação jurídica com a unidade condominial Casa 41, seja na condição de proprietário, promitente comprador ou qualquer outra.
Ainda, informou que encontra-se devidamente pacificada no acórdão proferido pelo C.
STJ no julgamento do RESP 1.345.331- RS, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 886), o qual assentou como elemento caracterizador da responsabilidade pelas despesas condominiais a “relação material” do adquirente com o imóvel decorrente de sua imissão na posse, além da ciência do condomínio sobre o Contrato de Promessa de Compra e Venda, dispensável, assim, o seu registro em Cartório Imobiliário.
Passo à análise da Preliminar suscitada.
Compulsando os autos, verifico a existência de tratativas por e-mail entre a administração do condomínio e a construtora acerca dos débitos, objeto da presente ação (ID. 34089594 e ID. 34089595).
Ademais, verifico que a construtora assume total responsabilidade sobre os valores cobrados, requerendo, inclusive, in vebis: “que não seja cobrado nem executado em nome do Sr.
Francisco Fábio de Sousa Silva a referida dívida, visto que a mesma é nossa e que já consta em processo de negociação junto ao condomínio”.
Em relação às taxas condominiais, observo que a jurisprudência há bastante tempo consolidou-se no sentido de que somente com a imissão do adquirente na posse do imóvel é que possui responsabilidade pela quitação das taxas, por se constituir o pagamento de despesa condominial obrigação propter rem.
Nesta perspectiva, somente quando operada a transferência da posse do imóvel é que o adquirente será parte legítima na ação de cobrança de despesas condominiais, na condição de condômino, cabendo-lhe responsabilidade pelo custeio das despesas comuns, de acordo com o art. 12, § 4º da Lei 4.591/64.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda.
Sem que tenha ocorrido essa demonstração, não há como se reconhecer a ilegitimidade da pessoa em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário.
Recurso não conhecido. (Rel.
Ministro Asfor Rocha, REsp nº 212.799/ SP) e no mesmo sentido: REsp nº 660.229/SP e 238.099/SP).
Grifei.
Resta claro, portanto, que o demandado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança, tendo em vista que foi comprovadamente imitido na posse do imóvel em 30/08/2018 e que os valores pleiteados das cotas condominiais se referem ao período de 01/04/2018 a 30/08/2018.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado para a presente demanda, e tendo a ação sido ajuizada unicamente em face do Sr.
Francisco Fábio de Souza Silva, tenho por bem extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, face à ilegitimidade passiva da parte ré, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 23:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:14
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:51
Juntada de citação
-
29/11/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:11
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:37
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2021 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE VERDE II em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:07
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 20/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:39
Expedição de Intimação.
-
02/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:07
Expedição de Intimação.
-
17/05/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:58
Expedição de Intimação.
-
11/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:11
Audiência Conciliação designada para 01/11/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/11/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:24
Juntada de citação
-
06/11/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE VERDE II em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:15
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2020 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:45
Juntada de citação
-
20/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:06
Expedição de Citação.
-
11/08/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE VERDE II em 10/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:41
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2020 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:37
Expedição de Citação.
-
19/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:33
Expedição de Citação.
-
19/05/2020 09:10
Audiência Conciliação designada para 23/07/2020 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2020 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/02/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 11:27
Expedição de Citação.
-
12/02/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 08:55
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2020 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2020 13:40
Expedição de Citação.
-
27/12/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 10:22
Audiência Conciliação designada para 12/02/2020 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/12/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001287-28.2022.8.06.0035
Liana Rodrigues Costa
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 10:24
Processo nº 0017363-43.2009.8.06.0001
Alderino Jorge Lima
Estado do Ceara
Advogado: Jose Heleno Lopes Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2009 11:12
Processo nº 3001052-70.2021.8.06.0011
Maria de Lourdes da Costa Almeida Viegas
Pedro Henrique de Oliveira Lopes
Advogado: Ana Ruth Batista de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 10:51
Processo nº 3001905-33.2021.8.06.0091
Mario Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 14:31
Processo nº 3001903-63.2021.8.06.0091
Mario Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Diego Barbosa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 14:26