TJCE - 0017363-43.2009.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:11
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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14/03/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0017363-43.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ESTADO DO CEARA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$50,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Alderino Jorge Lima em face do Estado do Ceará, objetivando a incorporação da gratificação pro labore paga aos militares que tiveram a reversão da reserva à ativa para fins de laborarem junto ao Batalhão de Segurança Patrimonial (BSP), paga cumulativamente com os proventos, bem como ser promovido ao posto de Capitão PM.
Na inicial de ID45852241/45852252 e documentos de ID 45852253/45852261 o promovente defende fazer jus à incorporação da gratificação pro labore do Batalhão de Segurança Patrimonial (BSP) aos seus proventos, posto que a percebeu por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, sendo-lhe inaplicável o disposto no art. 3º, parágrafo único, e art. 6º, da Lei Estadual nº 12.098/1993.
Alega que a jurisprudência vem aceitando a aplicação analógica da Lei Estadual n° 11.847/91 para incorporação da gratificação "pro labore", aos seus proventos desde que cumpridas as exigências legais de ser efetivo o servidor (empossado mediante concurso público, art. 37, II da Constituição Federal) e cumprir cinco anos ocupando um cargo em comissão.
Refere ainda que os prazos de atividade devem ser somados para a promoção compensatória prevista no art.140, §2°, III do Estatuto dos Militares, por ser um novo ato de reserva remunerada (art. 103 § 1° da Lei federal 8112/90) e porque o promovente já com o tempo de serviço militar completo, devolvidos ao serviço ativo, deverá ir para a reserva remunerada porque o ato anterior deixou de existir, e dois motivos determinam a promoção: a) Antiguidade lei 10.072/76, arts. 49 e b) Promoção compensatória - aquela que atribui ao militar o direito de ser mandado para a reserva remunerada com proventos e promoção para a graduação ou posto superior, art. 140 § 2°, III da Lei 13.729/06.
Com a Antiguidade, o promovente deverá ser promovido para o posto de 1° Tenente e com a reserva, para o de capitão.
Requer a concessão da tutela antecipada para o fim de determinar que o promovido continue pagando a gratificação, que era denominada de "pro labore" e que, se sustado o seu pagamento seja restabelecida de imediato, expedindo-se mandado para que a Secretaria de Administração do Estado do Ceará inclua na folha de pagamento, unificando-se essa gratificação com os proventos de militar que foi da reserva remunerada.
Ao final, contestada ou não, seja a ação, ora proposta, julgada procedente, para o fim de determinar que o promovido unifique os rendimentos do promovente, somando o pro labore com os proventos, pague quinquênios, com o somatório do tempo ativo da PMC com o tempo inativo, o que serviu no BSP; pague os rendimentos, com a gratificação que era do BSP a partir do mês em que venha a ser cancelado daquele batalhão, e do mesmo modo seja decretada a promoção do promovente por antiguidade, para o posto de Capitão com o provento de Major, e com essa promoção, a condenação do promovido no pagamento das diferenças não prescritas, nos termos da Lei 10.072/76, e que seja o promovido compelido ainda a baixar um novo ato de reserva remunerada em razão de ter sido anulado o seu aludido ato de reserva, pelo ato de reversão, condenando-se o promovido ainda nas cominações previstas em lei.
Valor da causa: 50.000,00(Cinquenta mil reais).
Requer o depoimento pessoal do promovido, provas documental, testemunhai, exibição de documentos e ainda, se necessárias, perícia e inspeção judicial.
Despacho de reserva e citação (ID 45852267).
Na Contestação de ID 45852226/45852436, o Estado do Ceará, defende que a reversão para prestar serviço no BSP é regime excepcional e, por isto, deve ter exegese restrita ao que dispõe lei especial, apenas gerando direito á percepção do pró-labore.
Nenhum direito adicional ligado à contagem de tempo de serviço se atribui ao miliciano.
Assim, se está na reserva do autor, seu vínculo funcional ordinário, ou seja, aquele em que o militar segue na carreira hierárquica, com possibilidade de promoção, já se encerrou.
A reversão de militares da reserva à ativa, para fins de ingresso no Batalhão de Segurança Patrimonial do Estado do Ceará, encontra guarida na Lei Estadual n° 12.098, de 05 de maio de 1993.
Referido diploma, expressamente, prevê a possibilidade de ativação dos militares da reserva remunerada, para que ós mesmos possam exercer exclusivamente as funções ali descritas, compatíveis com a idade dos beneficiários, mediante o pagamento de uma espécie de abono, denominada "pró-labore", a ser percebida separada e cumulativamente aos proventos advindos da anterior inativação.
Descabe ao autor fundamentar seu pedido de contagem de tempo de serviço, a fim de que complete o interstício mínimo exigido para a almejada promoção, suscitando a aplicação da Lei n° 8.112/90, pois, como bem se sabe, tal lei de maneira alguma se aplica ao caso em tela, posto que está apta a regular o estatuto dos servidores públicos civis federais, e, pelo contrário, o presente caso trata de policial militar, e da seara estadual, portanto, totalmente fora do âmbito de abrangência da citada lei federal.
Ademais, a lei que deve reger a sua situação funcional de inativo é o Estatuto dos Policiais Militares Estaduais, que veda a promoção de Oficial dor ocasião de sua transferência para a reserva Remunerada ou reforma (art. 84).
Portanto, impossível, pois, tentar combinar mais de um diploma, legal, no caso, o Estatuto (quanto ao direito à promoção) e a Lei do BSP (para contagem do tempo de serviço), especialmente quando se tenha em mente obter ascensão funcional.
Em relação à incorporação da gratificação, defende a aplicação do princípio da legalidade, dado que o Decreto 24.338/97, que regulamentou a Reversão do BSP, em seu artigo 40, parágrafo único, expressamente veda a incorporação aos proventos do policial militar.
Decorre disto, sob o prisma formal, que a gratificação paga aos militares em serviço no BSP é paga com base em matrículas funcionais diversas, integrando a base apenas para o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Portanto, são inteiramente distintas as verbas.
Enquanto os proventos são estabelecidos no ato de transferência para reserva e regulados pelo Estatuto PM, o "pró-labore" obedece ao escalonamento referido no Anexo Único do Decreto n° 24.338/97.
Assim, não assiste razão ao demandante no que tange à incorporação do pró-labore aos seus proventos, sob pena de afrontar o regramento legal específico que disciplina o serviço, bem como do art 37, X, da CF, que exige lei específica para veicular matéria afeita à remuneração de agentes públicos.
Requer o Estado do Ceará, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, à míngua de amparo legal, condenando a parte autora nas cominações de estilo, em especial, custas e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados no percentual máximo admitido em lei.
Despacho de ID45850123 recebendo os autos por redistribuição e determinando a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento da ação.
O autor manifesta interesse e apresenta réplica reiterando argumentos da exordial (ID45852226).
Petição autoral complementando a réplica (ID 45850120).
Despacho para Estado do Ceará se manifestar sobre pedido na réplica (ID 45852229).
Petição do Estado do Ceará (ID 45852238) pede indeferimento do pleito e improcedência da ação.
Despacho para manifestar interesse em produzir provas (ID 45852235).
Manifestação ministerial sem análise do mérito (ID 45852225).
Certidão de decorrência do prazo sem manifestação das partes (ID 45850116).
Breve relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de outras provas além das documentais coligidas aos autos.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor faz jus à incorporação da gratificação "pro labore", aos seus proventos, bem como à promoção após a reversão.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda e qualquer atividade dos agentes públicos.
Sobre o princípio da legalidade, José dos Santos Carvalho Filho, afirma ser a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita (Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18).
Celso Antônio Bandeira de Melo ensina que o princípio da legalidade implica na subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas (Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58).
A reversão de militares da reserva à ativa com vistas a exercer determinada função no Batalhão de Segurança Patrimonial -BSP encontra-se autorizada no ordenamento jurídico estadual, como disposto na Lei nº 12.098, de 05.05.1993, no art. 3º, parágrafo único: Art. 3º.
Os policiais militares revertidos à ativa nos termos desta Lei farão jus a uma gratificação mensal, a título de pró labore, a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único.
A gratificação de que trata o caput deste Artigo tem caráter transitório e será devida enquanto perdurar o período de reversão, não sendo incorporada, sob qualquer fundamento, aos proventos da inatividade, nem podendo incidir sobre as gratificações percebidas pelo policial militar revertido à ativa, inclusive sobre a gratificação de representação. (grifei) Nesse contexto, verifica-se de forma clarividente que o citado diploma legal prevê a possibilidade de ativação de militares da reserva remunerada com vistas a exercer uma função compatível com a idade, mediante o pagamento de uma gratificação, espécie de abono, nominada de pro labore, percebida cumulativamente com os proventos.
Denota-se, ainda, que referida legislação veda expressamente a incorporação da gratificação pro labore aos proventos da reserva remunerada, sendo a permanência de sua percepção condicionada, como o próprio nome sugere, enquanto durar o labor que visa retribuir, razão pela qual o pleito do autor vai de encontro ao comando normativo transcrito, violando, por conseguinte, acaso concedido, o princípio da legalidade.
Transcrevo ementas do TJCE que trata o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO BATALHÃO DE SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO BSP.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PRO LABORE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
PROMOÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabida a incorporação de gratificação pro labore em manifesto confronto ao que previa a legislação de regência. 2.Estabelecia o parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 12.098/93, ser referida vantagem, transitória, devida enquanto perdurar o período de reversão, não sendo incorporada, sob qualquer fundamento, aos proventos da inatividade. 3.Quanto à promoção, não restou demonstrado pelo autor/apelante o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis para sua obtenção, devendo, assim, o pleito ser julgado improcedente. 4."A mera veteranice do policial militar não é suficiente para a sua promoção, ainda que pelo critério da antiguidade, sendo necessária prova dos requisitos legais, tais como, a conclusão de curso de formação ou de habilitação, a inclusão no respectivo Quadro de Acesso, a submissão à inspeção médica, além da existência de vaga, devendo o autor suportar as consequências da não comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão (CPC, art. 333, inciso I)." (TJCE Apelação Cível nº 0778546-86.2000.8.06.0001, Relator o Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2011) 5.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª CDP, 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). (grifei) Calha destacar que referida gratificação não poderá ser percebida pelo militar que completar 70 (setenta) anos de idade, consoante preconiza os arts. 188, § 1º da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), fato que ocorreu com o autor.
Art.188.
A reforma será aplicada ao militar estadual que: (...) §1º Excetua-se das “idades-limites” de que trata o inciso I deste artigo o militar estadual enquanto revertido da inatividade para o desempenho de serviço ativo temporário, conforme disposto em lei específica, cuja reforma somente será aplicada ao ser novamente conduzido à inatividade por ter cessado o motivo de sua reversão ou ao atingir a idade-limite de 70 (setenta) anos. (grifei) Destarte, à época do desligamento do promovente estava em vigor o art. 40, § 1º, II, da CF/1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que estabelece a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade.
Ademais, o fato de a reversão ter extrapolado o limite temporal estabelecido em lei não transmuda a natureza da referida garantia (pro labore faciendo), nem enseja suposto direito à incorporação, vez que se trata de excepcionalidade prevista em lei especial que trata de militares estaduais, sendo vedada a aplicação analógica da Lei federal n° 8112/90, como pretendido na exordial, vez que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Vejamos entendimento do TJCE nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR MILITAR REVERTIDO AO SERVIÇO ATIVO OBJETIVANDO SOMAR AOS PROVENTOS A GRATIFICAÇÃO"PRO LABORE", A CONTAGEM DE TEMPO SOMANDO-SE OS PERÍODOS DE ATIVIDADE MILITAR COM O DE INATIVIDADE, BEM COMO DECRETAR SUA PROMOÇÃO PARA O POSTO DE CAPITÃO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO PLEITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO "PRO LABORE" AOS PROVENTOS DO MILITAR.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO LEGAL À PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Prefacial de nulidade da sentença rejeitada, porquanto o instituto reversão de militar já era previsto mesmo antes do advento da Lei nº 13.729/2006, de forma que não houve ofensa a direito adquirido. 2.
Impossibilidade de incorporação da gratificação percebida aos proventos do servidor, ainda que o militar tenha laborado por período que excedeu o lapso temporal previsto no artigo 1º da Lei nº 12.098/93, por certo que o "pro labore" recebido somente deve ser auferido enquanto perdurar o exercício do cargo da natureza burocrática, ostentando caráter temporário. 3.
Inexiste, portanto, lacuna legal a ser suprida analogicamente, considerando-se que há legislação estadual específica sobre o assunto, de forma que, em consequência, o recorrente não faz igualmente jus à contagem de tempo de serviço em adição ao prestado na ativa e nem ao recebimento de quinquênio, como intenta em suas razões recursais. 4.
Quanto ao pleito promocional para o posto de Capitão PM, com recebimento dos proventos de Major, é igualmente vedado em caso de reversão, como se infere de dispositivos da Lei Estadual nº 13.729/06, que versa sobre o atual Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª CDP, 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/05/2018; Data de registro: 23/05/2018). (grifei).
Acrescento ainda, que a aplicação analógica de lei federal, somente é autorizada de forma subsidiária, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (REsp 1.251.769/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2011).
A Constituição atribuiu aos Estados a competência para tratar do regime jurídico e disciplinar dos militares estaduais, conforme o art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da CF.
Vejamos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). (grifei) Portanto, no exercício da sua competência constitucional, o Estado do Ceará normatizou as regras para a reversão de militares estaduais da reserva à ativa com vistas a exercer determinada função no Batalhão de Segurança Patrimonial -BSP, conforme previsto na Lei estadual nº 12.098, de 05.05.1993, vedando a incorporação, sob qualquer fundamento, aos proventos da inatividade, da gratificação mensal, a título de pró labore.
No que concerne à promoção a patente de capitão, como resultado da soma do tempo em atividade quando em reversão, também não encontra amparo legal, havendo óbice mais uma vez no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará, art. 6º, § 1º, da Lei nº 13.729/2006: Art.6º Os militares estaduais da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo e poderão também ser para este designado, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, quando: (...) §1º.
O militar estadual designado terá os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, à qual não concorrerá, contando esse tempo como de efetivo serviço. (grifei) Vê-se, portanto, cristalina referida norma, vedando peremptoriamente ao policial militar revertido à ativa, caso do promovente, qualquer promoção, de sorte que, a pretensão autoral malfere o mandamento legal em alusão.
Nesse sentido, é a jurisprudência da nossa Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
REVERSÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL FUNDADA NA LEI ESTADUAL Nº 12.098/93.
RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS PROVENTOS, CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO APÓS A RESERVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação ordinária por meio da qual o recorrente visa obter a incorporação aos seus proventos de pró-labore decorrente do exercício de atividade posterior à sua inativação, contagem do respectivo tempo de serviço e promoção após a reserva. 2.
O apelante, na condição de policial militar inativo, obteve a sua reversão em caráter excepcional por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, com fundamento na Lei Estadual nº 12.098/93. 3.
O art. 3º, parágrafo único do referido diploma normativo é claro ao estabelecer que o pró-labore devido ao militar possui caráter transitório, não se incorporando aos proventos da inatividade, nem podendo incidir sobre as gratificações percebidas pelo policial revertido. 4.
Igualmente por força deste caráter de transitoriedade, não se afigura lógica nem mesmo razoável a pretensão de contagem do tempo de serviço para edição de novo ato transferência para a reserva e posteriores promoções. 5.
Estando o militar inativado, condição indispensável para a sua reversão em caráter excepcional, não há que se falar em nova inativação, nem mesmo em ascensões na carreira, ato administrativo incompatível com a própria situação jurídica em que o servidor se encontra. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª CDP, 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 25/11/2019). (grifei).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE INCLUSÃO DE PRO LABORE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 3º, LEI Nº. 12.098/93.
CARÁTER TRANSITÓRIO DA REFERIDA VERBA.
DIREITO PARA MILITARES DA ATIVA.
PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO COM PROVENTOS DE MAJOR.
INVIABILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL (ART. 84, LEI Nº. 13.729/06).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0137026-20.2008.8.06.0001 interposta por GERALDO LIMA BRAGA nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que julgou improcedente os pedidos autorais, no sentido de negar o pleito da incorporação do "pro labore" aos proventos, além de indeferir o requerimento da promoção após a reversão, extinguindo a demanda com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73. 2.
Aduz o demandante que por ato do chefe do Poder Executivo, voltou ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará em 23 de junho de 1997, no Batalhão de Segurança do Patrimônio, percebendo para tanto "pro labore".
Pleiteia, tendo em vista o seu retorno ao serviço ativo, a incorporação definitiva da respectiva verba, além da promoção para o posto de Capitão recebendo proventos de Major, uma vez que a gratificação mesmo sendo provisória foi recebida por mais de 11 (onze) anos, ultrapassando o prazo máximo permitido para que o militar ficasse revertido, de modo que após o período de 5 (anos) a verba teria que ser incorporada definitivamente aos seus proventos. 3.
A pretensão do autor, todavia não merece acolhimento.
Isso porque a Lei nº. 12.098/93, que trata da reversão de policiais militares da reserva remunerada ao serviço ativo, em seu art. 3º, prevê, expressamente, que a gratificação percebida mensalmente pelos militares, nesse caso específico, será transitória, não sendo incorporada aos proventos de inatividade. 4.
No mesmo prisma, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, no sentido de que: "a reversão do policial militar à ativa, nos termos da Lei Estadual 12.098/93, ocorre por tempo determinado para o exercício de funções específicas, de cunho burocrático, mediante aceitação do servidor interessado.
Ao optar por esse regime especial, o militar é remunerado por meio de "pro labore", durante o período da prestação do serviço, sendo vedada a incorporação dessa parcela aos vencimentos do servidor, assim como a promoção." 5.
Além disso, com relação ao pleito de promoção para o posto de Capitão com proventos de Major, também ressalto que a legislação estadual aplicável ao caso, Lei nº. 13.729/06, que trata do Estatuto dos Militares do Ceará, veda a essa possibilidade.
Nesses termos: art. 84: Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. 6.
Sendo assim, não nos cabe outra medida a não ser confirmar a sentença, ora combatida, vez que proferida com fundamento na melhor doutrina e no mais atualizado entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso. 7.
Apelação Cível conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª CDP, 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/10/2017; Data de registro: 30/10/2017). (grifei).
Conforme relato dos autos, o autor, na condição de policial militar inativo, obteve reversão ao serviço militar ativo em caráter excepcional por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, vide documentos de fls.19/20, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 12.098/93, que assim dispõe: Art. 1º – O Governador do Estado fica autorizado a reverter ao serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, policiais militares da reserva remunerada, por período de dois anos, prorrogável por igual tempo.
Parágrafo Único - Os requisitos para a consecução da reversão e as hipóteses de sua cessação serão estabelecidos em Regulamento. (grifei).
Posteriormente, com a entrada em vigor do atual Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, pela Lei Estadual nº 13.729/06, a matéria passou a ter a seguinte regulamentação: Art. 6º Os militares estaduais da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo e poderão também ser para estes designados, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, quando: I - se fizer necessário o aproveitamento dos conhecimentos técnicos e especializados do militar estadual; II - não houver, no momento, no serviço ativo, militar estadual habilitado a exercer a função vaga existente na Corporação Militar estadual. §1º O militar estadual designado terá os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, à qual não concorrerá, contando esse tempo como de efetivo serviço. (grifei).
A partir de tal reversão, o autor passou a perceber, por meio de matrícula e contracheque específico, o respectivo pró-labore, assim entendida a parcela remuneratória devida em função do exercício de atividade de caráter excepcional e transitório junto ao Batalhão de Segurança de Patrimônio (BSP).
Entretanto, à luz da legislação de regência, verifica-se que, efetivamente, a reversão do militar não enseja a concessão de promoções, nem a concessão, majoração ou incorporação de gratificação, de modo que o pedido de contagem de tempo de serviço está expressamente vedado no parágrafo 1º do art. 6º, acima reproduzido.
Ressalte-se que até mesmo por força do caráter de transitoriedade da reversão não se afigura lógica nem mesmo razoável a pretensão de contagem do tempo de serviço para edição de novo ato de transferência para a reserva e posteriores promoções.
Ora, estando o militar inativado, condição indispensável para a sua reversão em caráter excepcional, não há que se falar em nova inativação, nem mesmo em ascensões na carreira, ato administrativo incompatível com a própria situação jurídica em que o servidor se encontra.
Neste sentido, é o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR DA RESERVA.
REVERSÃO À ATIVA.
FUNÇÃO A SER EXERCIDA JUNTO AO BATALHÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PRO LABORE.
INCORPORAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2.
Buscam os apelantes a incorporação da gratificação pro labore paga aos militares que tiveram a reversão da reserva à ativa para fins de laborarem junto ao Batalhão de Segurança Patrimonial (BSP), paga cumulativamente com os proventos, bem como serem promovidos ao posto de Capitão PM, com proventos de Major; 3. À evidência, a reversão de militares da reserva à ativa com vistas a exercer determinada função no Batalhão de Segurança Patrimonial -BSP encontra previsão legal no ordenamento jurídico estadual, percebendo o militar uma gratificação pro labore, sendo expressamente vedada a incorporação, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.098/1993; 4.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará (Lei nº 13.729/2006), em seu art. 6º, § 1º, veda peremptoriamente ao policial militar revertido à ativa, que é caso dos apelantes, qualquer promoção; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação Cível - 0094380-92.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2020, data da publicação: 20/05/2020) (grifei).
Sendo assim, extrai-se da legislação estadual mencionada, a vedação peremptória, ao policial militar revertido à ativa, da promoção pretendida, caso do promovente.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Hora da Assinatura Digital: 15:07:51 Data da Assinatura Digital: 2022-12-13 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
26/11/2022 09:27
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/05/2021 18:30
Mov. [57] - Encerrar análise
-
26/02/2021 10:07
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
22/05/2020 14:30
Mov. [55] - Certidão emitida
-
22/05/2020 14:30
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
28/08/2019 08:22
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2019 11:01
Mov. [52] - Certidão emitida
-
11/07/2019 07:09
Mov. [51] - Certidão emitida
-
10/07/2019 15:07
Mov. [50] - Julgamento em Diligência: Recebidos hoje. Em respeito a prerrogativa prevista no art.183 do CPC/15, torno sem efeito a certidão de fl.75 quanto ao demandado. Ademais, proceda a secretaria com a intimação do Estado do Ceará quanto ao teor do de
-
16/08/2018 17:38
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
16/08/2018 17:38
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
08/08/2018 01:09
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/07/2018 22:28
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/05/2018 19:57
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10234525-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2018 11:32
-
30/03/2018 08:21
Mov. [44] - Certidão emitida
-
23/03/2018 13:38
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 1869 Página: 455/456
-
21/03/2018 10:36
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2018 15:49
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/03/2018 18:39
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2016 16:34
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
02/12/2015 16:23
Mov. [38] - Certidão emitida
-
09/11/2015 16:23
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
05/11/2015 14:46
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1318 Página: 294/296
-
03/11/2015 14:07
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10451231-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2015 12:41
-
27/10/2015 09:44
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0435/2015 Teor do ato: Em respeito ao contraditório, manifeste-se o Estado do Ceará em 5(cinco) dias, acerca da petição de fls.52/59. Apos, conclusos. Expedientes cabíveis. Advogados(s): Joa
-
08/10/2015 13:02
Mov. [33] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, manifeste-se o Estado do Ceará em 5(cinco) dias, acerca da petição de fls.52/59. Apos, conclusos. Expedientes cabíveis.
-
08/10/2015 12:58
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
16/07/2015 12:12
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/04/2015 14:19
Mov. [30] - Processo devolvido do MP
-
19/02/2015 15:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
19/02/2015 08:00
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10052050-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 19/02/2015 07:49
-
18/02/2015 15:18
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
18/02/2015 11:30
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10051361-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2015 11:00
-
11/02/2015 09:45
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1145 Página: 466/467
-
09/02/2015 13:53
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2015 16:02
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2014 16:36
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2014 12:00
Mov. [21] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
19/09/2013 12:00
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/06/2010 12:02
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2010 10:27
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 84 - D - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2009 10:15
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B-84 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2009 16:24
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C 84 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2009 16:40
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B(10). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2009 15:37
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2009 12:32
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
25/09/2009 16:38
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. CARLOS OTAVIO DE ARRUDA FUNCIONARIO: GILBERTO NO. DAS FOLHAS: 28 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/09/2009 DATA
-
24/09/2009 12:54
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO, D(5). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2009 11:26
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ AG DEV DO MANDADO 93 B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2009 11:16
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ AG DEV DO MANDADO 93 B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2009 12:48
Mov. [5] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO FAZER MANDADO-(95-D) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2009 13:41
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2009 13:54
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO UNIFICAR OS RENDIMENTOS DO PROMOVENTE - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2009 13:54
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2009 11:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2009
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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