TJCE - 3000327-44.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:48
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 01:32
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:15
Decorrido prazo de AMELIA DE LIMA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
12/01/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000327-44.2022.8.06.0012 Promovente: AMELIA DE LIMA OLIVEIRA Promovido: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por AMELIA DE LIMA OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A. narrando, em síntese, a parte Autora que se deparou com empréstimo que não realizou.
A firma que nunca contratou empréstimo com a empresa requerida.
Dessa forma, requer que seja concedida a Tutela de Urgência para que o Requerido abstenha-se de realizar descontos nos benefícios previdenciários.
No mérito, requer pagamento por danos morais.
Tutela Antecipada indeferida no ID Num. 33828800.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, o Reclamado suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais ante à complexidade da causa, prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, afirma a licitude do negócio estabelecido entre as partes.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Passo a analisar a preliminar incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa suscitada pela parte Promovida.
Ao analisar a assinatura do contrato juntado aos autos pelo Reclamado no ID Num.
Num. 34361440, verifico semelhança com a assinatura da Autora no documento de identidade juntado no ID Num. 30706127.
Dessa forma, não se tratando de falsificação grosseira, perceptível aos olhos de um leigo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura.
A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois a parte Autora afirma não ter qualquer vínculo com a parte Reclamada.
Ademais, sobre o tema, a 2ª Turma do STJ fixou tese determinando que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
Esse julgamento se refere ao tema 1.061.
Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Em suma, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, como neste caso, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.
Com efeito, a produção dessa prova pericial se mostra imprescindível para o julgamento do mérito desta demanda, pois a parte Autora afirma que não tem qualquer vínculo com a Reclamada.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário.
Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia grafotécnica por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada. 2.
Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Deixo de apreciar as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Promovido em razão de deferimento da aludida preliminar.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 09:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:32
Decorrido prazo de AMELIA DE LIMA OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 08:00
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/04/2022 00:23
Decorrido prazo de AMELIA DE LIMA OLIVEIRA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:23
Decorrido prazo de AMELIA DE LIMA OLIVEIRA em 15/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:03
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001693-75.2021.8.06.0167
Bruna Mara Silva Portela
Enel
Advogado: Breno de Siqueira Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2021 16:28
Processo nº 3000857-24.2022.8.06.0020
Rosa Maria Gomes da Costa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Samara Monteiro do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 23:16
Processo nº 3000687-90.2022.8.06.0072
Bruno Rivanier Cardoso Silvestre
Valesca Poliana Sampaio Santana
Advogado: Emily Soledad de Siqueira Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 15:08
Processo nº 3000117-98.2019.8.06.0011
Maria Marlene Oliveira da Rocha
Home Center Brasil Materiais para Constr...
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2019 17:31
Processo nº 3000518-12.2022.8.06.0167
Ivan Araujo Mesquita
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 11:10