TJCE - 3001693-75.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:57
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:30
Decorrido prazo de BRENO DE SIQUEIRA MENDES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001693-75.2021.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que as partes se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.
Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1.
Da Cobrança Indevida Trata-se de demanda fundada em suposta cobrança indevida da concessionária em face do consumidor.
Analisando detidamente os presentes autos, atesto que as cobranças realizadas em face da consumidora consistem em acúmulo de consumo não cobrado.
Com efeito, a resolução 414/2020 prevê em seu art. 113 o seguinte: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e Com efeito, extrai-se que a cobrança realizada é legítima, porquanto, de fato o autor deixou de pagar faturas por inúmeros meses, tendo a concessionária agido sob a égide da norma legal.
Diante de tudo isso, reconhecer a inexigibilidade do débito in casu, importaria em enriquecimento ilícito ao consumidor, a teor do art. 884 do Código Civil.
Com efeito, para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
Assim, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não o fez.
O art. 434 do CPC preconiza que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é do próprio autor, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, ônus este a que este se desincumbiu no caso vertente.
Destarte, inexiste, in casu, qualquer evidência do cometimento de ato ilícito pela parte promovida, tendo esta agido sob o pálio do art. 188, inc.
I, do Código Civil, ou seja, em exercício regular de direito.
Assim sendo, entendo pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais, posto que, não foi comprovada a falha na prestação do serviço que enseje a condenação da reclamada. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data de inserção no sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral, data de inserção no sistema PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2022 16:19
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 00:44
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2022 23:59:00.
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22/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/04/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
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14/10/2021 00:04
Decorrido prazo de ENEL em 13/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
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27/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 16:28
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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