TJCE - 3000117-98.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:51
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
21/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:11
Processo Desarquivado
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15/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 21:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 19:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/10/2023 02:13
Decorrido prazo de TENDTUDO em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 62931242
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 62931242
-
07/09/2023 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 23 de junho de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
06/09/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 21:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
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08/02/2023 04:52
Decorrido prazo de TENDTUDO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:52
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000117-98.2019.8.06.0011 Promovente: MARIA MARLENE OLIVEIRA DA ROCHA Promovido: TENDTUDO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MARLENE OLIVEIRA DA ROCHA, em face de HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A - TENDTUDO, ambos já qualificados nos presentes autos.
A Requerente postula o ressarcimento de danos causados em decorrência de furto do seu aparelho celular, marca/modelo Motorola/Moto G6 Play, em estacionamento da empresa ré, havido no dia 28 de dezembro de 2018, conforme consta no boletim de ocorrência anexado (ID. 12089272).
Requer a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais que afirma ter suportado.
Frustrada a tentativa conciliatória, a empresa requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de condição da ação, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
No mérito, que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, a inexistência de dano material e de ato ilícito a ensejar danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID. 18862280). É o breve relatório.
Passo à análise das preliminares arguidas.
O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não tentou solucionar o problema através de reclamação administrativa, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa.
Ademais, a pretensão da promovente é resistida, na medida em que o promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Verifico ainda, estarem presentes as condições da ação.
Portanto, rechaço as preliminares suscitadas pelo réu.
No mérito, cumpre destacar que, conforme documentos e alegações, o furto ocorreu nas dependências do estacionamento da empresa requerida.
Sobre o tema, destaco Enunciado 130, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Dito isso, compulsando os autos, verifico que a autora comprovou a ocorrência do furto, nas dependências do estabelecimento da demandada, por meio do boletim de ocorrência (ID. 12089272), que, como se sabe, goza de presunção de veracidade juris tantum e só pode ser derruído por prova robusta em sentido contrário.
No ponto, destaco que referida presunção não foi elidida pela parte contrária, que não produziu provas no sentido de que não ocorreu a subtração no dia e hora apontados pelo autor no boletim de ocorrência, o que poderia ser feito pela juntada de gravação ou de imagens do local naquele período.
Daí porque incontroversa a ocorrência do furto.
Não é outra conclusão acerca da responsabilidade civil da ré.
A ocorrência de um furto no interior do estacionamento por ela oferecido aos clientes não pode ser tratada como hipótese de força maior, mas, sim, fortuito interno.
Nessa hipótese, a ré responde por todos os danos causados aos seus consumidores.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONFIGURADA - OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO DEVIDAMENTE COMPROVADA - GRATUIDADE DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE VIGILÂNCIA EXISTENTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR VERIFICADA - EXEGESE DA SÚMULA 130 DO STJ - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM DECLARAÇÃO DE EMPRESA IDÔNEA E DE ACORDO COM O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM MODERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO." Ainda que o serviço de estacionamento seja gratuito, não havendo controle de entrada e saída de veículos, com entrega de chaves, ou outro meio, e mesmo que o automotor seja manobrado pelo próprio usuário, é indescartável o dever do shopping center de indenizar o furto do automóvel verificado no local, pois é presumido o dever de guarda e vigilância, remunerado de maneira indireta, no próprio custo das mercadorias.
Não há negar que o estacionamento constitui-se em serviço de inegável interesse econômico para o empreendimento comercial atrair clientela"(AC n. 96.005412-0, Des.
Pedro Manoel Abreu)." (Apelação Cível n. 2003.014924-4, de São José.
Relator: Des.
Mazoni Ferreira).
Por tudo isso, não resta dúvida que a ré falhou no seu dever de conservação/vigilância do bem depositado, porque seus funcionários não identificaram, a tempo e modo, a presença de um criminoso no estacionamento reservado aos clientes, situado no ambiente interno.
Logo, porque incontroversa a ocorrência do furto e demonstrada a falha do serviço, consistente no dever de conservar os bens depositados pelos clientes, reconheço o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927).
Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em consequência, deve a ré ressarcir a parte autora os valores referentes ao produto subtraído, eis que devidamente comprovado por meio do cupom fiscal anexado (ID. 12089272).
Quanto aos danos morais, tem-se que não restou demonstrada qualquer ofensa a algum aspecto dos direitos da personalidade da parte autora, circunstância imprescindível para que se opere o dano anímico indenizável.
Este Juízo não ignora que, a partir do momento em que a parte autora constatou o furto do bem acondicionado no seu veículo e a ausência de solução a contento por parte da ré, na certa quedou deveras chateada e aborrecida.
Todavia, repita-se, daí até se constatar que tais dissabores foram causa de dano moral é um caminho tortuoso, até porque, se a parte quer ver o autor do crime investigado e os danos indenizados, deve suportar o ônus de proceder ao registro da ocorrência.
Ademais, muito embora a ré não tenha reparado os danos extrajudicialmente, não restou demonstrada nenhuma ofensa anormal a direito da personalidade, que ultrapasse os limites do mero desacerto contratual (relativo ao contrato de depósito em seu estacionamento).
Dessa forma, considerando que a autora não foi exposta a situação humilhante ou ofensiva da sua honra, imagem e que não foi violado severamente qualquer direito de personalidade, tem-se que inexiste causa a ensejar o direito à reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.148,90 (hum mil, cento e quarenta e oito reais e noventa centavos), com incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ademais, rejeito o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:39
Juntada de intimação
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08/11/2021 20:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 15:49
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:51
Expedição de Intimação.
-
01/10/2021 12:51
Expedição de Intimação.
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22/07/2021 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2021 19:56
Conclusos para decisão
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21/01/2020 16:22
Juntada de Certidão
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04/10/2019 09:42
Conclusos para despacho
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03/10/2019 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 17:28
Conclusos para despacho
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26/02/2019 17:26
Audiência conciliação realizada para 26/02/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/02/2019 09:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/02/2019 20:19
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2019 13:35
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2019 09:31
Expedição de Citação.
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24/01/2019 17:34
Juntada de Certidão
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24/01/2019 17:31
Audiência conciliação designada para 26/02/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/01/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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