TJCE - 3001185-35.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2023 16:45
Expedição de Alvará.
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17/06/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA INGRID GRAZIELLE NISHIDA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001185-35.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FABIO VINICIUS MOURA DE CARVALHO e outros PROMOVIDO: LUCIANA INGRID GRAZIELLE NISHIDA SANTOS DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que houve bloqueio através da ferramenta eletrônica Sisbajud em conta do executado conforme espelho anexo aos autos.
ID N. 59945536, em decorrência do trâmite processual executivo no mês de janeiro do corrente ano.
Considerando que o valor penhorado não foi objeto de acordo entre as partes e já houve sentença extintiva pelo pagamento, determino a liberação da quantia em favor do executado, devendo este ser intimado para apresentar dados bancários no prazo de 10(dez) dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:49
Processo Desarquivado
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28/05/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001185-35.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FABIO VINICIUS MOURA DE CARVALHO e outros PROMOVIDO: LUCIANA INGRID GRAZIELLE NISHIDA SANTOS SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que o documento juntado aos autos no evento anterior constitui comprovação de quitação do débito judicial executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, de logo, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
24/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:45
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 18:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001185-35.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FABIO VINICIUS MOURA DE CARVALHO e outros PROMOVIDO: LUCIANA INGRID GRAZIELLE NISHIDA SANTOS DESPACHO Diante da petição do ID n. 57448776, determino a suspensão do feito por um prazo de trinta dias.
Após o decurso do prazo de suspensão, intimar a parte exequente acerca da existência de acordo ou continuidade do feito executivo, no prazo de dez dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/04/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de LUCIANA INGRID GRAZIELLE NISHIDA SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001185-35.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 54410668, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001185-35.2019.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FABIO VINICIUS MOURA DE CARVALHO e outros PROMOVIDO: LUCIANA INGRID GRAZIELLE NISHIDA SANTOS DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 17:08
Processo Reativado
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10/01/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2020 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2020 17:21
Transitado em Julgado em 18/06/2020
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18/06/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 11:19
Homologada a Transação
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10/06/2020 08:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 21:17
Juntada de Certidão
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26/05/2020 19:41
Audiência Conciliação designada para 08/06/2020 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 23/04/2020 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 13:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/04/2020 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 13:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/12/2019 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/11/2019 09:32
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2019 14:39
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2019 19:23
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 13:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/12/2019 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/10/2019 13:51
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2019 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/09/2019 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2019 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2019 15:16
Conclusos para despacho
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22/08/2019 14:05
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 15:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2019 15:23
Audiência conciliação e instrução e julgamento cível - una cancelada para 09/10/2019 12:00 #Não preenchido#.
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16/08/2019 15:17
Audiência conciliação e instrução e julgamento cível - una redesignada para 09/10/2019 12:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 09:37
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2019 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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