TJCE - 3000301-96.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:23
Juntada de despacho
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05/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 104950217
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 104950217
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104950217
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104950217
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000301-96.2023.8.06.0178 Promovente: FLAVIANA SAMPAIO BARROS Promovido(a): CAGECE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória proposta por FLAVIANA SAMPAIO BARROS em face da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará CAGECE.
Aduz a Autora que teve suspenso o fornecimento de água, em 20/11/2023, não obstante estar com o pagamento em dia.
Em contestação, a requerida alega que não consta dados de ordem de corte para unidade consumidora de inscrição nº 29355109 da parte autora, que, a inscrição nº 29369762, foi alterado a titularidade para senhora Flaviana, dia 23/11/2023. É o que cumpre relatar.
Por não haver requerimento específico de produção novas provas e por entender não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 330, I, do Código de Processo Civil) Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade da justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições impugnadas, o que não ocorreu.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Considerando a relação entre as partes - cliente e fornecedor de serviços, verifico que o deslinde da demanda deve ser analisada sob a ótica consumerista.
Presume-se, pois, como verdadeiro o fato de ter a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE suspendido indevidamente o abastecimento de água na residência da autora.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, estabelece que a responsabilidade objetiva do prestador de serviços independe de culpa e somente é excluída em caso de demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência do defeito apontado (§ 3º, I e II, do art. 14).
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o pagamento das contas de abastecimento de água e a suspensão indevida dessa prestação de serviço por parte da ré (id.72991980 à 72991981).
Ademais a requerida informou que não consta nos seus registros que houve corte na residência do requerente, corroborando com a alegação do requerente que o corte foi feito de forma equivocada, quando a referida concessionaria deveria, apenas, ter realizado a troca da inscrição onde o nome da autora constatava como titular da inscrição de outra residência.
Além disso, o requerente juntou comprovação que o corte foi realizado no encanamento fora da residência (ID.72991979).
Nesse contexto, percebe-se que todos os argumentos da defesa da promovida inserem-se no risco da sua atividade.
Caberia a ela orientar melhor seus prepostos diante da informação de pagamento feita pelo consumidor, evitando cortes abusivos e desnecessários.
Assim, é notória a responsabilidade da concessionária por prestação defeituosa do serviço de fornecimento de água, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o serviço fornecido não ofereceu a segurança necessária no que tange à continuidade e regularidade.
Não havendo descumprimento contratual por parte consumidor, notadamente no que tange ao pagamento das faturas, tampouco circunstâncias extraordinárias que extrapolassem os riscos cotidianos da atividade exercida pela ré (caso fortuito ou força maior), não há justificativa para o corte.
Portanto, a responsabilidade civil da demandada está configurada, a qual é objetiva.
Assim, impõe-se uma indenização a título de dano moral, seja pelo inconveniente suportado pela autora que permaneceu, seja pelo fato da fornecedora não ter dado a devida atenção quando da tentativa da consumidora de evitar o corte mediante exibição da fatura quitada.
Os dissabores enfrentados pela Autora transbordam do mero aborrecimento para impingir-lhe o sentimento de frustração e impotência diante da arbitrariedade da conduta da Ré, privando-a do fornecimento de serviço essencial.
Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação da ofendida e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (1) Determinar o restabelecimento do serviço de água, sem qualquer ônus à autora, caso não tenha a Ré assim procedido, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa de R$100,00(cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00(cinco mil reais). (2) Condenar a promovida a reparar os danos morais suportados pela autora, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora de 1% a.m, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104950217
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10/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104950217
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10/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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12/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86077755
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000301-96.2023.8.06.0178 Promovente: FLAVIANA SAMPAIO BARROS Promovido(a): CAGECE Data da Audiência: 12/09/2024 11:30 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação deste Juízo, designei à audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA para o dia 12 de setembro de 2024, às 11h30. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/b5fc2b ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1725 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADEURUBURETAMA APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual.
Uruburetama, data da assinatura digital.
Rogelma Cunha Oliveira Morais Diretora de Secretaria -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86077755
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27/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86077755
-
27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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20/03/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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04/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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