TJCE - 3000423-27.2021.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
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22/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
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22/06/2024 20:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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21/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 80808300
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000423-27.2021.8.06.0034 Exequente: CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE Executada: MARIA HELENA BARROS COUTINHO Vistos etc, SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao rito dos juizados especiais, na qual a parte exequente, através de seu patrono, requereu a desistência do feito (id nº 80428436). Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu. Em consequência, com fundamento no art. 51, da Lei 9.099/95 (LJE) c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE. P.R.I.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se o trânsito em julgado. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 80808300
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27/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80808300
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07/03/2024 09:51
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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22/01/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARROS COUTINHO em 21/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
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09/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
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23/09/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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