TJCE - 3000226-27.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12762455
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12762455
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000226-27.2023.8.06.0091 - Recurso Inominado Cível Recorrente: MARCOS AURÉLIO PEREIRA DE ARAÚJO Recorrido: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Origem: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX DESCONTADO EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
DANOS MORAIS DE CUNHO OBJETIVO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXTENSÃO DO DANO E SEU CARÁTER PEDAGÓGICO.
REPARAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO mas para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se recurso inominado ofertado por MARCOS AURELIO PEREIRA DE ARAÚJO, em face da sentença (ID 64125479) julgando parcialmente os pedidos requeridos na exordial, declarando nula a transação no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com base no artigo 487, I, CPC.
Em suas razões, o autor (ID 70663928), suscita o dever de indenizar do banco promovido, haja vista ter sido reconhecida a falha de segurança no sistema da instituição financeira, permitindo que golpistas tenham acesso aos dados de clientes e possam utilizá-los para a aplicação de golpes.
Ainda, afirma que não concorreu para o fatídico, sendo certa a ocorrência de danos morais, pugnando, por isso, pela reforma da sentença guerreada nesse sentido.
O banco WILL ofertou contrarrazões (ID 71879065), defendendo a culpa exclusiva do autor, excluindo a responsabilidade da instituição e consequentemente inexiste o dever de reparação de danos.
Requerendo, por fim, o improvimento da peça insurgente. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dispensada a recorrente do recolhimento das custas ante a concessão da gratuidade.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a incidência ou não de danos morais indenizáveis, haja vista já existente a declaração de inexistência de débito.
A narrativa apresentada na peça reclamatória, bem como os elementos probatórios que a acompanham, em particular os prints de conversas e o comprovante de transferência, evidenciam que o autor, ora recorrente, teve o débito de R$ 900,00 (novecentos reais) descontado em sua fatura mensal e buscou a instituição financeira a fim de solucionar a questão.
Tais fatos e provas circunstanciais, considerando o risco da atividade e a necessidade de cuidado efetivo, em relação ao sigilo das informações dos correntistas, não se mostram suficientes para evidenciar que a instituição bancária requerida não contribuiu de qualquer forma para o dano sofrido pela requerente.
As alegações trazidas buscam induzir à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, CDC, no entanto, nada foi visto que comprovassem o exposto.
Fato é que a recorrida não se cercou dos cuidados mínimos necessários para impedir fraudes e poderia, de logo, resolver a lide e esclarecer acerca da transferência de valores.
De todo modo, certo é o entendimento do STJ sobre a questão em análise, a súmula 479 diz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A meu ver, a sentença aplicou corretamente o entendimento ao declarar nula a transação, como também qualquer tipo de cobrança nesse sentindo e ainda determinou a não inclusão do nome do autor em órgão de proteção de crédito.
Analisando a sentença prolatada, esta registra que "o vazamento de dados que deveriam ser mantidos em sigilo afasta a excludente de responsabilidade da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Como consequência, impõe-se ao prestador do serviço o dever de ressarcir eventuais prejuízos decorrentes de golpes, ainda que o lesado contribua para o sucesso da fraude revelando suas senhas bancárias".
Além disso, reconhece a ocorrência de fortuito interno, aplicando o verbete da Súmula 479/STJ.
Assim, o dano é objetivo e presumível, dispensando a demonstração de efetivo prejuízo, o que importa em reconhecer a prevalência dos argumentos suscitados na peça insurgente, devendo, por isso, o recorrido ser condenado ao pagamento de indenização, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da extensão e o caráter pedagógico intrínseco de referida verba.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, alterando a sentença no capítulo da indenização moral, fixando a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento e juros de mora de 1%, a partir da citação. É como voto.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12762455
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20/06/2024 16:50
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *78.***.*51-54 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12496373
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28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000226-27.2023.8.06.0091 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12496373
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27/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12496373
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23/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso
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30/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 10290412
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10290412
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12/12/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10290412
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11/12/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 10150227
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 10150227
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30/11/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10150227
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30/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:12
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 16:44
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2023. Documento: 8528452
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8528452
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24/11/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8528452
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24/11/2023 17:59
Declarada incompetência
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21/11/2023 09:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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