TJCE - 0125116-10.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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25/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA BATISTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA BATISTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA BATISTA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13432222
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13921427
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13432222
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0125116-10.2019.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA Recorrido(a): FRANCISCA DE FATIMA BATISTA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
TJ/CE, SÚMULA Nº 51.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 12184010), interposto pelo Instituto Dr.
José Frota (IJF), visando a reforma da sentença (ID 12184004), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da parte promovente, de sorte que reconheço a conversão em pecúnia de três das quatro licenças-prêmio pugnadas, referentes aos períodos: 06 (seis) de junho de 1977 (mil novecentos e setenta e sete) a 04 (quatro) de junho de 1982 (mil novecentos e oitenta e dois), 06 (seis) de junho de 2002 (dois mil e dois) a 05 (cinco) de junho de 2007 (dois mil e sete) e 06 (seis) de junho de 2007 (dois mil e sete) a 05 (cinco) de junho de 2012 (dois mil e doze), observando-se o valor da última remuneração do servidor quando em atividade para o cálculo da referida conversão.. O recorrente sustenta que a autora teria o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e que, ao requerer sua aposentadoria voluntária, antes do gozo dos meses de licença-prêmio, teria abdicado a fruição dela.
Ademais, afirma que não seria possível a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, por ausência de previsão legal, e pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos desta ação sejam julgados totalmente improcedentes. Contrarrazões às (ID 12184012), nas quais a recorrida afirma direito ao gozo da licença-prêmio, posto que os requisitos exigidos por lei para sua concessão teriam sido preenchidos.
Suscita jurisprudência a seu favor e requer a manutenção da sentença e dos precedentes já estabelecidos. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. Empós, já registro que a matéria em comento já foi, por diversas vezes, analisada por este Colegiado, de modo que não há dúvida de que é devido, a autora / recorrida, a concessão de indenização referente aos meses de licença-prêmio, não gozados quando em atividade. A servidora encontra-se aposentada, desde 05/09/2017. Á fl. 20, ID 12183913, consta que foi reconhecido, administrativamente, que a servidora pública requerente integralizou as condições exigidas para a concessão de licença-prêmio alusivas ao período de 06/06/1977 e 04/06/1982.
Consta ainda às fls. 58/59, ID 12183998, que o mencionado período não foi averbado para fins de aposentadoria, conforme portarias nº 180/2004 e 021/2004.
Logo, conta a autora com 03 meses, relativos ao quinquênio de 06/06/1977 e 04/06/1982. Já em relação aos períodos de 06/06/2002 a 05/06/2007 e 06/06/2007 a 05/06/2012, o Estado do Ceará não comprovou nem gozo nem pagamento, visto que o aludido prazo também não integrou o período para fins aposentadoria, conforme reconhecido pela própria recorrente á fl. 64; também não apresentou comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lei nº 12.153/2009, Art. 9o.
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Ora, preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio, quais sejam, o efetivo exercício de cinco anos ininterruptos, além de não sofrer penalidade disciplinar de suspensão nem se afastar das funções, nos termos do Art. 76, II, alíneas "a" a "e", do Estatuto dos Servidores de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990), a fruição da licença-prêmio torna-se direito subjetivo do (a) servidor (a), não cabendo à Administração análise de conveniência e oportunidade quanto à efetiva concessão, embora o possa fazer quanto ao período de gozo. Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Em se tratando de servidora(a) aposentado(a) (inativo), a conversão em pecúnia da licença-prêmio é medida que se impõe, apesar de não estar expressamente prevista na legislação, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença prêmio em sua essência.
Logo, se o(a) servidor(a) não gozou da licença-prêmio, deve ter convertido seu direito não fruído em pecúnia, uma vez que, em caso contrário, contemplaríamos o cenário de enriquecimento sem causa do Poder Público. Essa é a compreensão da jurisprudência pacífica do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria.
Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1070358/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1761132 / RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0187722-4.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data de julgamento: 07/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019). Também nesse sentido, segue a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Por fim, cito jurisprudência da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DIANTE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0215875-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/04/2023, data da publicação: 07/04/2023) Processo: 0250695-60.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisco das Chagas Floriano de Sousa.
Recorrido: Instituto Dr.
José Frota ¿ IJF.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
TJ/CE, SÚMULA Nº 51.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO AUTORAL.
CONSTA DECLARAÇÃO NOS AUTOS NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, INCISO II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0250695-60.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/07/2023, data da publicação: 06/07/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, NÃO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 136 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0271130-26.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/06/2022, data da publicação: 23/06/2022) Processo: 0252161-60.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Cleocy Ferreira de Queiroz Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. (Recurso Inominado Cível - 0252161-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51/TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118852-11.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 01/09/2019). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023. -
20/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432222
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20/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13921427
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0125116-10.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDO: FRANCISCA DE FATIMA BATISTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0125116-10.2019.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA Recorrido(a): FRANCISCA DE FATIMA BATISTA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
TJ/CE, SÚMULA Nº 51.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 12184010), interposto pelo Instituto Dr.
José Frota (IJF), visando a reforma da sentença (ID 12184004), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da parte promovente, de sorte que reconheço a conversão em pecúnia de três das quatro licenças-prêmio pugnadas, referentes aos períodos: 06 (seis) de junho de 1977 (mil novecentos e setenta e sete) a 04 (quatro) de junho de 1982 (mil novecentos e oitenta e dois), 06 (seis) de junho de 2002 (dois mil e dois) a 05 (cinco) de junho de 2007 (dois mil e sete) e 06 (seis) de junho de 2007 (dois mil e sete) a 05 (cinco) de junho de 2012 (dois mil e doze), observando-se o valor da última remuneração do servidor quando em atividade para o cálculo da referida conversão.. O recorrente sustenta que a autora teria o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e que, ao requerer sua aposentadoria voluntária, antes do gozo dos meses de licença-prêmio, teria abdicado a fruição dela.
Ademais, afirma que não seria possível a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, por ausência de previsão legal, e pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos desta ação sejam julgados totalmente improcedentes. Contrarrazões às (ID 12184012), nas quais a recorrida afirma direito ao gozo da licença-prêmio, posto que os requisitos exigidos por lei para sua concessão teriam sido preenchidos.
Suscita jurisprudência a seu favor e requer a manutenção da sentença e dos precedentes já estabelecidos. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. Empós, já registro que a matéria em comento já foi, por diversas vezes, analisada por este Colegiado, de modo que não há dúvida de que é devido, a autora / recorrida, a concessão de indenização referente aos meses de licença-prêmio, não gozados quando em atividade. A servidora encontra-se aposentada, desde 05/09/2017. Á fl. 20, ID 12183913, consta que foi reconhecido, administrativamente, que a servidora pública requerente integralizou as condições exigidas para a concessão de licença-prêmio alusivas ao período de 06/06/1977 e 04/06/1982.
Consta ainda às fls. 58/59, ID 12183998, que o mencionado período não foi averbado para fins de aposentadoria, conforme portarias nº 180/2004 e 021/2004.
Logo, conta a autora com 03 meses, relativos ao quinquênio de 06/06/1977 e 04/06/1982. Já em relação aos períodos de 06/06/2002 a 05/06/2007 e 06/06/2007 a 05/06/2012, o Estado do Ceará não comprovou nem gozo nem pagamento, visto que o aludido prazo também não integrou o período para fins aposentadoria, conforme reconhecido pela própria recorrente á fl. 64; também não apresentou comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lei nº 12.153/2009, Art. 9o.
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Ora, preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio, quais sejam, o efetivo exercício de cinco anos ininterruptos, além de não sofrer penalidade disciplinar de suspensão nem se afastar das funções, nos termos do Art. 76, II, alíneas "a" a "e", do Estatuto dos Servidores de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990), a fruição da licença-prêmio torna-se direito subjetivo do (a) servidor (a), não cabendo à Administração análise de conveniência e oportunidade quanto à efetiva concessão, embora o possa fazer quanto ao período de gozo. Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Em se tratando de servidora(a) aposentado(a) (inativo), a conversão em pecúnia da licença-prêmio é medida que se impõe, apesar de não estar expressamente prevista na legislação, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença prêmio em sua essência.
Logo, se o(a) servidor(a) não gozou da licença-prêmio, deve ter convertido seu direito não fruído em pecúnia, uma vez que, em caso contrário, contemplaríamos o cenário de enriquecimento sem causa do Poder Público. Essa é a compreensão da jurisprudência pacífica do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria.
Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1070358/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1761132 / RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0187722-4.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data de julgamento: 07/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019). Também nesse sentido, segue a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Por fim, cito jurisprudência da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DIANTE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0215875-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/04/2023, data da publicação: 07/04/2023) Processo: 0250695-60.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisco das Chagas Floriano de Sousa.
Recorrido: Instituto Dr.
José Frota ¿ IJF.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
TJ/CE, SÚMULA Nº 51.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO AUTORAL.
CONSTA DECLARAÇÃO NOS AUTOS NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, INCISO II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0250695-60.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/07/2023, data da publicação: 06/07/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, NÃO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 136 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0271130-26.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/06/2022, data da publicação: 23/06/2022) Processo: 0252161-60.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Cleocy Ferreira de Queiroz Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. (Recurso Inominado Cível - 0252161-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51/TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118852-11.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 01/09/2019). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Port. 334/2023. -
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13921427
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19/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12878730
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12878730
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0125116-10.2019.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA Recorrido: FRANCISCA DE FATIMA BATISTA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
20/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12878730
-
20/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 12496316
-
28/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0125116-10.2019.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA Recorrido(a): FRANCISCA DE FATIMA BATISTA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 12184004), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para o IJF em 27/10/2023 (sexta-feira), considerada publicada em 31/10/2023 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 01/11/2023 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem os feriados do Dia de Finados e Proclamação da República, findaria em 16/11/2023 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12184011) sido protocolado em 11/11/2023, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, mesmo sem intimação, foram apresentadas contrarrazões (ID 12184013) pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12496316
-
27/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12496316
-
27/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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