TJCE - 3000762-74.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:30
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 03:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/01/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16060312
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16060312
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000762-74.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIOLA BRUNO FURTADO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte demandada, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art.51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000762-74.2024.8.06.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO: FABÍOLA BRUNO FURTADO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE INDIVUDIALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR VIABILIDADE TÉCNICA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte demandada, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art.51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Fortaleza, CE., 18 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de reclamação cível, ajuizada por FABÍOLA BRUNO FURTADO no uso do jus postulandi garantido nas ações propostas perante os Juizados Especiais, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Na peça inicial (Id 13765130), aduziu a autora que é proprietária de um apartamento, cujo fornecimento de água não é individualizado.
Afirmou que o condomínio possui apenas um hidrômetro por cada bloco, sendo o valor pago pelo consumo de água rateado entre os moradores.
Narrou, por fim, que arca com custos superiores ao seu consumo e que constantemente vive ameaça de corte, em razão do não pagamento dos demais moradores.
Desta feita, ajuizou a presente reclamação objetivando a instalação de hidrômetros individuais para cada apartamento. Sobreveio sentença judicial (Id 13765302), na qual o Magistrado singular concluiu pela procedência do pedido autoral, para condenar a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a instalar em definitivo hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso Inominado, suscitando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação da matéria, em razão da necessidade de perícia para constatar a viabilidade técnica da instalação do medidor individual.
No mérito, defendeu a impossibilidade de individualização do hidrômetro, tendo em vista que a obra causaria prejuízos estruturais ao imóvel.
Pugnou, nesse sentido, pela extinção do feito sem resolução do mérito e, em caso de prosseguimento, a improcedência total do pedido autoral. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal, basicamente, acerca da condenação da empresa demandada na obrigação de realizar a instalação de hidrômetro individual na unidade do condomínio da parte autora. A empresa demandada recorrente alegou, em sua peça defensiva, e reiterou em sede recursal, que a pretensão da autora demanda estudo de viabilidade técnica, sob o risco de causar danos estruturais no imóvel. Em que pese o consumidor ter direito à medição individual de seu consumo de água, bem como o dever da concessionária de efetivar a instalação de hidrômetro, entendo ser temerária a condenação da demandada em proceder com a instalação sem antes obter laudo pericial que ateste a viabilidade técnica do procedimento. No entanto, insta salientar que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei nº 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, segue entendimento desta Turma Recursal: PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE ESTRUTURAL DA OBRA E A COMPATIBILIDADE COM O PROJETO DE ENGENHARIA DO IMÓVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008152620228060003, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) Nesse sentido, com a devida vênia ao Magistrado sentenciante, reconheço que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar para determinar a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, foro em que poderá ser oportunizada a realização de todos os meios de prova necessários, inclusive a perícia técnica recomendada, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar e DECLARAR a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito; revogo a liminar deferida no juízo a quo, e extingo a ação sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16060312
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27/11/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:32
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 15:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e provido
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de memoriais
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15457532
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15457532
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000762-74.2024.8.06.0003 RECORRENTE: FABIOLA BRUNO FURTADO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 18 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 22 de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457532
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01/11/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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