TJCE - 3000227-27.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125987202
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125987202
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125987202
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125987202
-
19/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125987202
-
19/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125987202
-
19/11/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105310735
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105310735
-
24/09/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105310735
-
24/09/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102107913
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102107913
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000227-27.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: ISAAC CICERO SANTANA FERREIRA E OUTRO EMBARGADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA ISAAC CICERO SANTANA FERREIRA E OUTRO apresentaram embargos de declaração, alegando obscuridade ou contradição, razão pela qual pretende esclarecer se o valor da condenação por danos morais é de R$2.000,00 (dois mil reais) ou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se erro material na sentença, visto que o valor dos danos morais está diferente na fundamentação e no dispositivo da sentença, constando em um R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) e no outro R$2.000,00 (dois mil reais) ,razão pela qual deve haver a devida correção, prevalecendo a quantia constante do dispositivo.
Vejamos julgado nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2.
Verificada divergência entre o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios na fundamentação do voto e aquele indicado em seu dispositivo, a correção do erro material é medida que se impõe, harmonizando-se o julgado. Esclarece-se, ainda, que o recurso de apelação requereu tão somente fixação da verba honorário por equidade, sem o apelante declinar qual valor entendia ser adequado.
Logo, a correção empreendida, prevalecendo-se o montante especificado no dispositivo, não enseja efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
Sanado o equívoco pela via estreita dos embargos declaratórios, caso remanesça a insurgência do embargante em relação ao quantum arbitrado, a pretensão de reexame do mérito recursal deverá ocorrer por meio de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Acórdão 1260734, 07242502320198070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, razão pela qual corrijo a fundamentação da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Destarte, atentando-se ao caráter punitivo e dissuasório da medida, bem como ao potencial econômico das partes, a repercussão social do dano, e ainda, as peculiaridades do caso, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada, se figura satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.
Leia-se: Destarte, atentando-se ao caráter punitivo e dissuasório da medida, bem como ao potencial econômico das partes, a repercussão social do dano, e ainda, as peculiaridades do caso, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil) para cada, se figura satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
30/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102107913
-
30/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88150870
-
18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88150870
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88150870
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000227-27.2024.8.06.0010 AUTOR: ISAAC CICERO SANTANA FERREIRA e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 87381396, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
14/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88150870
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14/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87322439
-
28/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000227-27.2024.8.06.0010 AUTOR: ISAAC CICERO SANTANA FERREIRA e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) BRUNO MENESES ALVES FARIA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86551970.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução de MÉRITO, o pedido autoral para: I) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 520,92 (quinhentos e vinte reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, computados juros de 1% ao mês da citação e correção monetária, pelo INPC a contar desta data. II) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada, a título de indenização por danos morais, computados juros de 1% ao mês da citação e correção monetária, pelo INPC a contar desta data. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87322439
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87322438
-
27/05/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87322439
-
27/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87322438
-
23/05/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 08:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80949106
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80949106
-
08/03/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80949106
-
08/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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