TJCE - 3000579-20.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 21:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:20
Homologada a Transação
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13/11/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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30/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89065750
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08/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89065750
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89065750
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000579-20.2024.8.06.0160 Ação: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: NAIDE ALVES DA SILVA Requerido: REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 13/11/2024, às 13h40, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/7c46dc Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP nº (85) 98231-3754 ou (e-mail: [email protected]). Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBO FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 4 de julho de 2024. -
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89065750
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05/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89065750
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04/07/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 13:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERVAN XIMENES em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:53
Juntada de informação
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06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86271646
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000579-20.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NAIDE ALVES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO VANDERVAN XIMENES REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADV REU:
Vistos. O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, destaco as seguintes recomendações: 2.
A solicitação à parte autora de apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação; 3.
Quando da apresentação da parte demandante em juízo, preferencialmente em audiência de conciliação, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca. Posteriormente, foi instituído o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), pela Resolução nº 04/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, pela Nota Técnica nº 05/2023, aderiu às disposições da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), que destaca as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória, dentre as quais destaco as seguintes: Caso o autor seja analfabeto, determinar a juntada de procuração outorgada por instrumento público, sob pena de extinção; Intimar o autor para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, caso se aceite justificativa para a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, determinar comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro; Caso remanesça dúvida sobre os documentos pessoais que instruíram a inicial e/ou a outorga de mandato, determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados e de que o autor ratifique o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza; Verificar a idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, comparar a assinatura com a constante dos documentos de identificação apresentados, se a assinatura digital foi aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, e, em caso de irregularidade, intimar o autor para juntar nova procuração, sob pena de extinção; Determinar a juntada de documentos de identificação totalmente legíveis e completos; Nas ações revisionais de contratos, especialmente de contratos bancários, avaliar o valor da causa e adequá-lo ao conteúdo econômico das pretensões, de ofício, ou, se tal providência não for possível, determinar a emenda da petição inicial, para que tal adequação seja providenciada, inclusive com apresentação de planilha que evidencie o proveito econômico perseguido; Analisar cuidadosamente o conteúdo da petição inicial e determinar a emenda, para esclarecimento da causa de pedir, em caso de ausência de informações assertivas sobre ocorrência ou não da contratação questionada, existência ou não do débito ou qualquer outro fato relevante para o litígio; Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de serviços afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado via DJe, para comparecimento pessoal em secretaria de juízo ou via balcão virtual, no horário de 09h até às 15h, em até quinze dias, a fim de apresentar: 1) documento original e oficial de identidade e CPF; 2) número de telefone ou e-mail para contato eletrônico, caso não haja a informação nos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC; 3) ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial. Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC. Torno sem efeito a designação de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 11/06/2024 13:00. Expedientes necessários. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86271646
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27/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86271646
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22/05/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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10/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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