TJCE - 3000180-43.2024.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/05/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO REGIS PINHEIRO DE FARIAS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 19967113
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19967113
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30/04/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19967113
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30/04/2025 23:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PAULO REGIS PINHEIRO DE FARIAS - CPF: *77.***.*06-87 (RECORRENTE)
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21/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000.WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000180-43.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO REGIS PINHEIRO DE FARIAS REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a restituição do valor de R$ 10.298,88, pago a título de contrato de consórcio, bem como indenização por danos morais, pois, segundo alega, requereu o cancelamento de sua participação, porém não obteve êxito na restituição do montante.
A ação foi devidamente contestada (ID 90420765), tendo a parte ré aduzido preliminar de coisa julgada e no mérito sustentou a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada, afasto-a, considerando que apesar de a presente demanda se relacionar à ação 3000054-27.2023.8.06.0175, pois diz relação à Proposta de Consórcio nº 7020987, há diferença na causa de pedir e pedido do processo em epígrafe, uma vez que a presente ação não visa anular o contrato celebrado entre as partes, o que era objeto da ação anterior, mas apenas ver reconhecido direito à restituição do montante que foi pago pelo autor a título de entrada no consórcio.
Desse modo, rejeito a preliminar mencionada.
Quanto ao mérito propriamente dito da demanda, é de se concluir, após análise dos argumentos e provas feitas pelas partes, que a pretensão autoral é improcedente pois, consoante exposto pela parte Ré, mormente, amparada na jurisprudência do C.STJ, a restituição postulada pela parte Promovente não se dá de imediato ao requerimento desta, devendo ocorrer ou por sorteio no próprio grupo ou ao final do prazo do consórcio.
Nesse sentido, aplicável o TEMA REPETITIVO 312 do STJ, cuja Tese Firmada explicita: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (grifos) Igualmente, colaciona-se jurisprudência correspondente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008". (Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.472.319/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.) (grifos) Assim, considerando que a cota do Autor ainda não foi sorteada ou mesmo tenha ocorrido o encerramento do plano ao qual fazia parte, não há falar em direito à restituição postulada, o que impõe a improcedência do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000180-43.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO REGIS PINHEIRO DE FARIAS REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito em respondência -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000180-43.2024.8.06.0175 AUTOR: PAULO REGIS PINHEIRO DE FARIAS REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 84416368, aponto audiência de conciliação, para o dia 7 de agosto de 2024, às 11h10min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 27 de maio de 2024.
Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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