TJCE - 3000833-13.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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27/01/2025 13:24
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132760101
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132760101
-
20/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132760101
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07/01/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:13
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:47
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124669394
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124669393
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124669394
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124669393
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12/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124669394
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12/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124669393
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30/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104750848
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104750848
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000833-13.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RUBENS FERREIRA STUDART FILHORua Justino Café Neto, 127, apto. 402, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-320FABIO RIVELLIARACELLY COUTO MACEDO MATTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Trata o presente de Ação Indenizatória por danos morais e materiais, no qual pleiteia ressarcimento de valores em razão de falha na prestação de serviço, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos.
Alega ter adquirido passagens aéreas de voos operados pela companhia ré, mas que teve que cancelar e solicitando o reembolso do valor, foi ofertado apenas créditos com a requerida e desconto de multa no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
A promovida alega ausência de responsabilidade, que no sistema não foi localizado nenhuma solicitação de cancelamento de compra ou remarcação de passagem formal, estando as passagens em aberto, passíveis de remarcação ou reembolso de acordo com a regra de tarifa. A materialidade do pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte Autora requer o reembolso integral de passagem não utilizada, porem alega que a cobrança de taxa excessiva para o cancelamento.
Como não houve utilização dos serviços pela parte autora, o pedido de restituição deve ser acolhido. É possível que o consumidor receba reembolso em decorrência de desistência, desde que dentro do prazo de validade do bilhete, De acordo com a resolução nº 400 da ANAC: Res. nº 400, Art. 11: O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
A regulamentação da ANAC determina que o prazo para o reembolso das passagens aéreas é de sete dias.
O prazo começa a contar a partir da data de solicitação, sendo o ressarcimento feito de acordo com o módulo de pagamento escolhido pelo consumidor na compra.
A justiça brasileira não é silente quando enfrenta o assunto e possui entendimento majoritário de que nos casos de cobrança de taxa excessiva para o cancelamento, é observado o enriquecimento sem causa da empresa aérea, de maneira que o comprador deve ser ressarcido.
Vejamos: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VALOR DE PROMOÇÃO.
COBRANÇA DE MULTAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS PELA COMPANHIA AÉREA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES COBRADOS.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS. REEMBOLSO DOS VALORES.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA.
DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-43 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 08/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2014).
ECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
REEMBOLSO DE APENAS 50% DO VALOR.
PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
Recurso conhecido e provido., decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJ-PR - RI: 000175265201381601840 PR 0001752-65.2013.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2015). Nesses casos em que o valor da passagem se aproxima muito do valor da taxa de remarcação/cancelamento, a taxa se torna abusiva e onerosa ao consumidor A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC.
Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, se o pedido ocorrer antes de iniciada à viagem.
CONSUMIDOR E CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO - AQUISIÇÃO DE TRECHO DE IDA E VOLTA - DESISTÊNCIA DE UTILIZAR O TRECHO DE VOLTA - COMUNICAÇÃO APRESENTADA A COMPANHIA AÉREA COM TRÊS DIAS DE ANTECEDÊNCIA - DESCARACTERIZADO O NO SHOW - PEDIDO DE REEMBOLSO DO TRECHO NÃO UTILIZADO.
DEVOLUÇÃO DA MILHAGEM RESGATADA E DA QUANTIA PAGA.
RETENÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA - LEGALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de devolução da milhagem, em decorrência de desistência de realizar a viagem, e indenização por danos materiais e morais. 3.
No caso dos autos, a consumidora adquiriu, por meio de plano de milhagem, bilhete aéreo de ida (26/04/2018) e volta (07/05/2017), bem como serviço de transporte de bagagem, para voo que partiria de Brasília/DF com destino a Guarulhos/SP.
Apesar de ter utilizado o trecho de ida, a autora formulou pedido de cancelamento do bilhete de volta em 04/05/2018.
Segundo as rés, a utilização do trecho de ida e o pedido de desistência do trecho de volta caracterizaria ?no show?, o qual é apenado com cobranças de multas, não havendo o que restituir. 4. ?No show? é o termo utilizado para as passagens reservadas em que o passageiro não se apresenta para o embarque.
Assim, apesar de o passageiro ter utilizado o trecho de ida, a desistência do trecho de volta não caracteriza o ?no show?, uma vez que a impossibilidade foi comunicada à companhia aérea com antecedência de três dias. 5.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 6.
O argumento da companhia aérea de que tem direito à retenção do valor integral das passagens pelo fato de ter ocorrido ?no show? não merece prosperar, pois, além de não se tratar de ?no show? a previsão contratual nesse sentido mostra-se abusiva, e por isso merece ser declarada nula. 7. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, ?o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada?.
Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). 8.
Também determina o art. 3º da Resolução 0400/2016 da ANAC que ?o transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo?. 9.
Assim, não iniciada a viagem de retorno a Brasília e comunicada a desistência do consumidor à empresa aérea, a devolução da milhagem resgatada, bem como da quantia paga pelo transporte de bagagens, é medida que se impõe, porém, em ambos os casos retida a multa de 5%. 10.
Por sua vez, não deve ser restituída a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária. 11.
Quanto ao dano moral, no caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, muito menos que ela tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para condenar solidariamente as rés na obrigação de devolver à autora as milhas resgatadas para o trecho de volta, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como de restituir a quantia paga a título de transporte de bagagens, permitida em ambos os casos a retenção da multa de 5%. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 14.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. A responsabilidade das promovidas, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Em relação ao dono moral, registro que tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade ou abuso de direito, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, apesar dos alegados incômodos sofridos pela parte autora, houve comprovação de seu dano ilícito, há prova do injusto sofrido, já que o direito ao acesso à Justiça para ver esclarecidos o fato é direito constitucional previsto no art.5º, XXXV, CF.
Sendo assim, os sofrimentos alegados, por si só, configura violação a direito da personalidade.
Ademais, houve negativas de remarcação do voo, o causa dano, e no tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial e condeno as requeridas solidariamente nos seguintes termos: 1- A restituição do valor pago, com supressão das taxas de desistência em de 5%, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2- Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
12/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104750848
-
31/08/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87386053
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000833-13.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 18/07/2024 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 28 de maio de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87386053
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28/05/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87386053
-
28/05/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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