TJCE - 3000054-40.2020.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:04
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:53
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:23
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:23
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135196065
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135196065
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20/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135196065
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14/02/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89716316
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89716316
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 3000054-40.2020..06.0043 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida, através de seus advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de id. 87814130.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura. Aline Sousa Correia Feitosa Diretora de Gabienete -
20/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89716316
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19/07/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Enel em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Enel em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 84505803
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000054-40.2020.8.06.0043 EXEQUENTE: CARLA NAYALI DE OLIVEIRA, RAMON DO NASCIMENTO COELHO EXECUTADO: ENEL Trata-se de cumprimento de sentença de multa cominatória requerido por Carla Nayali de Oliveria e Ramon do Nascimento Coelho em desfavor da ENEL. Intimado, a executada embargou a execução.
Alegou, em síntese, a necessidade de intimação pessoal do devedor como condição para incidência da multa cominatória; desproporcionalidade da multa aplicada, bem como que a obrigação estampada no título foi executada. Os exequentes, em preliminar, requereram o não conhecimento da impugnação em razão da intempestividade.
No mérito, manifestaram pela higidez da multa. Relatado o essencial.
Decido. De saída, a decisão de id 77243660 determinou a intimação da Enel para cumprir a obrigação de fazer estampada no título.
Analisando o ambiente de expedientes, a medida foi cumprida em 08 de março de 2024; os embargos foram apresentados em 02 de abril de 2024.
Nessa ordem de ideias, não há que se falar em intempestividade do meio de defesa. De mais a mais, as matérias tratadas são de ordem pública, podendo ser conhecidas, até mesmo, em contexto de exceção de pré-executividade, que não tem prazo certo para sua apresentação. Pois bem.
A multa cominatória releva-se hígida. A demandada persiste em apenas informar que mudou o fornecimento da rede elétrica, antes era subterrânea, agora é rede aérea.
No entanto, não comprovou a regularidade do fornecimento de energia, com a execução de obras para adequação aos padrões exigidos pela agência reguladora.
Sequer juntou laudo do setor de engenharia elétrica, confirmando a execução regular do procedimento.
Por essa razão, não há provas de que as obras de regularização foram executadas E mais, ao contrário do que afirmado pela demandada, a intimação se deu de forma eletrônica, tendo o mesmo valor de intimação pessoal, na forma do artigo 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006 APELAÇÃO CIVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ART. 485, III, § 1º, NCPC - INTIMAÇÃO PESSOAL VIA MEIO ELETRONICO - PENA DE EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - CORRETA A EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme o disposto no art. 485, § 1º, CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinando seu arquivamento, se a parte, intimada pessoalmente, não cumprir o despacho judicial em 05 dias.
II - 2.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. (TJ-MT 10029255020208110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2021) A princípio, o valor da multa não se mostra fora dos padrões da razoabilidade, considerando o contexto dos autos. O valor da multa cominatória deve ser fixado pelo juízo, ao analisar as particularidades do caso concreto, em valor suficiente e compatível com a obrigação a ser cumprida, capaz de coagir eficazmente o devedor a cumprir o preceito fixado na decisão.
No caso em análise, não vislumbro qualquer desproporcionalidade nos parâmetros fixados na multa cominatória. Não obstante, o paradigma não é o valor da prestação. A multa coercitiva tem como finalidade pressionar o demandado ao cumprimento da obrigação de fazer, de entregar a tutela específica da obrigação.
Por esse motivo, o paradigma corresponde menos ao valor da obrigação principal do que ao contexto da causa, sem deixa de levar em consideração, até mesmo, a condição econômico do demandado. A esse respeito, digno de nota são as lições de Luiz Guilherme Marinoni: "A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.
Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com valor da prestação que se quer observada mediante a imposição de fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. (Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, p. 684/685). E mais: a medida coercitiva foi objeto de recrudescimento pelo juízo, diante da renitência da embargante em cumprir a liminar.
O embargante não apresenta nenhum argumento concreto ao descumprimento da medida judicial, apenas indica, de forma genérica, ser um serviço complexo.
Agora, diante do montante consolidado, afirma ser desarrazoado o valor, descurando que foi a sua incúria o motivo da elevação do patamar. Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ASTREINTE.
VALOR ELEVADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM O NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.
Para redução da multa diária fixada a fim de se cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, é necessário que a elevação no montante não decorra simplesmente da resistência da parte em cumprir a ordem judicial.2.
A análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor.
Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes. 3.
Recurso conhecido e improvido. (REsp 1135824/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 14/03/2011) Não vislumbro, portanto, a existência de desproporcionalidade nos parâmetros adotados por este juízo ao fixar a multa coercitiva. Não obstante, a destinação da multa deve ser reavaliada, tendo como norte a efetivação da obrigação de fazer estampada no título, fim último das próprias astreintes. Como dito em decisões precedentes, há vários outros processos envolvendo a regularização da energia no condomínio em que moram os autores.
Adotarei a mesma solução aplicada nessas outras demandas.
Parcela da multa será destinada à execução do serviço por terceiros, por empresa especializada. A propósito desse tema, no julgamento do REsp 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
Nessa perspectiva, não há obstáculo para alteração do regime da multa cominatória. Parcela das astreintes não serão revertidas em favor dos exequentes, mas ficarão depositadas em juízo.
De fato, em regra, a multa é destinada a credor, na forma do artigo 537, §1º, do CPC.
Não se pode, entretanto, deixar de considerar que se trata de meio de coerção indireta, cujo propósito é concretizar o princípio do resultado na execução. Por essa razão, o eminente Araken de Assis, de maneira muito arguta, sustenta que, malgrado concebida para obrigação distinta de dinheiro, "nada impede que a multa coercitiva seja utilizada de modo a evitar a conduta de não pagar ou de forma a constranger à conduta de pagar" (ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. 2.
Tutela Pecuniária e Técnica Processual In: ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto.
Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Vol. 3 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/processo-de-execucao-e-cumprimento-da-sentenca-vol-3-ed-2022/1734145364) O nosso sistema, em verdade, não se conforma com medidas rígidas de coerção indireta, tendo em conta que o artigo 139, inciso IV, do CPC, assegurou, até mesmo, o manejo de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação do comando judicial.
O STJ, a propósito, reconheceu a validade desses meios extravagantes, permitindo, até mesmo a apreensão de passaportes (STJ - HC: 742879 RJ 2022/0148090-2, Data de Julgamento: 13/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). Nessa ordem de ideias, não se mostra, em absoluto, proibitiva a destinação da multa coercitiva de maneira diversa, desde que tal medida se manifeste mais adequada à satisfação do título executivo - finalidade última das astreintes. Por essa razão, em favor dos exequentes serão destinados o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante razoável, considerando as singularidades do caso.
O valor será destinado à efetivação da obrigação de fazer por terceiros. CONCLUSÃO Por essas razões JULGO IMPROCEDENTES os embargos da executada. Por consequência, após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará, para que a seguradora pague o valor de R$25.000,00 em favor dos exequentes. Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o promovido para apresentar dados de três empresas que executam a atividade de infraestrutura de rede elétrica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$5.000 (cinco mil reais).
O valor da multa será destinada à empresa que promoverá o serviço. Intimem-se. Expedientes necessários. Expedientes necessários Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito cga -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 84505803
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28/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84505803
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28/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 77243660
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 77243660
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08/03/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77243660
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06/03/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 63185438
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 63185438
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28/08/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:02
Juntada de Ofício
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25/11/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 09:46
Expedição de Alvará.
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15/11/2022 02:23
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:05
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2022 17:08
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/09/2021 00:10
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 10/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:58
Outras Decisões
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09/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
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31/07/2021 00:06
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 30/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 15:22
Juntada de Petição de recurso
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06/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:43
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 18:42
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 09:31
Juntada de Petição de memoriais
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23/02/2021 09:05
Conclusos para despacho
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11/02/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:52
Juntada de ata da audiência
-
29/01/2021 14:23
Juntada de ata da audiência
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27/01/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 12:01
Conclusos para despacho
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13/01/2021 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/12/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 19:28
Conclusos para despacho
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04/12/2020 19:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 28/01/2021 09:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
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04/12/2020 19:08
Conclusos para despacho
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04/12/2020 19:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/03/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
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24/11/2020 16:27
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 14:59
Conclusos para despacho
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05/11/2020 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 16:09
Conclusos para despacho
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01/10/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 09:36
Conclusos para despacho
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25/08/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 21:52
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2020 13:23
Juntada de ata da audiência
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14/08/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 15:05
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
-
30/06/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:58
Expedição de Citação.
-
04/03/2020 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:15
Audiência Conciliação designada para 01/07/2020 16:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
-
10/02/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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