TJCE - 0000678-98.2019.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA SELMA DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14094048
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14094048
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0000678-98.2019.8.06.0036 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SELMA DO NASCIMENTO.
APELADO: ESTADO DO CEARA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EXTINÇÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À "OBRIGAÇÃO DE PAGAR".
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESAFIADORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão sobre o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Ocorre que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). 3.
Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Precedentes do TJ/CE. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000678-98.2019.8.06.0036, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, porque inadequado, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINEHIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença em cumprimento de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, que julgou procedente a pretensão executória formulada pelo autor e determinou a expedição de requisição de pequeno valor.
O caso/a ação originária: Domenico Mendes da Silva, advogado, requereu o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais em face do Estado do Ceará (ID 10925070), fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Impugnação, em ID 10925076, na qual o Estado do Ceará requereu a compensação do valor devido, ante a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do requerente, no montante de R$ 4.995,04 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos).
Decisão, em ID 10925099, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Assim, nos termos da legislação pertinente, e por tudo o mais que dos autos constam, notadamente na inteligência do disposto no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, rejeito o pedido de compensação formulado pelo executado, pois os honorários advocatícios constituem verba alimentar e JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada, ao passo que HOMOLOGO o valor indicado no ID Nº 71226036, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), referente aos honorários sucumbenciais, para que produza seus legais e jurídicos, com aplicação de juros e atualizações.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC,encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE)".
O exequente apresentou embargos de declaração, em ID 10925100, a fim de suprir omissão no julgado quanto à condenação do ente estatal ao pagamento de honorários na fase executória, os quais foram rejeitados em ID 10925107.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, em ID 10925108, requerendo a reforma da sentença, a fim de condenar o Estado apelado no pagamento das verbas honorárias da fase executória, aduzindo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se busca crédito a ser satisfeito pelo critério de pequeno valor (RPV), ainda que a pretensão não tenha sido resistida.
Pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) da condenação.
Contrarrazões, em ID 10925112, postulando a rejeição do apelo, mantendo-se a decisão de origem.
Dispensado o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a questão ser meramente patrimonial. É o relatório.
VOTO Cuida-se, no presente caso, de Apelação Cível buscando a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de compensação atravessado pelo ente público e homologou a pretensão executória de R$1.000,00 (um mil reais), determinando a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, sem, contudo, condenar o Ente Público em verbas honorárias na fase executória.
Adianta-se, de plano, que o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, o Juízo a quo exarou, em verdade, uma decisão não terminativa, quando homologou os cálculos e determinou o regular prosseguimento do processo, para a satisfação do débito por meio de expedição RPV.
E, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1952524/MG, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (destacado) * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356, DO STF.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (art. 475-M, § 3º, do CPC).
Todavia, no caso, a parte interpôs recurso de apelação. 2. "Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade - previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso". (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012). 3.
O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1485710/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) (destacado) * * * * "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido." (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Este é o posicionamento que tem sido adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em contextos bem parecidos com o dos autos, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
DECISÃO QUE EXTINGUE EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO; 356, CAPUT E § 5º; 1.009, § 1º, E 1.015, INCISO XIII E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que extingue parcialmente execução fiscal, pois a demanda continua com os débitos remanescentes (arts. 354, parágrafo único; 356, caput e § 5º; 1.009, § 1º, e 1.015, inciso XIII e parágrafo único, do CPC/2015).
Precedente do STJ. 2.
Inaplicável o princípio da fungibilidade por restar configurado o erro grosseiro, uma vez que o recurso interposto viola expressa disposição legal.
Precedentes do STJ. 3.
Apelo não conhecido." (APC 0140051-41.2008.06.0001; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 18/12/2017) (destacado) * * * * DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA PLANILHA DE CÁLCULOS E DETERMINA O PAGAMENTO DE RPV'S, SEM, CONTUDO, EXPRESSAMENTE EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANEJO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Adianta-se que merece ser acolhida a preliminar, suscitada pelo apelado, de inadequação da via eleita, vez que a decisão recorrida não constitui, à evidência, uma decisão terminativa, e portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não recurso de apelação, haja vista o disposto nos art. 203, § 1º e 2º e 1015, do CPC. 2.
In casu, o ato decisório impugnado apenas homologou os cálculos apresentados e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, determinando ainda a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo esta ser atendida no prazo de dois meses, sob pena de sequestro, sem, contudo, extinguir expressamente a execução.
Logo, o decisum combatido desafia agravo de instrumento, vez que o recurso de apelação em cumprimento de sentença é cabível quando a execução é declarada extinta, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre os requisitos para se configurar a natureza sentencial de um decisum em fase executiva, envolvendo expedição de RPV, a saber: "homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença" (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020), o que não é o caso destes autos. 4.
Por conseguinte, configura-se, no presente caso, erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, o que afasta a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 5.
Recurso não conhecido." (Apelação Cível - 0000512-06.2018.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022). (destacado) Logo, não deve o recurso ser sequer conhecido neste azo.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, não conheço da apelação cível, porque manifestamente inadequada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA DRA.
ELIZABETE SILVA PINEHIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
13/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094048
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11/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:31
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892326
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892326
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000678-98.2019.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892326
-
13/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 11008853
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a distribuição pretérita do Agravo de Instrumento (SAJ) nº 0628612-90.2019.8.06.0000 e da Apelação Cível nº 0000678-98.2019.8.06.0036 à Terceira Câmara de Direito Público, declino da competência e determino a redistribuição do feito, em virtude de prevenção, à eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 11008853
-
28/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11008853
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27/05/2024 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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