TJCE - 0144817-98.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de Sapupara Ind e Com de Bebidas Ltds em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353651
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353651
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0144817-98.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: Sapupara Ind e Com de Bebidas Ltds EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0144817-98.2012.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: SAPUPARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.No caso, o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios executados é a data da citação do devedor no processo executivo e não a partir do trânsito em julgado da decisão em que foram fixados, conforme decidiu a magistrada sentenciante. 2."Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é o da citação do executado no processo de execução." (STJ - REsp 1895645/PR, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 14/04/2021) 3.Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID 13187757) exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os embargos à execução ajuizada pela SAPUPARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., com o escopo de afastar a aplicação de juros incididos em período anterior ao trânsito em julgado da decisão para cálculo dos valores devidos em sede de execução de honorários.
Em suas razões (ID 13187776), postulou o apelante a reforma da sentença recorrida, tão somente, no tocante o termo inicial da incidência dos juros de mora, alegando que "a sentença recorrida, com a devida vênia, equivocou-se quanto ao termo inicial dos juros, admitindo sua incidência desde o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo principal.
Todavia, o Estado havia defendido que "não deve haver incidência de juros, posto que, segundo entendimento jurisprudencial do E.
STJ, somente deve ser aplicado juros a partir da data da citação do executado no processo de execução, que somente ocorreu agora em 19/04/2012".
Sem contrarrazões (certidão - ID 13187778), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 25 de junho de 2024.
Manifestou-se o Procurador de Justiça - Humberto Ibiapina Lima Maia, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 14590660). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Noticiam os autos que SAPUPARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ajuizou ação de execução de título judicial contra o ESTADO DO CEARÁ, postulando o pagamento da quantia de R$ 6.849,12 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), a título de honorários advocatícios.
Entendendo haver excesso de execução, o ente público estadual manejou os presentes embargos à execução, apontando como devido o valor de R$ 1.344,95 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), alegando que "(…) no presente caso não deve haver incidência de juros, posto que, segundo entendimento jurisprudencial do E.
STJ, somente deve ser aplicado juros a partir da data da citação do executado no processo de execução, que ocorreu somente agora em 19/04/2012, ou seja, há menos de um mês da data de hoje, conforme mandado anexo. (…)
Por outro lado, os valores devidos devem ser atualizados pelo INPC, e não pelo índice utilizado pela ora embargada, tal como consta na planilha anexa (…) Dessa forma, não há como prosperar a presente execução em face de seu flagrante excesso, que deve ser coibido como forma de evitar prejuízos ao erário." (trechos extraídos da exordial - ID 13187706 e 13187707) Sentenciado, a magistrada a quo julgou procedentes os embargos à execução, consignando, quanto aos juros de mora, que "(…) os juros moratórios só podem incidir no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do acórdão ou da sentença em que foram fixados. (…) Nestas condições, afasta-se a incidência de juros de mora na forma arbitrada pela parte executante, que somente poderia deles utilizar empós trânsito em julgado da decisão (fl. 141 dos autos principais)." (sentença - ID 13187757).
Inconformado, o Estado do Ceará manejou este recurso de apelação, que, à luz da jurisprudência pátria, merece provimento.
Isso porque, "nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é o da citação do executado no processo de execução." (STJ - REsp 1895645/PR, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 14/04/2021).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. 3.
Agravo interno não provido.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os argumentos trazidos com o intuito de majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais evidenciam claro propósito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do NCPC. 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. 4.
Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios.2 PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1.
Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca do termo a quo da incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, tenho que não assiste razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador. 2.
No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor. 3.
Por fim, com relação ao afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal.
Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 4.
Recurso Especial provido.3 Assim sendo, no caso, o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios executados é a data da citação do devedor no processo executivo e não a partir do trânsito em julgado da decisão em que foram fixados, conforme decidiu a magistrada sentenciante.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO ÍNDICE DA CGJ.
ADEQUAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO. - Para correção monetária de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicável o índice previsto pela CGJ deste Tribunal. - "Os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença" (STJ, EDcl no REsp n. 1.539.689/DF).4 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO TÍTULO JUDICIAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRECEDENTES DO COL.
STJ - EC Nº 113/21 - CABIMENTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As matérias já decididas em decisão transitada em julgado não podem ser objeto de rediscussão, por ocasião do cumprimento de sentença, pois se encontram abarcadas pela coisa julgada, sendo incabível a alteração da base de cálculo da verba honorária exequenda, uma vez apresentados os cálculos em conformidade com as determinações contidas no título executivo judicial. 2 - O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é da data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não da data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento que fixa a verba.
Precedentes do col.
Superior Tribunal de Justiça. 3 - Deve ser aplicada a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21. 4 - Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.5 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de determinar como termo inicial os juros de mora sobre honorários advocatícios executados a data da citação do devedor no processo executivo. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no REsp 1442005/SP - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021. 2 STJ - EDcl no REsp 1539689/DF - Embargos de Declaração no Recurso Especial, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019. 3 STJ - REsp 1715834/MG - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018.. 4 TJMG - Agravo de Instrumento nº 0995563-22.2024.8.13.0000, Relator o Desembargador José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgado em 05/08/2024, DJe 07/08/2024. 5 TJMG - Agravo de Instrumento nº 1056797-39.2023.8.13.0000, Relatora a Desembargadora Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023, DJe 11/09/2023. -
11/12/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353651
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11/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2024 14:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e Sapupara Ind e Com de Bebidas Ltds (APELADO) e provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891674
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891674
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18/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891674
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18/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE TAUá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 Processo nº 3000901-07.2024.8.06.0171 Polo Ativo: MARIA SOCORRO DOS SANTOS Polo Passivo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) ANNA NATHALIA CAVALCANTE DE CARVALHORIVNA BARRETO CAVALCANTE Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SERGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA referente aos autos nº 3000901-07.2024.8.06.0171, fica V.
Sa. regularmente intimada para que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/07/2024 08:30. OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Despacho Despacho 24052711492291500000085370630 Certidão Certidão 24052808573200800000085433706 TAUá, CE, 28 de maio de 2024 - Servidor: YASMIM LOIOLA MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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