TJCE - 3000205-47.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517571
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517571
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000205-47.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000205-47.2023.8.06.0157 RECORRENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC) MANTIDA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
AÇÃO PROPOSTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DOS RESPECTIVOS DESCONTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alegou a autora, na inicial de Id. 10050436, que percebeu 02 descontos indevidos na sua conta corrente sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA 7430571, cada um no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10050511), na qual o Magistrado reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o último desconto dista há mais de 5 anos da propositura da ação. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 10050515) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial sob o fundamento de que teve ciência do desconto somente no ano de 2023.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10050520) É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais. No caso dos autos, notória é a existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, encontrando-se referido pleito sujeito ao prazo de 05 anos, previsto no art. 27, do CDC, uma vez que é o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Compulsando os extratos bancários juntados com a petição inicial, verifica-se a existência de 02 descontos na conta corrente da parte autora sob a rubrica SEGURO PRESTAMISTA 7430571, cada um no importe de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), nos dias 03/04/2017 e 02/05/2017.
No entanto, a petição inicial fora protocolada aos 08/02/2023, ou seja, há mais de 5 anos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPCB, não se aplicando ao caso a teoria da actio nata. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517571
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517571
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28/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517571
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28/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517571
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24/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *13.***.*07-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 14:48
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12160007
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12160007
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02/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12160007
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30/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/12/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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