TJCE - 3000206-48.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:39
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126176711
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126176711
-
04/12/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126176711
-
01/12/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
25/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 99303080
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 99303080
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99303080
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99303080
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo: 3000206-48.2024.8.06.0011 Autor: ANTONIO WILTON FERREIRA LIMA JUNIOR Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em resumo, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora pleiteia o reembolso de passagens aéreas canceladas e remarcadas durante o período pandêmico.
Aduz o Requerente que adquiriu passagens aéreas junto à Ré para 18/04/2020, no valor de R$ 1.643,00 (mil seiscentos e quarenta e três reais) e que, no entanto, devido à pandemia de COVID-19, os voos foram cancelados e a viagem remarcada também foi impedida pelas restrições da pandemia.
Informa que solicitou o reembolso, inicialmente prometido para fevereiro de 2021, porém, até a data do ajuizamento da ação, o valor não foi pago, apesar das garantias da empresa e da tentativa de resolução via Consumidor.gov não obteve sucesso.
Contestação nos autos.
Não houve réplica. Frustrada a conciliação.
Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. À preliminar. Quanto à alegação da parte demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito. Observa-se, então, que a alegação da parte demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Assim, tem-se que analisar se há ou não responsabilidade da parte requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar. Não acolho, portanto, a preliminar em questão. Passo à análise do mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. No contexto de Pandemia do coronavírus ocorreu reformulações em vários âmbitos das relações sociais e principalmente no que se refere a contratação e prestação de serviços.
Nesse viés, as empresas aéreas sofreram alterações na sua dinâmica de fornecimento de serviço, alteração de voo, cancelamento e adiantamento de passagens.
Diante desse novo cenário surgiu a lei 14.034/2020 que foi responsável por amparar e regulamentar situações emergenciais dentro na seara da aviação.
Nessa esteira, o presente caso ocorreu sobre a guarida da lei mencionada a qual se aplica no presente processo o art. 3º, § 3º da lei 14.034/2020, in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de [1]2021) Na peça de contestação, alega o Réu que: "A GOL de início concedeu créditos por 18 meses com início ao dia 27/03/2020, e, depois, em razão da pandemia ter perdurado, concedeu novamente em 18/02/2021, com validade de 18 meses, contudo não consta utilização destes pela parte autora." Ao contrário do alegado pelo Requerido, noto que é evidente a tentativa do Autor em reagendar a viagem, a qual foi novamente impedido de realizá-la devido à permanência da pandemia.
Ademais, não se pode afirmar que o autor permaneceu inerte.
Ainda que a ré tenha concedido um novo prazo de 18 meses para utilização do crédito em 18/02/2021, o Requerente, em 14/01/2022, diante da ausência de reembolso, tomou a iniciativa de registrar uma reclamação através da plataforma Consumidor.gov, fornecendo seus dados bancários para o reembolso, conforme documento de comprovação à ID 80186471 - Pág. 3, porém não obteve êxito. Outrossim, a ré não juntou aos autos as conversas referentes ao protocolo 201229004099, informado na descrição dos fatos da petição inicial, no qual a Ré teria informado ao autor sobre o reembolso. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nessa toada: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA.
Legitimidade passiva da empresa aérea corré e sua responsabilidade na falha da prestação de serviços.
Identificação da relação jurídica controvertida, a partir da narrativa do caso concreto.
As passagens eram de responsabilidade da companhia aérea e os bilhetes foram emitidos por ela.
Aplicação da teoria da asserção para reconhecimento daquela condição da ação.
No mérito da demanda, havia responsabilidade solidária decorrente da relação de consumo instaurada entre as partes, por meio da comercialização de pacotes turísticos e passagens aéreas operadas pela companhia aérea apelante.
A companhia aérea responderá objetiva e em solidariedade pois também participou da compra e venda da passagem negociada e do cancelamento da mesma.
Responsabilidade solidária mantida.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
REEMBOLSO DEVIDO.
Transporte aéreo para os trechos Presidente Prudente-Natal, com conexão em São Paulo, ida e volta.
Situação em que o voo do primeiro trecho foi cancelado.
Restituição dos valores desembolsados para a compra da passagem não providenciado.
Evidentemente, diante dos efeitos da pandemia, o transporte aéreo internacional sofreu inúmeros cancelamentos e reprogramação de voos.
No caso concreto, a companhia aérea não negou a falta da prestação dos serviços, todavia se limitou a imputar a culpa à empresa de turismo responsável pelo transporte aéreo.
O cancelamento dos voos exigia o reembolso na forma da legislação vigente.
Inadmissível a postura da corré.
A agência de viagens sequer demonstrou que disponibilizou ao consumidor a opção de reacomodação ou de utilização dos valores para nova compra.
Assim, devida a restituição dos valores desembolsados para a compra das passagens.
Incidência do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 14.034/2020.
Danos materiais reconhecidos (R$ 4.004,83).
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022644220218260032 Araçatuba, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. DETERMINAR que a requerida proceda ao pagamento a título de indenização por danos materiais, no montante de R$ 1.643,00 (mil seiscentos e quarenta e três reais), com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[2]) deste a data do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. II. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [2] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
06/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99303080
-
06/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99303080
-
29/08/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON FERREIRA LIMA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89975276
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89975276
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89975276
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89975276
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89975276
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89975276
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000206-48.2024.8.06.0011 Requerente: ANTONIO WILTON FERREIRA LIMA JUNIOR - CPF: *45.***.*83-74 (AUTOR) MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR - OAB CE44802 - CPF: *46.***.*09-80 (ADVOGADO) Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB CE41287-S - CPF: *20.***.*91-48 (ADVOGADO) GOL LINHAS AÉREAS S.A T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: ANTONIO WILTON FERREIRA LIMA JUNIOR - CPF: *45.***.*83-74 Advogado: MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR - OAB CE44802 - CPF: *46.***.*09-80 Promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59: id 89791872 - Documento de Comprovação (10011315 04dw 04 kit gol parte 3 27062024 PREPOSTA DA GOL/SMILES PARA O ATO: RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - CPF:080816027-39 - RG: 09783186-1 IFP/RJ DESACOMPANHADA Aos 26 dias do mês de julho de 2024, às 14:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/583cc9 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 89791867 - Contestação (10011315 01dw 01 contestacao antonio ferreira pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora ANTONIO WILTON FERREIRA LIMA JUNIOR - CPF: *45.***.*83-74 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
26/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89975276
-
26/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89975276
-
26/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89975276
-
26/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 14:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87325955
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000206-48.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ANTONIO WILTON FERREIRA LIMA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, ANTONIO WILTON FERREIRA LIMA JUNIOR, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 26/07/2024 14:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 14:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/583cc9 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 24 de maio de 2024.
Servidor, ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87325955
-
27/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87325955
-
27/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:25
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 09/08/2024 14:28