TJCE - 0000565-65.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:42
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DE JESUS LOPES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12416403
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000565-65.2019.8.06.0127 RECORRENTE: MARIA LIDUINA DE JESUS LOPES RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
VALIDADE DO CONTRATO N.º 541040221.
INSTRUMENTO CONTRATUAL N.º 247558150 JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO N.º 247558150.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por MARIA LIDUINA DE JESUS LOPES, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3476903), alegou a promovente ser analfabeta e titular de aposentadoria do INSS.
Aduziu que ao verificar a situação do seu benefício previdenciário junto à referida autarquia, fora informada acerca da existência de dois empréstimos consignados celebrados com o Banco promovido, sendo o primeiro representado pelo contrato de n.º 247558150, no valor de R$ 4.983,71 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) e o segundo registrado sob o nº 541040221, no valor de R$ 485,34 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme termo de audiência repousante no Id. 3476930. Em sede de contestação (Id. 3476940), o Banco demandado suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a lide, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações entre as partes, a desnecessidade de instrumento público e a efetiva liberação do valor objeto do contrato na conta bancária de titularidade da autora.
Mais adiante impugnou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, a compensação da quantia depositada em favor da parte autora. Sobreveio sentença judicial (Id. 3477219), na qual reconheceu a existência e validade das contratações e julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 3477225), por meio do qual discorreu sobre a irregularidade da contratação, ante a ausência de procuração pública, a juntada de contrato com assinatura de pessoas desconhecidas, bem como a existência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para que seja reformada a sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3477294). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não dos contratos de empréstimos consignados questionados. No caso em análise, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Na exordial, a promovente negou ter celebrado os contratos impugnados e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria realizado os negócios jurídicos.
Assim, o encargo de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes é ônus processual atribuído à instituição financeira, principalmente porque a inversão do ônus da prova restou adequada e tempestivamente aplicada, segundo decisão interlocutória repousante ao Id. 3476921. Em relação ao contrato registrado sob o n° 541040221, o Banco demandado conseguiu comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes por meio da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO repousante no Id. 3477103, a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo, das testemunhas e TED (Id. 3477137). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, quanto a este contrato, a demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 541040221, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Em relação ao contrato nº 247558150, no valor de R$ 4.983,71 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), o Banco demandado não se desincumbiu do seu ônus processual, pois apesar de ter apresentado o TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, repousante no Id. 3477099, com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença, este está eivado de vício, eis que não preencheu um dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura a rogo, pois contém apenas impressão digital, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi por não revestir a forma prescrita em lei. Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei). Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do Banco demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do histórico de consignações (Id. 3476923), que o demandado recorrente vinha efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada. Do retro aludido dano material decorre o dano moral, porquanto a autora é anciã, aposentada do INSS, não alfabetizada e recebe seu benefício como renda única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade e de sua família, o que torna o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral adequado às peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, à razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Por fim, considerando-se que o Banco recorrente comprovou a transferência da quantia de R$ 3.378,36 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) para a conta de titularidade da parte autora, a qual não foi impugnada, e visando evitar o seu enriquecimento sem causa da promovente, autorizo a compensação financeira com o valor devido pelo Banco. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela demandante recorrente, para reformar a sentença judicial vergastada e declarar a nulidade do contrato nº 247558150, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos contados a partir de cada desconto, condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora 1% (um por cento), a contar do evento danoso e correção monetária, pelo índice INPC, a partir desta decisão e autorizar a compensação financeira da quantia de R$ 3.378,36 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao contrato n.º 541040221. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12416403
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28/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12416403
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24/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA DE JESUS LOPES - CPF: *22.***.*63-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DE JESUS LOPES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DE JESUS LOPES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159996
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159996
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02/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159996
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30/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7512781
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7512781
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02/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2022 09:48
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2022 16:15
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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21/01/2022 08:58
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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21/01/2022 08:54
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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21/01/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/01/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2767
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18/01/2022 18:35
Mov. [8] - Expedição de Decisão Interlocutória
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18/01/2022 18:35
Mov. [7] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/05/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2618
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24/05/2021 18:22
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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24/05/2021 18:19
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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24/05/2021 16:31
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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24/05/2021 16:10
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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24/05/2021 11:56
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Monsenhor Tabosa Vara de origem: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0030290-51.2019.8.06.0143
Maria Feitosa de Araujo Santos
Bradesco Promotora S/A
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2019 15:09